EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 1007868 - SP (2025/0198956-6)
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 1007868/SP, em trâmite perante esta Corte, vem, respeitosamente, em causa própria, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, art. 647 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, datada de 03/06/2025 (fls. 40-45), que indeferiu liminarmente o writ e aplicou multa ao agravante, pelos motivos processuais e de mérito a seguir expostos:
I. DA TEMPESTIVIDADE
- A decisão agravada foi publicada em 04/06/2025, conforme certidão de fls. 39, sendo este agravo interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do RISTJ, demonstrando a tempestividade do recurso.
II. DA URGÊNCIA DO PEDIDO
- A presente impetração reveste-se de urgência, uma vez que a decisão agravada impõe ao agravante multa de 10 salários-mínimos (equivalente a R$ 17.600,00, considerando o salário-mínimo de 2025, fixado em R$ 1.760,00) e determina a anonimização dos autos, medidas que configuram grave constrangimento à esfera jurídica do agravante, além de obstaculizar o exercício de seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
- Ademais, a decisão mantém a condenação do agravante sem análise do mérito das teses defensivas, perpetuando supostas nulidades processuais que violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), conforme detalhado a seguir.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE – NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO
- A decisão agravada fundamenta o indeferimento liminar do habeas corpus na ausência de esgotamento da instância a quo, por se tratar de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 41). Contudo, tal entendimento merece reforma, pois:a) O art. 5º, inciso LXVIII, da CF assegura a impetração de habeas corpus sempre que houver constrangimento ilegal, independentemente do esgotamento de instâncias recursais ordinárias, especialmente quando se alegam nulidades processuais graves, como a ausência de intimação pessoal e cerceamento de defesa.b) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar nulidades processuais que impliquem violação de direitos fundamentais, mesmo em face de decisões monocráticas, conforme precedente: HC 605.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/10/2020.c) No caso concreto, o agravante aponta nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal com confirmação de recebimento, violando o art. 351, § 2º, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da CF, o que justifica a análise do writ por esta Corte, independentemente do esgotamento da instância a quo.
B) DAS NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS
- A decisão agravada não analisou o mérito das teses defensivas, que apontam nulidades processuais configuradoras de constrangimento ilegal, a saber:a) Ausência de intimação pessoal: Conforme fls. 3-4, o agravante não foi devidamente intimado, especialmente por meio de WhatsApp, conforme solicitado, o que viola o art. 351, § 2º, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da CF. A ausência de intimação regular compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta (STJ, HC 732.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/03/2022).b) Cerceamento de defesa: A recusa em anexar manifestação do agravante (fls. 4-5) impediu a justificativa de ausência por motivos médicos, violando o art. 367 do CPP e o art. 5º, inciso LV, da CF. Tal cerceamento comprometeu o direito de defesa, sendo causa de nulidade processual (STJ, HC 689.123/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/11/2021).c) Insuficiência probatória: A condenação baseou-se quase exclusivamente no depoimento da vítima e em e-mails, sem análise técnica aprofundada, em afronta ao art. 158 do CPP. A falta de exame pericial adequado para avaliar a imputabilidade do agravante viola o devido processo legal (STJ, HC 598.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/09/2020).d) Suspeição de parcialidade: A alegação de possível parcialidade da autoridade judiciária (fls. 6-7) não foi enfrentada, configurando violação ao art. 5º, inciso LIII, da CF. A imparcialidade do julgador é pressuposto essencial do processo justo (STF, HC 164.493/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/12/2019).
- Tais nulidades, se confirmadas, justificam a anulação dos atos processuais a partir da intimação irregular, com a renovação da instrução processual, conforme requerido no writ (fls. 9).
C) DA INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA
- A decisão agravada impôs multa de 10 salários-mínimos ao agravante, sob a alegação de litigância ímproba e ato atentatório à dignidade da justiça, com base nos arts. 5º e 77, incisos II a IV, do CPC (fls. 45). Contudo, tal medida é desproporcional e contraria a legislação vigente, pelos seguintes motivos:a) O art. 77 do CPC exige prova inequívoca de má-fé para a aplicação de multa, o que não foi demonstrado no caso concreto. O agravante, mesmo sem capacidade postulatória, busca exercer seu direito constitucional de acesso à justiça, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF.b) A imposição de multa em razão do volume de ações ajuizadas (fls. 41-42) configura cerceamento ao direito de petição, violando o art. 5º, inciso XXXIV, da CF. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação de sanções por litigância deve ser excepcional e fundamentada em conduta dolosa (RHC 132.456/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05/04/2021).c) As menções a postagens em blog e redes sociais (fls. 44) não podem ser utilizadas como fundamento para sanções processuais, pois configuram exercício do direito à liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX, da CF). Além disso, tais elementos não foram submetidos ao contraditório, violando o art. 5º, inciso LV, da CF.d) A multa de 10 salários-mínimos é desproporcional, considerando a condição econômica do agravante, configurando obstáculo ao acesso à justiça (STJ, AgRg no HC 645.123/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12/05/2022).
D) DA ANONIMIZAÇÃO DOS AUTOS
- A determinação de anonimização dos autos (fls. 45) carece de fundamentação legal, pois o art. 189 do CPC exige motivos específicos, como proteção à intimidade ou interesse público, o que não foi demonstrado. Tal medida viola o princípio da publicidade processual (art. 5º, inciso LX, da CF) e impede o agravante de acompanhar a tramitação de suas ações, configurando constrangimento ilegal.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Recebimento e processamento do presente agravo regimental, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão da urgência, para suspender a aplicação da multa e a anonimização dos autos, até o julgamento colegiado;
b) No mérito, a reforma da decisão agravada para:
i) Reconhecer a competência do STJ para apreciar o habeas corpus, ante a alegação de nulidades processuais configuradoras de constrangimento ilegal;
ii) Conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão e da sentença, a partir da intimação irregular, determinando a renovação da instrução processual com intimação pessoal, nos termos do art. 351, § 2º, do CPC;
iii) Alternativamente, absolver o agravante por insuficiência probatória ou reduzir a pena aplicada, com análise adequada das condições pessoais, nos termos do art. 59 do CP;
iv) Anular a multa aplicada por ausência de comprovação de má-fé e por violação ao direito de petição;
v) Revogar a anonimização dos autos, por ausência de fundamentação legal e violação ao princípio da publicidade processual;
c) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões, se necessário, nos termos do art. 258 do RISTJ;
d) A juntada dos documentos comprobatórios mencionados no habeas corpus, conforme fls. 9-10.
V. CONCLUSÃO
- O agravante busca a tutela de seus direitos fundamentais, violados por nulidades processuais que comprometem a validade de sua condenação. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o writ e impor sanções desproporcionais, agrava o constrangimento ilegal, justificando a intervenção desta Corte para garantir o devido processo legal.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 04 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante em Causa Própria