EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos políticos, em nome próprio e representando a coletividade de cidadãos brasileiros expostos ao estado de anomia e violência endêmica, por seu procurador à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência e este Egrégio Tribunal Pleno, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, propor a presente
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO ESTRUTURAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
em face da omissão contínua, generalizada e estrutural do Poder Público em formular e implementar políticas públicas eficazes para a garantia da segurança pública, o que resulta na violação massiva e intolerável de preceitos fundamentais, notadamente o direito à vida (art. 5º, caput), o direito à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), configurando um ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, requerendo, para tanto, a intervenção desta Suprema Corte para sanar a lesividade e determinar as medidas judiciais cabíveis, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DO CABIMENTO DA PRESENTE ARGUIÇÃO
A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a via adequada e necessária para submeter ao controle concentrado de constitucionalidade a mais grave e persistente crise humanitária e social do Brasil contemporâneo: a falência sistêmica do aparato estatal de segurança pública. O cidadão brasileiro, de norte a sul do país, encontra-se cativo do medo, refém da criminalidade violenta e desassistido por um Estado que, omissivamente, falha em seu dever mais basilar, qual seja, a proteção da vida.
A controvérsia constitucional aqui deduzida não reside em um ato normativo específico ou em uma lei de efeitos concretos, mas sim em um quadro fático complexo, difuso e permanente de omissão do Poder Público. Essa omissão, que se prolonga por décadas, materializa-se na ausência de políticas públicas racionais, coordenadas e eficazes para conter a epidemia de violência letal, o colapso do sistema penitenciário — transformado em "escritório do crime" e centro de violações massivas de direitos — e a expansão desenfreada de organizações criminosas que desafiam a soberania do próprio Estado.
O cabimento da ADPF, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 9.882/99, justifica-se plenamente. O objeto desta ação é a "omissão" do Poder Público que viola preceitos fundamentais da Constituição. Ademais, resta preenchido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99), pois não há, no ordenamento jurídico brasileiro, outro meio eficaz para sanar, de forma ampla, estrutural e definitiva, a lesão aqui denunciada. As ações individuais, os habeas corpus (ainda que coletivos e com escopo limitado) e os mandados de segurança mostram-se absolutamente insuficientes para enfrentar um problema de dimensão nacional, que decorre de falhas estruturais na máquina pública e exige soluções complexas e coordenadas.
Esta Suprema Corte, no histórico julgamento da ADPF 347 MC/DF ("Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Carcerário"), reconheceu a sua competência para intervir em casos de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, decorrente da inércia dos poderes políticos. A situação da segurança pública extramuros é a causa e, ao mesmo tempo, a consequência direta da crise carcerária, formando um ciclo vicioso de violência e anomia que justifica, pela mesma lógica, a atuação deste Tribunal como garantidor último das promessas constitucionais.
II. DOS FATOS: O RETRATO DE UM PAÍS EM GUERRA (O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL)
A afirmação de que o Brasil vive um "Estado de Coisas Inconstitucional" em matéria de segurança pública não é uma figura de retórica, mas uma constatação fática, amparada por dados oficiais e relatórios de notória credibilidade. A omissão estatal não é uma falha pontual, mas um padrão persistente que se revela em três dimensões trágicas e interconectadas:
II.1. A Epidemia de Violência Letal e a Banalização da Vida
O Brasil ostenta, há décadas, taxas de mortes violentas intencionais (homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e mortes por intervenção policial) que superam as de muitas zonas de guerra declarada. Embora dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 (divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública) apontem uma queda no número absoluto de mortes violentas em 2023, os números permanecem em patamares alarmantes e inaceitáveis para uma democracia.
Dados da Barbárie: Em 2023, o Brasil registrou 46.328 mortes violentas intencionais. Isso equivale a uma taxa de 22,4 mortes por 100 mil habitantes. Para fins de comparação, a taxa média mundial é de aproximadamente 6 mortes por 100 mil habitantes. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera uma taxa acima de 10 por 100 mil como "violência epidêmica". O Brasil vive, portanto, uma dupla epidemia de violência. São mais de 126 cidadãos assassinados por dia, uma pessoa a cada 11 minutos.
Perfil da Vítima: A violência no Brasil tem cor e classe social. Os mesmos relatórios demonstram que jovens negros do sexo masculino são as vítimas preferenciais. Um jovem negro tem quase três vezes mais chances de ser assassinado do que um jovem branco. Essa é a expressão mais cruel do racismo estrutural, perpetuado pela omissão seletiva do Estado em proteger seus cidadãos.
Letalidade Policial: A violência estatal também contribui para a epidemia. Milhares de pessoas morrem anualmente em decorrência de intervenções policiais, muitas vezes em circunstâncias que levantam sérias dúvidas sobre a legalidade e a necessidade do uso da força letal. A ausência de um controle externo eficaz e de políticas de redução da letalidade policial é mais uma faceta da omissão estatal.
Essa realidade brutal viola diretamente o mais fundamental de todos os direitos: o direito à vida (art. 5º, caput). A omissão do Estado em garantir condições mínimas de segurança transforma este direito, para milhões de brasileiros, em uma mera formalidade desprovida de eficácia.
II.2. O Colapso do Sistema Penitenciário: A Universidade do Crime
O sistema prisional brasileiro, como já reconhecido por esta Corte na ADPF 347, é um "inferno dantesco" e um fator central na retroalimentação da criminalidade. A situação, desde então, não apresentou melhora estrutural.
Superlotação e Condições Desumanas: Dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), atualizados em 2024, indicam uma população carcerária que se aproxima de 900.000 pessoas, para um número de vagas drasticamente inferior, resultando em um déficit de centenas de milhares de vagas. A superlotação gera condições insalubres, proliferação de doenças, violência endêmica e a impossibilidade fática de qualquer política de ressocialização.
Domínio de Facções Criminosas: É fato público e notório que grande parte das unidades prisionais brasileiras é controlada, na prática, por facções criminosas. De dentro das celas, líderes comandam o tráfico de drogas, ordenam homicídios e gerenciam uma vasta rede de atividades ilícitas, utilizando-se de comunicação telefônica e de uma estrutura hierárquica que o Estado não consegue (ou não se esforça para) desmantelar. As prisões deixaram de ser um instrumento de aplicação da lei para se tornarem bases de operação do crime organizado.
Fábrica de Reincidência: A ausência de programas de educação, trabalho e assistência ao egresso, somada às condições degradantes e ao domínio das facções, transforma o sistema prisional em uma verdadeira "universidade do crime". O indivíduo que entra no sistema por um delito menor é, muitas vezes, compelido a se aliar a uma facção para sobreviver, saindo de lá mais perigoso e com menos perspectivas de reintegração social. As taxas de reincidência são altíssimas, alimentando o ciclo de violência que aterroriza a sociedade.
Essa falência do sistema prisional viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) dos detentos e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), além de atentar diretamente contra a segurança pública (art. 144), ao fortalecer as próprias organizações que deveria combater.
II.3. O Descumprimento de Tratados Internacionais e a Soberania Ameaçada
O Brasil é signatário de importantes tratados internacionais de combate ao crime, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada internamente pelo Decreto nº 5.015/2004. Tal convenção exige que os Estados-partes adotem medidas legislativas e administrativas eficazes para prevenir e combater o crime organizado.
A realidade, contudo, demonstra o descumprimento flagrante dessas obrigações. A omissão estatal permitiu que facções criminosas, antes restritas a presídios ou comunidades específicas, se expandissem nacional e internacionalmente. Elas controlam rotas de tráfico de drogas e armas, lavam dinheiro em escala industrial e impõem sua própria lei em vastos territórios, desafiando a soberania do Estado brasileiro e expondo a população a um nível de violência intolerável. A incapacidade do Estado de reprimir eficazmente essas organizações é uma violação de seus compromissos internacionais e um atentado contra a própria ordem pública interna.
III. DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS
A omissão estrutural do Poder Público, detalhadamente exposta, resulta na violação direta, massiva e contínua de um conjunto de preceitos fundamentais que formam o núcleo da Constituição Cidadã:
Art. 1º, III - A Dignidade da Pessoa Humana: Violada tanto nas condições desumanas do sistema carcerário quanto na exposição diária do cidadão comum a uma violência brutal que lhe subtrai a paz, a tranquilidade e a própria condição de viver sem medo.
Art. 5º, caput - O Direito à Vida e à Segurança: O direito à vida é o mais fundamental de todos, e o direito à segurança é seu corolário indispensável. A omissão estatal em prover segurança pública eficaz torna ambos os direitos meras promessas vazias para uma parcela significativa da população.
Art. 6º - O Direito Social à Segurança: Elevado à categoria de direito social pela Emenda Constitucional nº 82/2014, a segurança é um dever prestacional do Estado, cuja inércia em garanti-lo configura uma omissão inconstitucional.
Art. 144 - O Dever do Estado e a Responsabilidade de Todos: Este artigo estabelece que a segurança pública é "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". A omissão estatal quebra a premissa fundamental deste artigo, deixando o cidadão desamparado e transferindo-lhe integralmente o ônus de se proteger.
A violação não é incidental ou esporádica. É sistemática, generalizada e afeta a própria estrutura do Estado Democrático de Direito, justificando a intervenção desta Suprema Corte para restaurar a força normativa da Constituição.
IV. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
A urgência da situação exige a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.882/99. O periculum in mora é evidente e de proporções trágicas: a cada dia de inércia estatal, mais de 120 vidas são ceifadas, famílias são destruídas e o tecido social se esgarça sob a pressão da violência endêmica. A demora na prestação jurisdicional resultará na perpetuação de um massacre. O fumus boni iuris está amplamente demonstrado pela robusta documentação e pelos dados oficiais que comprovam a omissão estatal e a violação dos preceitos fundamentais.
Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida cautelar inaudita altera pars para:
Reconhecer formalmente a existência de um ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL em matéria de segurança pública e no sistema penitenciário brasileiro.
Determinar que a União, em regime de cooperação com os Estados e o Distrito Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore e apresente a esta Suprema Corte um PLANO NACIONAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, que deverá conter, no mínimo:
a) Metas concretas, factíveis e mensuráveis para a redução progressiva dos índices de mortes violentas intencionais, com cronogramas específicos por unidade da federação.
b) Uma política nacional de controle de armas e munições, com foco na rastreabilidade e na repressão ao desvio e ao tráfico ilegal.
c) Diretrizes para a padronização de protocolos de atuação policial, com ênfase na redução da letalidade e no uso de tecnologias de menor potencial ofensivo e de monitoramento, como câmeras corporais.
d) Um plano detalhado para a redução da superlotação carcerária, que contemple a fiscalização e o incentivo à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, a expansão de vagas em regime semiaberto e aberto, e a reestruturação dos regimes de cumprimento de pena.
e) Um programa nacional para a retomada do controle estatal sobre as unidades prisionais, com ações de inteligência para desarticular a comunicação e o comando de facções criminosas.
f) A previsão orçamentária detalhada para a execução do plano, com fontes de custeio e alocação de recursos.
g) A criação de mecanismos de monitoramento e avaliação independentes, com participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da sociedade civil.
Determinar a criação de um Observatório Judicial da Segurança Pública, sob a supervisão desta Suprema Corte, para acompanhar a implementação do plano e relatar periodicamente ao Plenário o seu andamento.
V. DOS PEDIDOS FINAIS
Ao final, após o processamento do feito, requer-se que esta Egrégia Corte julgue PROCEDENTE a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para:
a) Converter a medida cautelar em decisão definitiva, confirmando o Estado de Coisas Inconstitucional e a obrigatoriedade de implementação do Plano Nacional de Política Pública de Segurança e Administração Penitenciária.
b) Declarar a omissão estrutural dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal no cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º e 144 da Constituição Federal.
c) Determinar que as ordens judiciais contidas no plano sejam de cumprimento obrigatório por todas as esferas de governo, sob pena de responsabilização das autoridades competentes.
Requer-se, ainda:
d) A notificação das autoridades requeridas – o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como os Governadores de todos os Estados e do Distrito Federal – para que prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal.
e) A oitiva prévia do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/99.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
DPU - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o Estado de Coisas Inconstitucional na Segurança Pública Brasileira
Resumo Executivo
Este relatório apresenta uma análise aprofundada da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) por Joaquim Pedro de Morais Filho, representado pela Defensoria Pública da União. A petição postula o reconhecimento de um "Estado de Coisas Inconstitucional" (ECI) na segurança pública brasileira, argumentando que a omissão estrutural e contínua dos Poderes Executivo e Legislativo, em todas as esferas federativas, resultou em uma falência sistêmica do aparato estatal de segurança. O argumento central é que essa falha viola massivamente preceitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Para substanciar sua tese, a petição se apoia em um diagnóstico tridimensional da crise: uma epidemia de violência letal com taxas comparáveis às de zonas de guerra; o colapso do sistema penitenciário, que funciona como um catalisador do crime organizado; e a expansão de facções criminosas que desafiam a soberania do Estado. Como solução, a ADPF não se limita a buscar uma declaração judicial, mas exige uma intervenção estrutural sem precedentes: a determinação para que a União, em colaboração com os estados, elabore e implemente um "Plano Nacional de Política Pública de Segurança e Administração Penitenciária" detalhado, com metas mensuráveis, orçamento definido e monitoramento independente supervisionado pelo próprio STF. A estratégia jurídica da petição representa uma escalada significativa da doutrina do ECI, buscando aplicar ao problema da segurança pública extramuros a mesma lógica que o STF utilizou no julgamento da ADPF 347 para o sistema carcerário, argumentando que ambos os fenômenos são faces da mesma crise estrutural.
Seção 1: A Arquitetura Jurídica da Petição: Uma Escala Estratégica
A petição em análise não é um recurso legal ordinário; é uma manobra jurídica de grande complexidade e ambição, projetada para contornar os canais políticos e administrativos tradicionais e levar a crise da segurança pública diretamente ao centro do poder Judiciário. Sua arquitetura é construída sobre três pilares estratégicos: a escolha da ADPF como o instrumento processual, a invocação do precedente da ADPF 347 como alicerce lógico, e a definição das partes de modo a enquadrar o litígio como um confronto entre a cidadania e a totalidade do aparato estatal.
1.1. A ADPF como Mecanismo para Mudança Estrutural
A escolha da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental como via processual é o primeiro e mais fundamental movimento estratégico dos peticionários. A petição reconhece abertamente que o problema não reside em um "ato normativo específico ou em uma lei de efeitos concretos", mas sim em um "quadro fático complexo, difuso e permanente de omissão do Poder Público". Este reconhecimento é crucial, pois alinha o objeto da ação com a natureza da própria ADPF, concebida para proteger os preceitos fundamentais da Constituição contra lesões que não podem ser sanadas por outros meios judiciais.
A petição aborda de forma proativa o requisito da subsidiariedade, um obstáculo frequente para o cabimento da ADPF. O argumento apresentado é que as ferramentas jurídicas convencionais — como ações individuais, habeas corpus (mesmo os coletivos) e mandados de segurança — são "absolutamente insuficientes para enfrentar um problema de dimensão nacional, que decorre de falhas estruturais na máquina pública e exige soluções complexas e coordenadas". Ao demonstrar a inadequação dos remédios tradicionais, a petição busca estabelecer a ADPF não apenas como uma via possível, mas como a única via eficaz para provocar uma resposta sistêmica a uma falha sistêmica. Essa abordagem transforma uma potencial fraqueza processual em um pilar do argumento de mérito: a própria necessidade de recorrer a um instrumento tão excepcional como a ADPF seria uma prova da gravidade e da natureza estrutural da crise.
1.2. O Precedente da ADPF 347: Do Sintoma à Causa Raiz
O alicerce sobre o qual toda a argumentação da petição é construída é o histórico julgamento da ADPF 347, no qual o STF reconheceu formalmente a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. Os peticionários utilizam este precedente de forma magistral, não apenas como uma analogia, mas como o ponto de partida lógico para uma intervenção ainda mais ampla. A petição cita diretamente a decisão anterior do STF, lembrando à Corte que ela já reconheceu sua competência para "intervir em casos de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, decorrente da inércia dos poderes políticos".
A manobra jurídica mais sofisticada da petição, no entanto, é a forma como ela reconfigura a relação causal entre a crise carcerária e a crise de segurança pública. Em vez de tratá-las como duas questões distintas, a petição as apresenta como um "ciclo vicioso de violência e anomia". A lógica desenvolvida é a seguinte: a falência da segurança pública nas ruas (a causa) resulta em políticas de encarceramento em massa que superlotam as prisões. Essa superlotação, por sua vez, ocorre em um sistema prisional que o próprio STF já declarou ser um "inferno dantesco" e um ECI (o efeito). Este sistema colapsado, longe de ressocializar, atua como uma "universidade do crime", fortalecendo e profissionalizando facções criminosas que, ao retornarem à sociedade ou ao comandarem suas redes de dentro das celas, agravam dramaticamente a crise de segurança pública (a nova causa).
Essa articulação transforma a petição atual de um novo pedido em uma conclusão lógica e necessária do julgamento anterior. Se a Corte já agiu para mitigar o sintoma (o colapso prisional reconhecido na ADPF 347), a petição argumenta que ela agora tem o dever de agir sobre a causa raiz (a falência da segurança pública) que alimenta perpetuamente esse mesmo sintoma. Essa linha de raciocínio torna extremamente difícil para o STF rejeitar a ação sem parecer inconsistente com sua própria jurisprudência, aumentando significativamente a força persuasiva do pleito.
1.3. Identificando as Partes: Uma Coletividade de Cidadãos contra o Estado Inerte
A forma como as partes são apresentadas na petição é um elemento retórico e jurídico fundamental para a tese do ECI. O autor é um cidadão comum, Joaquim Pedro de Morais Filho, assessorado pela Defensoria Pública da União, que age não apenas em seu nome, mas "representando a coletividade de cidadãos brasileiros expostos ao estado de anomia e violência endêmica". Essa representação simbólica eleva o litígio de um caso individual para uma demanda coletiva da sociedade contra seu protetor inadimplente. O cidadão é retratado como "cativo do medo, refém da criminalidade violenta e desassistido por um Estado que, omissivamente, falha em seu dever mais basilar".
Do outro lado, os réus não são uma única agência ou governo, mas os "Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal". Essa designação ampla é essencial para cumprir um dos critérios para a declaração de um ECI: a demonstração de que a violação de direitos não decorre da falha de um único órgão, mas da "inércia ou incapacidade reiterada e persistente" de uma "pluralidade de autoridades" em resolver o problema. Ao colocar a totalidade do poder político constituído no polo passivo, a petição argumenta que a crise não é um problema de gestão, mas uma falha fundamental na própria estrutura de governança do Estado brasileiro.
Seção 2: A Fundação Fática: Um Diagnóstico Tridimensional da Falência Sistêmica
Para provar a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional, a petição não se baseia em alegações abstratas, mas em um robusto conjunto de evidências factuais, organizadas em três dimensões interconectadas que, juntas, pintam um quadro de colapso estatal. A argumentação utiliza dados de fontes de alta credibilidade, como o Anuário Brasileiro de Segurança Pública e o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), para transformar a percepção de insegurança em uma constatação empírica irrefutável.
2.1. Dimensão I - A Epidemia de Violência Letal: A Normalização de uma Realidade de Guerra
A primeira e mais chocante dimensão da crise apresentada é a da violência letal. A petição afirma que o Brasil vive uma situação que supera a de muitas zonas de guerra declarada, uma alegação que é imediatamente substanciada por dados alarmantes extraídos do (fictício) Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024.
Os números são contundentes: o país registrou 46.328 mortes violentas intencionais (MVI) em 2023, o que equivale a uma taxa de 22,4 mortes por 100 mil habitantes. Para contextualizar a gravidade desse número, a petição o compara com o padrão da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica taxas acima de 10 por 100 mil como "violência epidêmica". O Brasil, portanto, não vive apenas uma epidemia, mas uma "dupla epidemia de violência". A estatística de mais de 126 cidadãos assassinados por dia, ou uma pessoa a cada 11 minutos, traduz a taxa abstrata em uma tragédia humana constante e diária.
A análise, contudo, vai além dos números brutos e adentra a dimensão social da violência. A petição denuncia que a violência "tem cor e classe social", apontando para o "racismo estrutural" perpetuado pela "omissão seletiva do Estado". A evidência para essa afirmação é a estatística de que um jovem negro tem quase três vezes mais chances de ser assassinado do que um jovem branco, um dado que expõe a falha do Estado em proteger de forma equânime todos os seus cidadãos.
Por fim, a petição inclui a própria violência estatal como parte integrante do problema. A letalidade policial é descrita como uma faceta da omissão do Estado, que falha em estabelecer um controle externo eficaz e em implementar políticas de redução da letalidade. Dados externos corroboram essa alegação, mostrando que em 2023 ocorreram 6.393 mortes em intervenções policiais, e que o risco de uma pessoa negra morrer em tal evento é 3,8 vezes maior do que o de uma pessoa branca.
Tabela 1: Indicadores Chave da Violência Letal no Brasil (Dados de 2023)
Indicador
Valor
Mortes Violentas Intencionais (MVI) Totais
46.328
Taxa Nacional de MVI (por 100 mil hab.)
22,4
Limiar de "Violência Epidêmica" da OMS
10,0
Média Global de MVI (aproximada)
6,0
Mortes por Intervenção Policial
6.393
Disparidade Racial no Risco de Homicídio (Negros vs. Brancos)
Quase 3x maior
Disparidade Racial na Letalidade Policial (Negros vs. Brancos)
3,8x maior
2.2. Dimensão II - O Sistema Penitenciário como Catalisador do Crime
A segunda dimensão do diagnóstico fático argumenta que o sistema prisional brasileiro, longe de ser uma solução para a criminalidade, tornou-se um de seus principais motores. A petição invoca a própria linguagem do STF, que na ADPF 347 descreveu o sistema como um "inferno dantesco", para afirmar que a situação não teve melhora estrutural e que as prisões funcionam como a "universidade do crime".
A base dessa alegação é a superlotação crônica e as condições desumanas. Dados do SISDEPEN de 2024, citados na petição, indicam uma população carcerária que se aproxima de 900.000 pessoas. Dados oficiais mais recentes, do segundo semestre de 2024, confirmam uma população total de 909.067 pessoas, com 674.016 delas ocupando celas físicas. A petição fala em um "déficit de centenas de milhares de vagas", o que é consistente com relatórios que apontam um déficit superior a 200.000 vagas e dados de 2023 que mostravam apenas 486.791 vagas para 650.822 presos em celas físicas. Essa superlotação, segundo a petição, impossibilita qualquer política de ressocialização e gera um ambiente de violência endêmica e insalubridade.
O vácuo de poder deixado pelo Estado dentro dos presídios é preenchido por facções criminosas. A petição afirma como "fato público e notório" que grande parte das unidades prisionais é, na prática, controlada por esses grupos. De dentro das celas, líderes coordenam o tráfico, ordenam homicídios e gerenciam vastas redes criminosas, transformando as prisões em "bases de operação do crime organizado". Essa afirmação é amplamente sustentada por análises externas que detalham como facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) não apenas nasceram, mas se fortaleceram e expandiram nacionalmente a partir do controle que exercem sobre o sistema carcerário. O resultado é uma "fábrica de reincidência", onde o detento é frequentemente forçado a se aliar a uma facção para sobreviver, saindo do sistema mais perigoso do que entrou e alimentando o ciclo de violência.
Tabela 2: O Estado do Sistema Penitenciário Brasileiro (Dados circa 2024)
Indicador
Valor/Descrição
População em Celas Físicas
~674.016 (SENAPPEN, 2º sem. 2024)
Número de Vagas Disponíveis
~487.000 (SENAPPEN, 2º sem. 2023)
Déficit de Vagas Calculado
> 187.000
Características Principais (conforme petição)
Controle por Facções, Condições Desumanas, Altas Taxas de Reincidência, "Universidade do Crime"
2.3. Dimensão III - O Estado Vacilante: Cedendo Soberania ao Crime Organizado
A terceira dimensão da argumentação transcende a segurança pública e toca no cerne da soberania nacional. A petição argumenta que a omissão prolongada do Estado permitiu que facções criminosas evoluíssem de gangues de presídio para organizações transnacionais que "desafiam a soberania do próprio Estado". Elas controlam rotas de tráfico, lavam dinheiro em escala industrial e, crucialmente, "impõem sua própria lei em vastos territórios".
Para dar peso jurídico a essa afirmação, a petição acusa o Brasil de descumprir seus compromissos internacionais, notadamente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), que exige a adoção de medidas eficazes para combater tais grupos. A incapacidade do Estado em reprimir essas organizações, portanto, não é apenas uma falha de política interna, mas uma violação de obrigações internacionais assumidas.
Essa análise revela uma dinâmica mais profunda do que um simples conflito entre Estado e crime. A "omissão seletiva do Estado" , especialmente em comunidades periféricas e majoritariamente negras, cria um vácuo de poder. O Estado falha em prover não apenas segurança, mas também justiça e serviços básicos. Nesse vácuo, as facções criminosas se inserem, oferecendo uma forma de governança paralela. Elas não apenas aterrorizam, mas também impõem regras, resolvem disputas e fornecem uma forma de "ordem" e "proteção". O que a petição descreve, portanto, é uma crise de legitimidade. A falha do Estado em cumprir sua parte do contrato social — proteger seus cidadãos — cria as condições para que um poder soberano concorrente emerja e prospere. A ADPF, nesse contexto, é um apelo para que o Judiciário force o Estado a reafirmar seu monopólio da força e sua função protetora, restaurando sua própria soberania nos territórios perdidos para o crime.
Seção 3: O Núcleo Constitucional: Uma Violação Sistemática de Preceitos Fundamentais
A petição articula que o quadro fático desolador, detalhado nas três dimensões da crise, não representa meras falhas administrativas, mas uma violação "direta, massiva e contínua" de preceitos que formam a espinha dorsal da Constituição Federal de 1988. A estratégia jurídica consiste em conectar a evidência empírica da violência e do colapso institucional à erosão dos direitos mais básicos garantidos pela Carta Magna.
3.1. A Derrelição do Dever Mais Básico do Estado: O Direito à Vida e à Segurança (Art. 5º, caput)
O argumento mais direto e poderoso da petição é a violação do direito à vida e do direito à segurança, ambos consagrados no caput do artigo 5º da Constituição. A petição sustenta que o direito à vida é o "mais fundamental de todos" e que o direito à segurança é seu "corolário indispensável".
A omissão do Estado em conter uma epidemia de violência que ceifa mais de 120 vidas por dia transforma esses direitos, para milhões de brasileiros, em "meras promessas vazias". A apresentação dos dados de mortalidade violenta, com uma taxa que é mais do que o dobro do limiar epidêmico da OMS, serve como prova cabal de que o Estado está falhando em seu dever mais elementar: proteger a existência física de seus cidadãos. A segurança deixa de ser uma condição garantida para se tornar um privilégio, e a vida, uma loteria. A petição argumenta que, nesse cenário, a inércia estatal não é apenas uma má gestão, mas uma quebra da premissa fundamental do Estado de Direito.
3.2. A Erosão da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III)
A petição argumenta que a crise de segurança viola o princípio da dignidade da pessoa humana — um dos fundamentos da República, conforme o artigo 1º, inciso III — em uma dupla frente.
Primeiramente, para a população encarcerada, a violação é explícita e já foi reconhecida pelo STF na ADPF 347. As condições "desumanas" do sistema carcerário, com superlotação, insalubridade e violência endêmica, representam um tratamento degradante que nega a própria condição humana dos detentos.
Em segundo lugar, e de forma mais abrangente, a petição estende o conceito de violação da dignidade ao cidadão comum. Viver sob o jugo do medo constante, "refém da criminalidade violenta", subtrai a paz e a tranquilidade necessárias para uma vida digna. A dignidade humana, nesse contexto, não é apenas a ausência de tortura ou tratamento desumano, mas também a capacidade de exercer liberdades básicas sem a ameaça iminente da violência. Quando o cidadão não pode mais circular livremente, trabalhar ou desfrutar do lazer sem medo, sua dignidade está sendo ativamente corroída pela omissão do Estado em garantir a ordem pública.
3.3. A Promessa Não Cumprida de um Direito Social: A Ineficácia do Direito à Segurança (Art. 6º e Art. 144)
A petição reforça seu argumento ao destacar a evolução constitucional do direito à segurança. A Emenda Constitucional nº 82/2014 elevou a segurança à categoria de direito social, listado no artigo 6º da Constituição. Essa mudança é juridicamente significativa, pois transforma a segurança de uma mera função de polícia em um "dever prestacional do Estado". Isso significa que o Estado tem a obrigação positiva de formular e implementar políticas públicas eficazes para garantir esse direito, e sua inércia configura uma omissão inconstitucional.
Essa obrigação é ecoada pelo artigo 144, que estabelece a segurança pública como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". A petição argumenta que a omissão estatal quebra a premissa deste artigo, pois ao falhar em cumprir seu dever, o Estado deixa o cidadão desamparado e transfere a ele, de forma indevida, todo o ônus de garantir a própria proteção. A violação, portanto, não é incidental, mas sistemática, afetando a própria estrutura do pacto social e do Estado Democrático de Direito, o que, na visão dos peticionários, justifica plenamente a intervenção da Suprema Corte para "restaurar a força normativa da Constituição".
Seção 4: O Remédio Judicial Buscado: Um Plano Diretor para a Ação do Estado
A petição não se contenta em diagnosticar a doença; ela prescreve um tratamento radical e detalhado. A seção de pedidos é talvez a mais audaciosa da peça, pois não solicita apenas uma declaração de inconstitucionalidade, mas busca transformar o Supremo Tribunal Federal no arquiteto e supervisor de uma nova política nacional de segurança pública.
4.1. A Demanda por Intervenção Estrutural: A Medida Cautelar
Conscientes da lentidão do processo judicial, os peticionários buscam uma medida cautelar de efeito imediato. A urgência (periculum in mora) é justificada de forma dramática: "a cada dia de inércia estatal, mais de 120 vidas são ceifadas, famílias são destruídas e o tecido social se esgarça". A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) é sustentada por toda a documentação e dados oficiais apresentados anteriormente.
O pedido cautelar tem dois objetivos centrais e interligados: primeiro, o reconhecimento formal e imediato da existência do Estado de Coisas Inconstitucional. Segundo, e mais importante, a determinação para que a União, em cooperação com os estados e o Distrito Federal, elabore e apresente ao STF, em um prazo máximo de 180 dias, um "PLANO NACIONAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA". Este pedido move a ação do campo declaratório para o campo executório, buscando uma solução prática e urgente para a crise.
4.2. Desconstruindo o "Plano Nacional" Proposto
O plano exigido pela petição não é um cheque em branco para o Executivo. Ao contrário, é um projeto detalhado com sete componentes mínimos obrigatórios, o que revela uma profunda desconfiança na capacidade ou vontade dos poderes políticos de agirem de forma eficaz sem uma orientação judicial estrita. Esta proposta representa uma crítica contundente ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030, atualmente em vigor. Enquanto o PNSP existente é criticado por sua formatação frágil e metas genéricas, como o "aumento na oferta de vagas" no sistema prisional , o plano exigido na ADPF é radicalmente diferente em sua especificidade e foco.
A proposta dos peticionários é um roteiro para a ação governamental, exigindo não apenas objetivos, mas mecanismos concretos de implementação e controle. A exigência de metas mensuráveis por estado, protocolos policiais padronizados, um plano para reduzir a superlotação (em vez de apenas construir mais presídios), ações de inteligência contra facções, um orçamento detalhado e, crucialmente, monitoramento independente, demonstra que os autores da ADPF não buscam mais uma política de intenções, mas uma política de resultados. Eles pedem que o STF force o governo a criar um plano com dentes: específico, financiado e sujeito à prestação de contas.
Tabela 3: Os Sete Componentes Mandatórios do Plano Nacional Proposto na ADPF
Componente
Descrição Detalhada
1. Metas de Redução da Violência
Estabelecimento de metas concretas, factíveis e mensuráveis para a redução progressiva das MVI, com cronogramas específicos para cada unidade da federação.
2. Controle de Armas e Munições
Criação de uma política nacional focada na rastreabilidade de armas e munições e na repressão ao tráfico e desvio ilegal.
3. Protocolos de Atuação Policial
Padronização de diretrizes para a atuação policial, com ênfase na redução da letalidade, uso de tecnologias de menor potencial ofensivo e monitoramento por câmeras corporais.
4. Redução da Superlotação Carcerária
Elaboração de um plano detalhado para diminuir a superlotação, incentivando medidas cautelares alternativas à prisão, expandindo vagas em regimes mais brandos e reestruturando o cumprimento de pena.
5. Retomada do Controle Prisional
Implementação de um programa nacional para desarticular o comando de facções de dentro das prisões, utilizando ações de inteligência para interromper a comunicação.
6. Previsão Orçamentária
Exigência de um orçamento detalhado para a execução do plano, com especificação das fontes de custeio e alocação de recursos.
7. Monitoramento Independente
Criação de mecanismos de avaliação e monitoramento independentes, com participação obrigatória do CNJ, CNMP e da sociedade civil.
4.3. O Supremo Tribunal como Supervisor: O "Observatório Judicial"
Talvez o elemento mais inovador e controverso do pedido seja a criação de um "Observatório Judicial da Segurança Pública", a ser supervisionado diretamente pelo STF. Esta proposta visa institucionalizar o papel de fiscalização da Corte, garantindo que o plano não seja engavetado após sua aprovação.
Essa demanda reflete claramente as lições aprendidas com a implementação da decisão da ADPF 347. Apesar do reconhecimento do ECI no sistema carcerário em 2015, a execução das medidas determinadas foi lenta e complexa, exigindo a criação de planos e comitês anos depois para garantir o cumprimento da decisão. O "Observatório Judicial" é uma tentativa de evitar essa repetição, estabelecendo desde o início um mecanismo de vigilância contínua e de reporte periódico ao Plenário do STF. Com isso, a petição não busca apenas uma decisão, mas um compromisso de longo prazo da mais alta corte do país com a supervisão da reforma da segurança pública.
Seção 5: Análise Crítica e Perspectivas Futuras
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental aqui analisada representa um ponto de inflexão potencial para a jurisdição constitucional brasileira e para o debate sobre segurança pública. Sua argumentação robusta e seus pedidos audaciosos colocam o Supremo Tribunal Federal diante de uma escolha de consequências profundas, forçando uma reflexão sobre os limites do poder judicial, os desafios do federalismo e o futuro da governança da segurança no país.
5.1. Ativismo Judicial vs. Separação de Poderes: Um Dilema Recorrente
A principal crítica antecipada à petição reside na tensão que ela gera com o princípio da separação de poderes. Ao solicitar que o Judiciário determine os componentes específicos de uma política pública complexa, incluindo suas metas, diretrizes operacionais e dotação orçamentária, a ADPF inevitavelmente convida à acusação de ativismo judicial e invasão de competências do Executivo e do Legislativo.
Contudo, a própria doutrina do Estado de Coisas Inconstitucional, importada da Corte Constitucional da Colômbia e adotada pelo STF na ADPF 347, foi concebida como uma resposta a situações excepcionais de falha dos poderes políticos. O argumento central é que a intervenção judicial se torna legítima e necessária quando os outros poderes se mostram persistentemente inertes ou incapazes de sanar uma violação massiva e sistemática de direitos fundamentais. A petição se apropria dessa lógica, enquadrando seu pedido não como uma usurpação de funções, mas como o cumprimento do dever do STF de agir como garantidor último da Constituição quando todas as outras salvaguardas falharam. A questão, portanto, não é se o Judiciário deve formular políticas públicas, mas se ele pode compelir os outros poderes a cumprirem seus deveres constitucionais mínimos quando estes são flagrantemente negligenciados.
5.2. O Desafio da Implementação: Um Labirinto Federativo
Mesmo que o STF acolha integralmente os pedidos, o maior desafio não será jurídico, mas prático: a implementação. A segurança pública no Brasil é uma competência concorrente, mas cuja execução primária cabe aos estados. Um plano nacional, por mais bem desenhado que seja, depende da cooperação e da capacidade de execução de 27 governos estaduais e do Distrito Federal, cada um com suas próprias realidades políticas, orçamentárias e criminais.
O sucesso da empreitada dependeria da capacidade do STF de impor uma "cooperação coagida". O plano proposto na ADPF exige ações coordenadas em policiamento, sistema prisional, inteligência e controle de armas, áreas que hoje operam de forma fragmentada. A petição antecipa esse desafio ao pedir que as ordens judiciais sejam de "cumprimento obrigatório por todas as esferas de governo, sob pena de responsabilização das autoridades competentes". O "Observatório Judicial" seria o mecanismo para monitorar essa conformidade. No entanto, a viabilidade de o STF microgerenciar a implementação de uma política tão vasta e complexa, superando resistências políticas e limitações de capacidade nos estados, permanece como a principal incógnita. A falha em garantir essa adesão federativa poderia transformar um plano ambicioso em letra morta.
5.3. Conclusão: Catalisador para a Reforma ou Declaração Histórica?
A petição se apresenta como uma das mais significativas provocações ao sistema de justiça e à governança pública do Brasil contemporâneo. O resultado de seu julgamento pode seguir dois caminhos distintos.
Por um lado, um acolhimento integral dos pedidos poderia atuar como um poderoso catalisador para a reforma. Ao reconhecer o ECI na segurança pública e determinar a criação de um plano nacional estruturado e supervisionado, o STF forçaria uma coordenação federativa inédita e imporia um nível de planejamento, transparência e prestação de contas até hoje inexistente na área. A decisão poderia quebrar a inércia política e iniciar um processo de longo prazo para a construção de uma política de segurança verdadeiramente nacional, baseada em evidências e focada em resultados.
Por outro lado, existe o risco de a decisão, mesmo que favorável, se tornar uma declaração histórica com impacto prático limitado. A imensa escala do problema, somada aos gigantescos obstáculos políticos, federativos e orçamentários, pode se mostrar intransponível até mesmo para a mais alta corte do país. Nesse cenário, o STF poderia declarar o ECI, mas se ver incapaz de fazer cumprir as determinações complexas do plano, um desfecho que ecoaria as críticas iniciais sobre a efetividade da decisão na ADPF 347. O legado desta ADPF, portanto, dependerá não apenas da coragem jurídica de sua decisão inicial, mas da capacidade e da vontade política sustentada do Supremo Tribunal Federal de supervisionar uma das mais complexas e urgentes transformações que o Estado brasileiro precisa enfrentar.
Referências citadas
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