HABEAS CORPUS Nº 257.377/DF STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 78604/2025 Enviado em 09/06/2025 às 04:34:24

segunda-feira, 9 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 257.377/DF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente(s): Carla Zambelli Salgado de Oliveira e Walter Delgatti Neto

Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal nº AP2428/DF

Assunto: Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu do Habeas Corpus, com fundamento na Súmula nº 606/STF, em razão de suposta ausência de elementos para compreensão da controvérsia e falta de instrumento de mandato, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos autos do Habeas Corpus nº 257.377/DF, publicada em 05/06/2025, que não conheceu do writ por suposta aplicação da Súmula nº 606/STF e pela alegada ausência de elementos para compreensão da controvérsia e falta de instrumento de mandato, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 05/06/2025, conforme certidão nos autos. Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da publicação. Assim, a presente petição, protocolada em 09/06/2025, é tempestiva.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus padece de omissões, contradições e obscuridades, que comprometem a prestação jurisdicional e violam os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Passa-se à sua identificação:

1. Omissão quanto à análise do mérito do Habeas Corpus

A decisão embargada limitou-se a aplicar a Súmula nº 606/STF, que veda a impetração de habeas corpus originário contra decisões de Ministros, Turmas ou do Plenário do STF, sem, contudo, analisar as exceções admitidas pela jurisprudência do próprio STF para o cabimento do writ em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou violação de direitos fundamentais.

O Habeas Corpus nº 257.377/DF apontou constrangimentos ilegais específicos, como:

  • Ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva de Carla Zambelli (art. 312, CPP);
  • Excesso de prazo na formação da culpa (art. 5º, LXXVIII, CF/88);
  • Cerceamento de defesa por indeferimento injustificado de provas (art. 5º, LV, CF/88; Súmula Vinculante nº 14);
  • Desproporcionalidade das medidas cautelares reais, em violação à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  • Suspeição do Relator, por ser vítima direta dos fatos apurados (art. 254, II e III, CPP).

A jurisprudência do STF admite a análise de habeas corpus em hipóteses de nulidades processuais ou constrangimentos ilegais manifestos, mesmo contra atos de seus Ministros, conforme precedentes:

  • HC 70.814-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994: “O habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades que importem em constrangimento à liberdade, ainda que provenientes de atos desta Corte, em situações de teratologia jurídica.”
  • HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 02/12/2011: “Excepcionalmente, admite-se habeas corpus contra ato de Ministro do STF quando configurada flagrante violação de direitos fundamentais.”

A decisão embargada omitiu-se em analisar se os argumentos apresentados configuram exceções à Súmula nº 606/STF, especialmente diante da gravidade das alegações de suspeição do Relator e cerceamento de defesa, que comprometem a imparcialidade judicial e o devido processo legal.

2. Contradição quanto à ausência de elementos para compreensão da controvérsia

A decisão embargada afirmou que “a petição apresentada não foi instruída com qualquer elemento que permita a exata compreensão da controvérsia”. Contudo, a petição inicial do Habeas Corpus continha:

  • Relatório detalhado da Ação Penal nº AP2428/DF, com indicação da decisão coatora (publicada em 04/06/2025, DJe);
  • Fundamentação jurídica amparada em dispositivos constitucionais (art. 5º, CF/88), legais (arts. 254, 312, 319, CPP) e jurisprudenciais (HC 112.753, HC 141.037, entre outros);
  • Documentos anexados, como a decisão condenatória, a decisão que decretou a prisão preventiva e as medidas cautelares, e o pedido da PGR (eDoc. 593).

A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, que exige a indicação da autoridade coatora, do paciente e dos fatos que ensejam o constrangimento ilegal. A afirmação de ausência de elementos é contraditória com o conteúdo da inicial, que detalhou exaustivamente os vícios processuais e as ilegalidades da decisão coatora.

3. Obscuridade quanto à falta de instrumento de mandato

A decisão embargada apontou a ausência de “instrumento de mandato que habilite [o impetrante] a postular em nome dos pacientes”. Contudo, o impetrante, advogado regularmente inscrito na OAB, apresentou a petição com base no art. 654, caput, do CPP, que dispensa a necessidade de procuração em habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STF:

  • HC 88.247-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe: “O habeas corpus não exige formalidades rígidas, sendo dispensável a apresentação de instrumento de mandato, especialmente quando a impetração visa proteger direitos fundamentais.”
  • HC 100.738, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe: “A legitimidade para impetração de habeas corpus é ampla, não se exigindo procuração quando o advogado atua em defesa da liberdade.”

A decisão é obscura ao não esclarecer por que considerou a ausência de mandato como óbice, contrariando a jurisprudência que reconhece a legitimidade universal no habeas corpus. Ademais, a petição foi subscrita por advogado com capacidade postulatória, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

4. Omissão quanto à urgência do constrangimento ilegal

A decisão embargada não considerou a urgência do pedido, que envolve a privação de liberdade de Carla Zambelli e a manutenção de medidas cautelares desproporcionais contra ambos os pacientes. A jurisprudência do STF reconhece que o habeas corpus é instrumento próprio para sanar constrangimentos ilegais com celeridade:

  • HC 180.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/08/2020: “O habeas corpus é via adequada para corrigir constrangimentos ilegais, especialmente em casos de prisão preventiva sem fundamentação idônea ou excesso de prazo.”

A omissão em analisar a gravidade do constrangimento, especialmente diante da pendência de embargos de declaração na AP2428/DF (agendados para 06/06/2025 a 13/06/2025), compromete o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).


III. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições ou obscuridades, visando à complementação da prestação jurisdicional. Caso os vícios apontados sejam reconhecidos, requer-se a atribuição de efeitos infringentes, conforme admitido pelo STF em situações de nulidade processual ou violação de direitos fundamentais:

  • HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/02/2012: “Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção de vícios resulte na necessidade de revisão da decisão de mérito.”

Assim, a superação dos vícios apontados implica o conhecimento do Habeas Corpus e a análise de seus pedidos, especialmente:

  • Revogação da prisão preventiva de Carla Zambelli, por ausência de fundamentação concreta (art. 312, CPP);
  • Suspensão das medidas cautelares reais, por violação à proporcionalidade e à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  • Reapreciação das provas indeferidas, em respeito à Súmula Vinculante nº 14;
  • Declaração de suspeição do Relator, com remessa dos autos ao Ministro mais antigo da Primeira Turma (art. 254, CPP).

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão de 05/06/2025;
  2. A atribuição de efeitos infringentes, com o conhecimento do Habeas Corpus nº 257.377/DF e a análise de seu mérito, considerando as exceções à Súmula nº 606/STF em casos de flagrante ilegalidade;
  3. A concessão da ordem de habeas corpus para:
  • Revogar a prisão preventiva de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, substituindo-a por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP);
  • Suspender as medidas cautelares reais impostas aos pacientes, especialmente o bloqueio de canais digitais, por violar a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  • Determinar a reapreciação dos pedidos de prova, incluindo acesso a arquivos em nuvem e oitiva de testemunha (art. 5º, LV, CF/88; Súmula Vinculante nº 14);
  • Fixar prazo de 30 dias para julgamento dos embargos de declaração na AP2428/DF (art. 5º, LXXVIII, CF/88);
  • Declarar a suspeição do Relator, com remessa dos autos ao Ministro mais antigo da Primeira Turma (art. 254, CPP);
  • Anular o acórdão condenatório, em razão de nulidades processuais, com reabertura da instrução processual;
  • Suspender a execução da pena até o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, CF/88).
  1. A intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação, nos termos do art. 620 do CPP.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 09 de junho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO



Referências Legais

  • Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, IX, LIV, LV, LVII, LXXVIII.
  • Código de Processo Penal: Arts. 254, 312, 319, 619, 620, 654.
  • Código de Processo Civil: Art. 1.022.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 1º, § 1º.
  • Jurisprudência do STF:
  • HC 70.814-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994.
  • HC 104.843-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 02/12/2011.
  • HC 108.961, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/02/2012.
  • HC 180.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/08/2020.
  • Súmula nº 606/STF.

"kkk" - J. Pedro