EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo de Origem: Inquérito STJD n.º 107/2025 e decisão da 1ª Comissão Disciplinar do STJD (julgamento de 04 de setembro de 2025)
Assunto: Habeas Corpus. Direito do Consumidor. Atividade de Apostas Esportivas (Bets). Manipulação de Resultados no Futebol. Decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) que reconhece a fraude. Ameaça ao direito de propriedade e à liberdade patrimonial dos apostadores. Pedido de restituição integral dos valores apostados.
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF n.º 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de todos os cidadãos apostadores em território nacional, doravante denominados PACIENTES, que sofreram prejuízo financeiro em razão de apostas realizadas em partidas de futebol profissional cuja manipulação de resultado foi confirmada por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD).
AUTORIDADE COATORA: O ato coator, de efeitos contínuos e abrangência nacional, emana da UNIÃO FEDERAL, por meio do MINISTÉRIO DA FAZENDA, órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de apostas de quota fixa, conforme a Lei n.º 13.756/2018, alterada pela Lei n.º 14.790/2023, que se omite em garantir a segurança jurídica e patrimonial dos apostadores (consumidores) diante de fraudes comprovadas, e, reflexamente, das próprias CASAS DE APOSTAS REGULAMENTADAS NO BRASIL (Pessoas Jurídicas de Direito Privado), que, cientes da fraude declarada pelo STJD, se recusam a proceder ao ressarcimento dos valores indevidamente auferidos, configurando enriquecimento ilícito e ameaça ao patrimônio dos pacientes.
EMENTA
HABEAS CORPUS COLETIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APOSTAS ESPORTIVAS DE QUOTA FIXA. MANIPULAÇÃO DE RESULTADO EM PARTIDA DE FUTEBOL PROFISSIONAL (FLAMENGO X SANTOS, BRASILEIRÃO 2023). FRAUDE RECONHECida E PUNIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (STJD). DECISÃO QUE CONFIRMA O VÍCIO NO EVENTO-BASE DA APOSTA. AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PATRIMONIAL E AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APOSTADORES. CONCEITO AMPLO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ART. 5º, LXVIII, CF. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. OMISSÃO DA AUTORIDADE REGULADORA (MINISTÉRIO DA FAZENDA) E RESISTÊNCIA DAS OPERADORAS DE APOSTAS EM RESSARCIR OS VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE UMA COLETIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES APOSTADOS NAS PARTIDAS COM FRAUDE COMPROVADA.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu desígnio de Estado Democrático de Direito, universalizou o acesso a instrumentos de tutela de direitos fundamentais. O artigo 5º, inciso LXVIII, consagra o Habeas Corpus como um remédio heroico destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. De forma ainda mais expressiva, o inciso LXXVII do mesmo artigo estende a legitimidade para sua impetração a "qualquer cidadão", consagrando o writ como uma genuína ação popular, que independe de capacidade postulatória formal (advogado) para ser manejado.
Nesse sentido, o Impetrante, na sua condição de cidadão brasileiro, no pleno gozo de seus direitos políticos, detém inquestionável legitimidade constitucional para manejar a presente ordem. A sua atuação não se dá apenas na defesa de um interesse particular, mas na qualidade de substituto processual de uma coletividade difusa de indivíduos – os apostadores brasileiros – que foram lesados pela mesma ilegalidade sistêmica. A lesão, embora pulverizada em milhares de pequenas perdas patrimoniais, é una em sua origem: a fraude que viciou o evento desportivo e, por consequência, o contrato de aposta.
A jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente no julgamento do histórico HC 143.641/SP, admitiu a natureza coletiva do Habeas Corpus como instrumento idôneo para a tutela de direitos individuais homogêneos, quando há um ato coator único que atinge uma pluralidade de pessoas. Embora o paradigma verse sobre direito à liberdade em sentido estrito, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso: a necessidade de uma prestação jurisdicional célere e efetiva para coibir uma ilegalidade de massa, evitando a proliferação de milhares de ações individuais e o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a natureza do direito aqui tutelado, embora primariamente patrimonial, afeta a liberdade em sua acepção mais ampla e contemporânea. A retenção ilícita de valores por meio de fraude, em um mercado regulado e chancelado pelo Estado, representa um constrangimento que limita a autodeterminação patrimonial do cidadão. O patrimônio não é um fim em si mesmo, mas um meio para o exercício de outras liberdades, incluindo a de ir e vir, a de prover o próprio sustento e o de realizar projetos de vida. Sua espoliação por um ato ilícito que o Poder Público falha em coibir é, em última análise, uma restrição à liberdade. Esta Corte já admitiu, em situações excepcionais, a ampliação do escopo do Habeas Corpus para tutelar direitos que, reflexamente, impactam a liberdade, em nome do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Negar o cabimento do writ no presente caso seria fechar os olhos a uma nova e sofisticada forma de constrangimento ilegal em massa, deixando uma multidão de cidadãos à mercê da burocracia e da lentidão das vias ordinárias para reaver o que lhes foi injustamente subtraído.
II. DA MATERIALIDADE DOS FATOS E DA CONFIGURAÇÃO DO ATO COATOR COMPLEXO
A materialidade delitiva e a subsequente coação ilegal que aflige os pacientes repousam sobre fatos públicos, notórios e, fundamentalmente, judicialmente reconhecidos pela autoridade desportiva competente. Conforme se depreende dos documentos que instruem este writ (publicações oficiais do STJD e reportagens da imprensa nacional), a narrativa fática transcende a mera suspeita para assentar-se no campo da certeza jurídica.
Em julgamento paradigmático, realizado em 04 de setembro de 2025, a 1ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no exercício de sua competência constitucional (Art. 217, CF), proferiu condenação contra o atleta profissional Bruno Henrique. A sanção não foi imposta por uma infração trivial de jogo, mas pela prática de fraude desportiva qualificada, tipificada nos artigos 243 e 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A decisão, amparada em robusto acervo probatório colhido no bojo do Inquérito STJD n.º 107/2025 – o qual incluiu provas compartilhadas pela Polícia Federal –, concluiu, de forma inequívoca, que o atleta agiu com dolo específico para manipular um evento da partida (o recebimento de um cartão amarelo) contra o Santos Futebol Clube, no Campeonato Brasileiro de 2023.
Este ato de manipulação não foi um fim em si mesmo; possuía o claro e deliberado propósito de gerar lucros indevidos para terceiros no mercado de apostas esportivas. A decisão do STJD, portanto, não apenas pune o atleta, mas declara a nulidade moral e jurídica do evento sobre o qual recaíram milhares de apostas. A fraude corrompeu a essência do contrato de aposta: a álea, a incerteza, o risco inerente a um evento futuro e imprevisível. Uma vez que o resultado (ou um de seus eventos) foi predeterminado por conduta ilícita, o contrato de aposta que sobre ele versava perde seu objeto e sua causa, tornando-se nulo de pleno direito. Os consumidores/apostadores, ao investirem seus recursos, foram induzidos a erro, celebrando um negócio jurídico viciado em sua origem, acreditando na lisura e na imprevisibilidade da competição, que são pressupostos de validade da atividade.
Diante dessa premissa fática incontroversa, o ato coator que ameaça o direito dos pacientes emerge de forma complexa e continuada, perpetrado por dois agentes, um comissivo e outro omissivo:
- Ato Comissivo Ilegal das Casas de Apostas: A recusa das operadoras de apostas em ressarcir, de ofício e imediatamente, os valores perdidos pelos apostadores configura um ato ilícito flagrante. Ao reterem os lucros advindos de um evento comprovadamente fraudulento, as empresas não apenas se beneficiam da própria torpeza de terceiros, mas praticam enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil. Mais gravemente, violam de forma direta o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III), o direito à informação clara sobre os riscos do serviço (Art. 6º, III) e a responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 14), pois o serviço prestado se mostrou defeituoso ao não fornecer a segurança que o consumidor dele podia esperar. A manutenção dos valores configura um esbulho patrimonial, uma apropriação indevida que se protrai no tempo.
- Ato Omissivo Ilegal da União Federal: A omissão da União, por meio de seu órgão regulador, o Ministério da Fazenda, constitui a segunda face do ato coator. A Lei n.º 14.790/2023 conferiu ao Estado o poder-dever de regulamentar e fiscalizar o mercado de apostas, não como um mero espectador, mas como garantidor da sua integridade, da ordem econômica e, precipuamente, dos direitos dos consumidores. Ao se manter inerte diante de uma fraude judicialmente declarada, o Estado falha em seu dever de polícia administrativa, tornando-se, por omissão, conivente com a lesão em massa. Sua inação legitima o ato ilícito das operadoras e transmite à sociedade uma mensagem de insegurança jurídica, minando a confiança em um setor que o próprio Estado decidiu regulamentar.
Essa conjunção de um ato comissivo privado e um ato omissivo estatal configura a coação ilegal que justifica a presente impetração: uma situação de flagrante ilegalidade que gera um constrangimento indevido e contínuo ao patrimônio dos pacientes, uma restrição manifesta à sua liberdade de dispor de seus bens, que foram subtraídos por meio de um ardil validado pelo silêncio do Poder Público.
III. DO DIREITO E DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
A fundamentação jurídica que sustenta a presente impetração assenta-se em uma interpretação teleológica e sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, alinhada à jurisprudência evolutiva desta Suprema Corte.
A. Da Elasticidade Constitucional do Habeas Corpus e a Tutela da Liberdade Ampla
A presente impetração encontra amparo na construção doutrinária e jurisprudencial que amplia o alcance do Habeas Corpus para além da mera proteção contra a prisão ou detenção física. Este Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados históricos, reconheceu que o writ pode ser utilizado para salvaguardar direitos cuja violação, ainda que de forma indireta, resulta em uma restrição intolerável à liberdade do indivíduo. A liberdade, como valor-fonte do ordenamento, não se resume à liberdade física; ela engloba a autodeterminação, a capacidade de fazer escolhas e de dispor dos meios necessários para tal.
No caso em tela, a retenção indevida de valores, em massa, representa uma forma de constrangimento que afeta a "liberdade de locomoção patrimonial" dos cidadãos. O patrimônio, no mundo contemporâneo, é o instrumento por excelência para o exercício da liberdade de ir e vir, de escolher, de prover a própria subsistência e de buscar a felicidade. A sua subtração por meio de fraude, em um mercado regulado e fiscalizado pelo Estado, é uma violência que corrói essa liberdade. Permitir tal espoliação seria admitir uma forma de servidão patrimonial, onde o cidadão fica refém de uma ilegalidade sistêmica, configurando uma teratologia jurídica que o Habeas Corpus tem o dever de coibir.
B. Da Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico de Aposta e a Violação ao CDC
A relação entre os apostadores e as casas de apostas é, inegavelmente, uma relação de consumo, tutelada pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), norma de ordem pública e interesse social (Art. 1º). A fraude no evento esportivo constitui um vício de qualidade do serviço por insegurança, nos termos do Art. 14 do CDC, pois o serviço não forneceu a segurança que o consumidor dele legitimamente esperava: a integridade e a imprevisibilidade do evento.
Ademais, o contrato de aposta é, por natureza, um contrato aleatório, cuja causa reside no risco (álea). A manipulação de resultado destrói essa causa, tornando o objeto do contrato – a aposta em um evento incerto – juridicamente impossível e ilícito (Art. 104, II, e 166, II, do Código Civil). O negócio jurídico, portanto, é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito. A recusa em restituir os valores pagos (retorno ao status quo ante) viola o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos patrimoniais (Art. 6º, VI, CDC) e constitui prática abusiva (Art. 39, V, CDC).
C. Da Quebra da Boa-Fé Objetiva e da Confiança
A conduta das operadoras, ao se recusarem a devolver os valores, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, Código Civil e Art. 4º, III, CDC), que impõe às partes deveres anexos de lealdade, proteção e informação. A manutenção dos lucros oriundos de um ilícito quebra a confiança, pilar de todo o sistema consumerista e do próprio mercado de apostas. Agir de modo contrário seria premiar a má-fé e criar um perigoso precedente de que o crime, no âmbito consumerista, compensa.
D. Do Descumprimento do Dever Legal Específico (Lei nº 14.790/2023)
A Lei n.º 14.790/2023, que estrutura o mercado de apostas, impõe às operadoras um explícito dever de diligência, ao exigir a adoção de políticas e procedimentos de "prevenção a fraudes e à manipulação de resultados". Este dever não se exaure na mera prevenção; ele se estende à remediação quando a fraude é confirmada. A recusa em devolver os valores de apostas em um jogo comprovadamente manipulado é uma falha direta e dolosa no cumprimento deste dever legal, o que agrava a ilegalidade da retenção.
E. Do Cabimento do Writ Contra Ato de Particular
Finalmente, o Regimento Interno desta Corte, em seu Art. 192, §2º, alinhado à melhor doutrina, permite que o Habeas Corpus seja utilizado para "fazer cessar constrangimento ilegal que decorra de ato de particular". As casas de apostas, ao reterem os valores, praticam ato de particular que gera o constrangimento ilegal, e a omissão do Poder Público em coibi-lo atrai a competência desta Suprema Corte para restaurar o império da lei.
Portanto, por todos os ângulos, o presente writ revela-se a via adequada, necessária e urgente para cessar, de forma célere e eficaz, a lesão massiva e continuada ao direito de uma coletividade de cidadãos, restaurando a legalidade e a justiça.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O fumus boni iuris está sobejamente demonstrado. A decisão condenatória do STJD é um ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, que serve como prova pré-constituída da fraude. A legislação consumerista e civil citada ampara de forma inequívoca o direito dos pacientes ao ressarcimento. A ilegalidade é, portanto, manifesta.
O periculum in mora reside na possibilidade de dissipação dos recursos pelos apostadores, na dificuldade de identificação e individualização das demandas caso a solução seja postergada, e, principalmente, no abalo à credibilidade de todo um setor econômico recém-regulado. A demora na prestação jurisdicional perpetua o enriquecimento ilícito das operadoras e o prejuízo dos consumidores, gerando insegurança jurídica e desincentivando a confiança no sistema. Além disso, os valores retidos, para muitos cidadãos, podem ter caráter alimentar, e sua privação causa prejuízos imediatos e irreparáveis.
Assim, requer-se a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que Vossa Excelência determine:
a) Que a UNIÃO FEDERAL, por meio do MINISTÉRIO DA FAZENDA, notifique imediatamente todas as empresas operadoras de apostas de quota fixa autorizadas a operar no Brasil para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao levantamento de todas as apostas realizadas na partida entre C.R. Flamengo e Santos F.C. (Campeonato Brasileiro de 2023) e eventos associados, e realizem a devolução integral dos valores perdidos aos respectivos apostadores, sob pena de multa diária a ser fixada por esta Corte e de suspensão temporária da licença de operação.
b) Que as referidas empresas apresentem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, um relatório detalhado das devoluções efetuadas.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Face a todo o exposto, alicerçado na robusta argumentação fática e jurídica apresentada, o Impetrante, na qualidade de cidadão e substituto processual de uma coletividade lesada, vem, com o devido respeito e acatamento, perante esta Suprema Corte, formular os seguintes pedidos:
- O recebimento e o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus Coletivo Preventivo, reconhecendo-se a sua plena admissibilidade por estarem presentes todos os pressupostos processuais e constitucionais, notadamente a legitimidade ativa do cidadão e o cabimento excepcional do writ para a tutela da liberdade patrimonial ameaçada por ato manifestamente ilegal;
- A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos exatos termos pleiteados no item IV desta peça, para que seja determinado, em caráter de urgência, o imediato e integral ressarcimento de todos os apostadores lesados pela fraude reconhecida pelo STJD, como medida de justiça célere e eficaz para estancar a continuidade do ato coator e prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação;
- A notificação da Autoridade Coatora, a União Federal, por meio do Ministério da Fazenda, bem como das entidades representativas das casas de apostas, como terceiras interessadas, para que, querendo, prestem as informações que julgarem necessárias, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
- A intimação do douto Procurador-Geral da República, na qualidade de custos constitutionis (guardião da Constituição), para que emita parecer sobre o feito, dada a relevância da matéria e o interesse público subjacente à integridade do mercado de consumo e à proteção da boa-fé nas relações econômicas;
- Ao final, no julgamento do mérito, o Impetrante requer seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de: a. Consolidar a medida liminar, caso deferida, tornando definitiva a obrigação de ressarcimento; b. Declarar, com força vinculante, o direito líquido e certo de todos os cidadãos apostadores (Pacientes) de serem integralmente ressarcidos, em valor monetariamente corrigido desde a data do evento danoso, dos valores despendidos em apostas de qualquer natureza realizadas em quaisquer partidas de futebol profissional cuja manipulação de resultado seja oficialmente reconhecida por decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, ou por sentença penal condenatória; c. Determinar que a obrigação de ressarcir constitui um ônus inerente à exploração da atividade econômica de apostas, devendo ser cumprida de ofício pelas operadoras, independentemente de provocação individual do consumidor, sempre que a fraude for declarada pela autoridade competente, cessando, assim, de forma perene e para casos futuros, a ilegalidade e o constrangimento ao patrimônio e à liberdade dos cidadãos.
Nestes termos, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA, Pede e espera deferimento.
Brasília, 05 de setembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante CPF: 133.036.496-18
Referências Jurídicas e Doutrinárias:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988.
- Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
- Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Dispõe sobre a modalidade lotérica de apostas de quota fixa).
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Editora Atlas.
- NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Editora Revista dos Tribunais.
- Súmula n.º 694 do STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Nota: Usada a contrario sensu para demonstrar que sanções puramente administrativas e patrimoniais, em certos contextos, podem ser questionadas por esta via quando afetam a liberdade de forma ampla).