Petição de Ciencia da decisão, sem mas nada requerer
Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, tomo ciência da decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior referente ao Habeas Corpus Coletivo, HABEAS CORPUS Nº 1008640 - DF (2025/0201333-7), que indeferiu o pedido. Conforme consta na decisão, com o seguinte trecho: "a via eleita não se mostra adequada para as providências requeridas pelo impetrante, não servindo como instrumento para que o Poder Judiciário assuma atribuições próprias do Poder Executivo". Contudo, entendo que o Poder Executivo, no presente caso, demonstra omissão, causando danos irreparáveis aos direitos civis, que são direitos existenciais.
Gostaria de argumentar, ainda, sobre a utilização do habeas corpus no contexto da intervenção relativa ao direito de ir e vir. Quando ocorre um homicídio, é evidente que o direito fundamental à vida de uma pessoa é suprimido de forma definitiva. Assim, um habeas corpus preventivo, no caso em questão, seria viável, pois visa proteger o cidadão contra a letalidade, especialmente em situações em que a ação policial resulta na retirada de direitos irreparáveis, como a vida.
Escrevo em palavras próprias, pois a questão envolve uma abordagem lógica e está relacionada à proteção de direitos existenciais, que estão sendo violados de forma intencional e cruel. Poderia, em tese, interpor embargos de declaração, seguido de agravo, e, posteriormente, recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o caso também evidencia omissão do Poder Judiciário, uma vez que existem leis vigentes destinadas à proteção dos direitos civis, conforme abordado nos autos, incluindo pactos internacionais, que não estão sendo devidamente cumpridas.
É alarmante que, em muitos casos, pessoas desarmadas estejam sendo alvejadas em regiões vitais, com clara intenção de matar, quando poderiam ser detidas com o uso de força não letal ou com disparos em áreas não vitais.
Joaquim Pedro de Morais Filho 06/06/2025