Nota: Mais eu estou de forma predatória, agora que percebeu?, "outras medidas mais gravosas cabíveis" mas é isso que eu quero. E eu vou te contar oque vai acontecer: "A mesma Justiça que eu tive" Nenhuma, NADA kkk. Enquanto a multa, vou recorrer, caso eu perca vou esperar cair no CADIN para pagar com 90% de desconto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº 1009778 - SP (2025/0209550-8)
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em 12/06/2025, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1009778/SP, com aplicação de advertência, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I. DOS FATOS
- O agravante interpôs Habeas Corpus (HC nº 1009778/SP) perante esta Corte, com pedido de liminar, visando corrigir constrangimento ilegal decorrente da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), proferida em 14/05/2025, que manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, sem análise meritória das graves alegações de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88).
- A decisão monocrática do Relator, proferida em 12/06/2025, indeferiu liminarmente o writ, sob o argumento de que se tratava de mera reiteração do HC nº 1.009.776/SP, também de sua relatoria, com aplicação de advertência para que o agravante se abstenha de ajuizar novos feitos de forma predatória, sob pena de multa e medidas mais gravosas.
- A referida decisão padece de erros formais e materiais, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme demonstrado a seguir.
II. DOS ERROS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática incorre nos seguintes equívocos, que justificam a reforma por este Colegiado:
1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF/88)
A decisão agravada limitou-se a afirmar que o HC seria "mera reiteração" do HC nº 1.009.776/SP, sem especificar as razões fáticas e jurídicas que sustentam tal conclusão. Tal ausência de fundamentação viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação em todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A jurisprudência do STJ é clara ao determinar que decisões judiciais devem ser motivadas de forma clara e suficiente, permitindo o controle de legalidade (RHC 134.567/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, o agravante demonstrou, no HC nº 1009778/SP, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Órgão Especial do TJSP em apurar violações constitucionais, incluindo cerceamento de defesa e possível abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019). A decisão agravada não enfrentou tais argumentos, limitando-se a uma abordagem genérica, o que compromete o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
2. Equívoco na Caracterização de Reiteração
A decisão monocrática incorre em erro ao classificar o HC como mera reiteração do HC nº 1.009.776/SP. Conforme os autos, o presente writ apresenta fundamentos distintos, centrados na omissão do Órgão Especial do TJSP em apurar condutas potencialmente ilícitas da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, configurando constrangimento ilegal (art. 648, I, CPP). A petição inicial detalha fatos novos, como a recusa imotivada de juntada de manifestação defensiva e a decretação de revelia, apesar de atestado médico, que não foram objeto de análise no writ anterior.
A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedidos em habeas corpus só é vedada quando idêntica a fundamentação fática e jurídica (HC 789.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/03/2021, DJe 29/03/2021). No presente caso, os fundamentos do HC nº 1009778/SP são novos e específicos, relacionados à decisão do Órgão Especial de 14/05/2025, não se confundindo com o writ anterior, cuja análise não foi informada nos autos.
3. Inobservância do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o HC sem análise de mérito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o controle jurisdicional de ato potencialmente lesivo aos direitos fundamentais do agravante. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o direito de acesso amplo aos elementos de prova, aplicável por analogia à recusa de juntada de manifestação defensiva. A omissão do Órgão Especial em apurar tais fatos configura constrangimento ilegal, passível de correção por esta Corte (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
4. Aplicação Indevida de Advertência
A advertência ao agravante por suposto ajuizamento predatório, com ameaça de multa, carece de fundamentação e viola o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF/88). O STF já decidiu que o exercício legítimo do direito de petição não pode ser restringido, especialmente em casos de defesa de direitos fundamentais (MS 33.804, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/04/2016, DJe 02/05/2016). A conduta do agravante, ao reiterar denúncias contra possíveis ilícitos judiciais, reflete a busca pela proteção de seus direitos, não configurando abuso processual.
A imposição de advertência sem análise meritória das alegações reforça a percepção de cerceamento, comprometendo a imparcialidade desta Corte e violando o princípio da proporcionalidade (RE 1.395.297, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/03/2023, DJe 15/03/2023).
5. Não Observância do Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora
A decisão agravada não analisou os requisitos para a concessão da liminar requerida no HC, a saber, o fumus boni iuris (evidência de ilegalidade na omissão do Órgão Especial) e o periculum in mora (risco de consolidação de nulidades processuais na ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050). A recusa imotivada de manifestação defensiva, aliada à omissão do TJSP, configura nulidade absoluta (Súmula nº 523 do STF), justificando a intervenção imediata desta Corte para evitar danos irreparáveis ao agravante.
III. DO DIREITO
1. Cabimento do Agravo Regimental
Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisões monocráticas do relator que causem prejuízo à parte, especialmente quando contrariam a legislação vigente ou a jurisprudência consolidada. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o HC sem análise meritória, viola os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII, e 93, inciso IX, da CF/88, justificando a revisão por este Colegiado.
2. Necessidade de Análise Meritória
A omissão do Órgão Especial do TJSP em apurar as alegações de cerceamento de defesa e possíveis crimes funcionais (arts. 9º, I, Lei nº 13.869/2019, e 319, CP) configura constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus (art. 648, I, CPP). A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento do writ para reparar omissões judiciais que violem direitos fundamentais (HC 374.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
3. Dever de Fiscalização do Judiciário
O artigo 103-B, § 4º, inciso III, da CF/88, e a Resolução nº 135/2011 do CNJ (arts. 8º e 9º) impõem ao Judiciário o dever de apurar condutas potencialmente ilícitas de magistrados. A omissão do Órgão Especial em determinar a investigação da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão viola tais normas, justificando a intervenção do STJ para garantir a eficiência e a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática de 12/06/2025, proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, determinando:
- a) A análise meritória do Habeas Corpus nº 1009778/SP, com a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão do Órgão Especial do TJSP (14/05/2025), por violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88;
- b) A suspensão dos efeitos da decisão do Órgão Especial até o julgamento definitivo do HC, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP;
- c) A remessa dos autos ao CNJ para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão e os desembargadores do Órgão Especial, com supervisão via PJeCOR (art. 103-B, § 4º, III, CF/88);
- d) A anulação dos atos processuais da ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com restituição da liberdade do agravante, se por outro motivo não estiver preso;
- e) A intimação do TJSP para prestar informações detalhadas sobre o recurso administrativo e a ação penal, no prazo de 10 dias;
- f) A revogação da advertência imposta ao agravante, por violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF/88).
- Subsidiariamente, caso não seja provido o agravo, requer-se a remessa dos autos ao CNJ para apuração das condutas apontadas, com aplicação de medidas cautelares administrativas (art. 27, Resolução nº 135/2011, CNJ).
- Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 13 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO