Processo de Origem nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Ref.: Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3.019.500/SP URGÊNCIA STJ 10587598 e 1007868

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ref.: Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3.019.500/SP

Processo de Origem nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PEDIDO DE URGÊNCIA (RISCO DE DANO IRREPARÁVEL)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE URGÊNCIA E RECONSIDERAÇÃO

em face da decisão monocrática proferida às fls. da ARESP 3019500, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

O presente agravo é tempestivo. A decisão agravada foi encaminhada para publicação em 05/09/2025, com previsão de publicação em 10/09/2025. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição finda em 17/09/2025, sendo, portanto, a presente manifestação tempestiva.


II. SÍNTESE PROCESSUAL

O Agravante foi condenado em primeira e segunda instâncias pela suposta prática do crime tipificado no art. 344 do Código Penal. Interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento obstado na origem por supostos óbices processuais, o que motivou a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp).

Contudo, a douta Presidência desta Corte Superior, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, em análise que, com a máxima vênia, incorre em graves erros e ilegalidades, cerceando o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A urgência do pedido justifica-se pela iminência do trânsito em julgado de uma condenação manifestamente ilegal, com risco de dano irreparável ao Agravante.


III. DAS ILEGALIDADES E VÍCIOS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática é nula de pleno direito, pois apresenta vícios insanáveis que violam a competência funcional da Turma Julgadora e princípios fundamentais do processo penal, conforme detalhado abaixo:


A) Nulidade Absoluta por Error in Procedendo – Usurpação de Competência da Turma e Análise Prematura do Mérito

A decisão agravada, ao não conhecer do Agravo, extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, invadindo a competência exclusiva da Turma Julgadora. Nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, aplicável ao processo penal, a Presidência deve limitar-se a verificar se o Agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial.

Ao decidir monocraticamente pelo não conhecimento, sem indicar óbice processual claro (como intempestividade ou ausência de impugnação específica, Súmula 182/STJ), a decisão adentrou o mérito do AREsp, configurando error in procedendo e nulidade absoluta.


B) Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e Dever de Encaminhamento ao Colegiado

Ainda que a decisão tenha se baseado implicitamente na Súmula 182/STJ, sua aplicação é indevida. O Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial, atendendo integralmente ao requisito da dialeticidade.

Cumprido tal requisito, esgota-se a competência da Presidência, sendo obrigatória a distribuição do recurso ao Ministro Relator e à Turma competente. A análise do acerto dos argumentos do Agravo é matéria de mérito, vedada em sede de admissibilidade monocrática.


C) Afronta ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e Cerceamento de Defesa

A decisão de não conhecimento reflete formalismo excessivo, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Tal apego formalista compromete a prestação jurisdicional, violando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o duplo grau de jurisdição.

Ao obstar o exame do Recurso Especial pela Turma competente, a decisão monocrática impede a análise de uma condenação eivada de nulidades e contrariedades à lei federal, configurando cerceamento de defesa.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Em caráter de urgência, a reconsideração da decisão agravada, para que o Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 3.019.500/SP) seja conhecido e distribuído a uma das Turmas Criminais desta Corte, para análise de seu mérito, por ser medida de justiça;

b) Subsidiariamente, caso mantida a decisão, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do colegiado competente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 258 do RISTJ, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do AREsp.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 06 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Advogado