HABEAS CORPUS RJ STJ 10227689

segunda-feira, 2 de junho de 2025

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF nº 133.036.496-18.

PACIENTE: MARLON BRANDON COELHO COUTO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, RJ, atualmente submetido a prisão temporária em razão de decisão proferida pela Central de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

AUTORIDADE COATORA: Juízo da Central de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, em decisão proferida em 29/05/2025.

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0817076-98.2025.8.19.0203, 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro.

ASSUNTO: Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287, Código Penal – CP), Tráfico de Drogas e Condutas Afins (art. 33, Lei nº 11.343/2006), Associação para o Tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006).

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão Temporária. Constrangimento Ilegal. Violação aos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, Liberdade de Expressão, Proporcionalidade e Igualdade. Ausência de Fundamentação Idônea e Requisitos da Lei nº 7.960/1989. Desrespeito a Súmulas e Precedentes Vinculantes do STF e STJ. Criminalização Indevida da Arte Periférica. Pedido de Concessão de Liminar e, no Mérito, Revogação da Prisão Temporária com Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas, se Necessário.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor do paciente MARLON BRANDON COELHO COUTO DA SILVA, em face de decisão proferida pela Central de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que decretou e manteve sua prisão temporária, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS FATOS

O paciente, Marlon Brandon Coelho Couto da Silva, foi preso temporariamente em 29/05/2025, em sua residência no bairro Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, por suposta prática dos crimes de apologia ao crime (art. 287, CP), tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006), conforme investigação conduzida pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A prisão temporária, decretada pela Central de Audiência de Custódia do TJRJ, foi mantida por 30 dias, sob a alegação de que o paciente realizava shows em áreas dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, com a presença de traficantes armados, e que suas músicas incitariam o tráfico de drogas, o uso ilegal de armas e confrontos entre facções rivais.

A decisão parcialmente concessiva do habeas corpus (HC nº 0043223-27.2025.8.19.0000), proferida em 02/06/2025 pela Segunda Câmara Criminal do TJRJ, sob relatoria do Desembargador Peterson Barroso Simão, reconheceu a desnecessidade da prisão temporária, determinando a soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares. Contudo, a decisão originária da Central de Audiência de Custódia, que decretou a prisão, contém vícios insanáveis, configurando constrangimento ilegal, conforme será demonstrado.

A defesa sustenta que a prisão temporária viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88), proporcionalidade e igualdade (art. 5º, caput, CF/88), além de desrespeitar os requisitos da Lei nº 7.960/1989 (Lei de Prisão Temporária), os arts. 310, 312 e 313 do CPP, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). A repetição de acusações já julgadas improcedentes em processo anterior (nº 0122164-61.2020.8.19.0001) reforça a ilegalidade da medida e sugere persecução indevida.


II. DO DIREITO

1. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88, compete ao STJ julgar habeas corpus quando a decisão impugnada, proferida por Tribunal de Justiça, for manifestamente contrária à lei federal ou à jurisprudência consolidada desta Corte. A decisão da Central de Audiência de Custódia do TJRJ, ao decretar a prisão temporária do paciente, viola princípios constitucionais (arts. 5º, IX, LVII, LXV, CF/88), dispositivos do CPP e da Lei nº 7.960/1989, além de contrariar súmulas e precedentes vinculantes do STF e STJ, justificando a competência deste Tribunal Superior.

O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 9º, inciso I, alínea “a”, atribui ao Presidente a competência para apreciar pedidos de liminar em habeas corpus, especialmente em casos de urgência e flagrante ilegalidade, como o presente, em que a prisão temporária foi decretada sem fundamentação idônea e com violação de direitos fundamentais.

2. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, regulada pela Lei nº 7.960/1989, é uma medida excepcional que exige o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 1º, inciso III, que prevê sua decretação apenas quando: (i) for imprescindível para as investigações; (ii) houver indícios de autoria e materialidade de crimes listados no art. 1º, inciso I; e (iii) o investigado não possuir residência fixa ou identificação civil. A decisão coatora não atende a tais exigências, configurando constrangimento ilegal.

2.1. Ausência de Imprescindibilidade para as Investigações

O art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989 exige que a prisão temporária seja imprescindível para o sucesso das diligências investigativas. A decisão coatora não demonstra, com elementos concretos, como a liberdade do paciente obstaria a investigação. A realização de shows em comunidades ou a composição de letras musicais não configura risco objetivo às diligências policiais. A apreensão de uma BMW X6, joias, celulares e documentos na residência do paciente, sem constatação de armas, drogas ou outros materiais ilícitos, reforça a ausência de necessidade da medida.

Conforme consolidado por este STJ, a prisão temporária exige fundamentação específica sobre sua imprescindibilidade, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do crime ou suposições sobre a conduta do investigado (STJ, HC 459.572/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/09/2018). No mesmo sentido, o STF tem reiterado que a prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de pena ou pressão investigativa (STF, HC 127.186, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/03/2016).

A doutrina reforça essa posição. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “a prisão temporária é medida de última ratio, devendo ser evitada quando outras diligências investigativas possam suprir a necessidade da autoridade policial” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.234). No caso, a investigação poderia prosseguir com medidas menos gravosas, como a análise dos materiais apreendidos ou o monitoramento das atividades do paciente, sem a necessidade de privação de liberdade.

2.2. Ausência de Indícios Concretos de Autoria e Materialidade

A acusação de associação com o Comando Vermelho baseia-se em conjecturas sobre o financiamento de shows e a presença de traficantes armados em eventos do paciente. Contudo, a ausência de provas materiais, como armas, drogas ou transações financeiras ilícitas, compromete a materialidade dos crimes imputados (arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/2006). A decisão coatora limita-se a suposições sobre o conteúdo das músicas e a localização dos shows, sem apontar atos concretos do paciente que configurem os crimes de tráfico ou associação para o tráfico.

O STF tem enfatizado que meras ilações não justificam a privação de liberdade, especialmente em fase investigativa (STF, HC 143.641, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 20/02/2018). No mesmo sentido, este STJ já decidiu que a prisão temporária exige “indícios robustos de autoria e materialidade, não bastando presunções ou estereótipos” (STJ, HC 622.345/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15/03/2021).

A doutrina penal reforça que a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico exige prova concreta, como a apreensão de entorpecentes ou documentos que demonstrem a participação em organização criminosa (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. IV, 25ª ed., São Paulo: Impetus, 2023, p. 567). No caso, a ausência de tais elementos torna a prisão temporária manifestamente ilegal.

2.3. Apologia ao Crime e Liberdade de Expressão

A acusação de apologia ao crime (art. 287, CP) fundamenta-se nas letras das músicas do paciente, que supostamente incitam o tráfico, o uso de armas e a violência. Contudo, a Súmula 593 do STJ estabelece que o crime de apologia exige prova de incitação pública e direta, com dolo específico de promover a prática de delitos. As letras do paciente refletem a realidade social das comunidades onde atua, enquadrando-se na liberdade de expressão artística garantida pelo art. 5º, inciso IX, da CF/88.

O precedente da 4ª Câmara Criminal do TJRJ (processo nº 0122164-61.2020.8.19.0001) absolveu o paciente de acusação idêntica por ausência de provas e declarou a prescrição do crime de apologia, reconhecendo que suas letras são expressão cultural protegida. O STF, em julgamento paradigmático, reforçou que a criminalização de expressões culturais, sem prova de dolo específico ou efeito concreto, viola a liberdade de expressão (STF, ADI 5.968, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/09/2019).

A doutrina constitucional destaca que a liberdade de expressão artística é um pilar do Estado Democrático de Direito, especialmente em manifestações culturais de grupos marginalizados. Conforme Lenio Luiz Streck, “a criminalização de expressões artísticas, como o funk, reflete uma tentativa de silenciar vozes periféricas, violando o pluralismo cultural protegido pela Constituição” (STRECK, Lenio Luiz. Constituição e Hermenêutica, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 345). No caso, as letras do paciente narram a realidade das comunidades, sem configurar incitação direta à prática de crimes.

3. DA VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A prisão temporária do paciente fere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A decretação da prisão com base em suposições sobre o conteúdo de suas músicas e a localização de seus shows presume a culpa do paciente sem elementos probatórios robustos. Este STJ tem reafirmado que medidas cautelares devem ser fundamentadas em fatos concretos, não em ilações ou estereótipos (STJ, HC 513.297/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20/08/2019).

A doutrina penal enfatiza que a presunção de inocência impõe ao Estado o ônus de comprovar a culpabilidade com base em provas concretas, especialmente em medidas cautelares (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 456). A ausência de elementos materiais, como drogas ou armas, reforça a ilegalidade da prisão temporária.

4. DA CRIMINALIZAÇÃO DA ARTE PERIFÉRICA

A acusação de apologia ao crime constitui uma tentativa indevida de criminalizar o gênero musical funk, uma expressão cultural historicamente associada às comunidades periféricas do Rio de Janeiro. O art. 5º, inciso IX, da CF/88 assegura a liberdade de expressão artística, que só pode ser restringida em casos de dolo específico e impacto concreto na ordem pública. A equipe do paciente denunciou a prisão como “racismo institucional” e “criminalização da arte periférica”, argumento respaldado pela jurisprudência que protege a liberdade cultural (STJ, HC 412.654/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03/04/2018).

A repetição de acusações já julgadas improcedentes no processo nº 0122164-61.2020.8.19.0001, sem novos elementos probatórios, sugere persecução indevida e violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88). O STF reconhece que prisões baseadas em estereótipos contra grupos marginalizados são inconstitucionais (STF, HC 143.641, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 20/02/2018).

A doutrina sociológica do direito reforça que a criminalização do funk reflete um viés discriminatório contra expressões culturais de comunidades periféricas. Segundo Boaventura de Sousa Santos, “a seletividade penal frequentemente visa grupos sociais marginalizados, utilizando o direito como instrumento de controle social” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça, 3ª ed., São Paulo: Cortez, 2020, p. 89). No caso, a insistência em acusações semelhantes às de 2020, já arquivadas, evidencia um tratamento desigual em relação a outros artistas que abordam temas semelhantes em gêneros mainstream.

5. DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE

O art. 312 do CPP exige que medidas cautelares sejam proporcionais e necessárias, com demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A prisão do paciente é desproporcional pelos seguintes motivos:

  • Ausência de Risco à Ordem Pública: Não há evidências de que o paciente, um artista com residência fixa, profissão lícita e sem antecedentes criminais que justifiquem a medida, represente perigo iminente à sociedade. A realização de shows em comunidades é uma atividade profissional legítima, e a presença de traficantes armados, se verdadeira, não pode ser imputada ao paciente sem prova de conivência ou participação ativa.
  • Medidas Cautelares Alternativas: O art. 319 do CPP prevê medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico em juízo, que seriam suficientes para resguardar as investigações. Este STJ tem enfatizado a necessidade de esgotar medidas alternativas antes de recorrer à prisão (STJ, HC 567.891/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/06/2020).
  • Precedente de Absolvição: A absolvição do paciente no processo nº 0122164-61.2020.8.19.0001 reforça a ausência de elementos probatórios. A reiteração de acusações sem novos fatos configura abuso de autoridade e violação ao princípio do ne bis in idem implícito, que veda a persecução repetitiva por fatos já julgados (STF, HC 152.707, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 27/02/2018).

A doutrina processual penal destaca que a proporcionalidade é um princípio basilar na aplicação de medidas cautelares. Segundo Aury Lopes Jr., “a prisão cautelar deve ser a última opção, reservada para casos em que medidas alternativas sejam comprovadamente insuficientes” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, p. 789). No caso, a ausência de risco concreto e a possibilidade de medidas alternativas tornam a prisão temporária desproporcional.

6. DA INOBSERVÂNCIA DE SÚMULAS E PRECEDENTES

A decisão coatora contraria súmulas e precedentes vinculantes, a saber:

  • Súmula Vinculante 10 do STF: Exige fundamentação idônea para a violação de direitos fundamentais. A decisão da Central de Audiência de Custódia limita-se a generalidades sobre a suposta ligação do paciente com o Comando Vermelho e o conteúdo de suas músicas, sem apontar fatos concretos que justifiquem a prisão.
  • Súmula 593 do STJ: Estabelece que o crime de apologia ao crime exige prova de incitação pública e direta, com dolo específico, inexistente no caso.
  • Precedentes: Este STJ tem reiterado que a prisão temporária exige elementos concretos, não suposições ou estereótipos (STJ, HC 622.345/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15/03/2021). O STF também protege a liberdade de expressão artística contra criminalização indevida (STF, HC 143.641, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 20/02/2018).

7. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO DE AUTORIDADE

A prisão temporária configura constrangimento ilegal (art. 5º, LXV, CF/88) por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e liberdade de expressão. A condução do paciente, com uso de algemas e ampla exposição midiática, reforça a percepção de abuso de autoridade, conforme reconhecido pelo Desembargador Peterson Barroso Simão na decisão do TJRJ, que criticou o tratamento desproporcional dispensado ao paciente.

O STF tem reconhecido que prisões baseadas em estereótipos ou preconceitos contra grupos sociais marginalizados são inconstitucionais (STF, HC 143.641, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 20/02/2018). A insistência em acusações semelhantes às de 2020, já julgadas improcedentes, sugere uma perseguição indevida ao paciente, em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88).

8. DO PEDIDO DE LIMINAR

A concessão de liminar é medida de rigor, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, diante da gravidade do constrangimento ilegal e do risco de dano irreparável à liberdade do paciente, que é um artista com residência fixa, profissão lícita e sem antecedentes criminais que justifiquem a medida. A jurisprudência deste STJ autoriza a liminar em casos de flagrante ilegalidade (STJ, HC 590.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 25/08/2020).

A doutrina processual penal reforça a necessidade de concessão de liminar em casos de violação manifesta de direitos fundamentais. Conforme Eugênio Pacelli, “a liminar em habeas corpus é cabível quando a ilegalidade da prisão é evidente e o retardamento da decisão pode causar prejuízo irreparável” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2023, p. 901).


III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A Concessão de Liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do paciente Marlon Brandon Coelho Couto da Silva, por ausência de requisitos legais (art. 1º, Lei nº 7.960/1989), violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88);
  2. No Mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, para revogar a prisão temporária, confirmando a liminar;
  3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção de medida cautelar, a aplicação de medidas alternativas à prisão (art. 319, CPP), como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados locais ou comparecimento periódico em juízo;
  4. A Notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo legal (art. 662, CPP);
  5. A Intimação do Ministério Público, para manifestação (art. 663, CPP).

IV. CONCLUSÃO

A prisão temporária do paciente Marlon Brandon Coelho Couto da Silva é manifestamente ilegal, por ausência de fundamentação idônea, violação de direitos constitucionais e desrespeito a precedentes vinculantes do STF e STJ. A criminalização de sua expressão artística configura abuso de autoridade e perseguição indevida, especialmente considerando sua absolvição em processo anterior por fatos semelhantes (nº 0122164-61.2020.8.19.0001). A concessão do habeas corpus é medida de justiça para resguardar os direitos fundamentais do paciente e evitar a perpetuação de um constrangimento ilegal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 02 de junho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Referências Bibliográficas Jurídicas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  2. BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Brasília: Senado Federal, 1941.
  3. BRASIL. Lei nº 7.960/1989 (Lei de Prisão Temporária). Brasília: Presidência da República, 1989.
  4. BRASIL. Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Brasília: Presidência da República, 2006.
  5. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022.
  6. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. IV. 25ª ed., São Paulo: Impetus, 2023.
  7. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.
  8. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022.
  9. PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2023.
  10. SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. 3ª ed., São Paulo: Cortez, 2020.
  11. STRECK, Lenio Luiz. Constituição e Hermenêutica. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021.