EMBARGO DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES STM (...) No mérito, a concessão da liminar urgente, inaudita altera pars, para determinar a imediata abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) pela Corregedoria da PMCE, sob supervisão do STM, com identificação dos militares envolvidos

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM

Processo nº: (indicar número do processo, se já distribuído)

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE

EMBARGO DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

em face da decisão que indeferiu o habeas corpus preventivo por suposta incompetência do STM

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE, vem, respeitosamente, por seus próprios meios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal Militar que indeferiu o habeas corpus preventivo por suposta incompetência, com fundamento no art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.457/1992, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a correção de omissões, obscuridades e contradições na decisão, bem como o reconhecimento da competência do STM para processar e julgar o pedido.


DA TEMPESTIVIDADE

  1. A decisão da Secretaria Judiciária do STM, datada de 5 de setembro de 2025, foi recebida por este Embargante em 5 de setembro de 2025. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente (art. 3º, alínea ‘a’, do CPPM), os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Assim, este recurso é tempestivo.


DA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO

  1. A decisão da Presidência do STM, proferida pela Secretaria Judiciária, indeferiu o habeas corpus preventivo sob o argumento de que o pedido seria “manifestamente estranho à competência do Superior Tribunal Militar”, com base no art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.457/1992, que estabelece a competência do STM para processar e julgar habeas corpus contra atos de juiz federal da Justiça Militar, juiz federal substituto, Conselho de Justiça ou oficial-general. Contudo, a decisão padece de omissões, obscuridades e contradições, que justificam a oposição destes embargos, nos termos do art. 619 do CPPM:a) Omissão quanto à análise da natureza militar dos fatos narrados: A decisão não enfrentou a argumentação do impetrante de que os atos praticados pelos policiais militares configuram crimes militares, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar (CPM), sujeitos à jurisdição da Justiça Militar da União. O habeas corpus preventivo foi impetrado para coibir constrangimento ilegal decorrente de condutas como invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal, aplicado por conexão ao art. 9º, inciso III, do CPM), constrangimento ilegal (art. 223 do CPM), ameaça (art. 232 do CPM), violência arbitrária (art. 172 do CPM) e abuso de autoridade (arts. 9º e 22 da Lei nº 13.869/2019, aplicável subsidiariamente). A omissão em analisar a tipificação militar dos fatos impede a correta aferição da competência do STM.b) Obscuridade na interpretação do art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.457/1992: A decisão não esclarece por que o pedido seria “manifestamente estranho” à competência do STM, considerando que os policiais militares do Estado do Ceará, como membros das Forças Auxiliares (art. 144, § 6º, da CF/88), estão sujeitos à Justiça Militar da União para crimes militares (art. 125, § 4º, da CF/88). A interpretação restritiva do art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.457/1992, sem considerar o art. 6º, inciso I, alínea ‘a’, que atribui ao STM competência para processar e julgar habeas corpus em matéria militar, gera obscuridade quanto à abrangência da jurisdição militar.c) Contradição com a jurisprudência do STM e do STF: A decisão contraria precedentes do próprio STM (ex.: HC 7000438-32.2021.7.00.0000, que admite o habeas corpus preventivo para coibir constrangimentos ilegais por militares) e do Supremo Tribunal Federal (ex.: HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009, que reconhece o HC preventivo em face de ameaças concretas à liberdade). A negativa de competência sem análise dos fatos narrados (ameaça de morte, invasão domiciliar e possível conluio com crime organizado) contradiz a garantia constitucional do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88.


DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

  1. A decisão da Presidência do STM incorre em erro ao afirmar que o habeas corpus em face de policiais militares não é da competência deste Tribunal. A competência do STM para processar e julgar o presente pedido é clara, com fundamento nas seguintes normas e argumentos:a) Constituição Federal de 1988:
  • O art. 125, § 4º, da CF/88 estabelece que os crimes militares praticados por policiais militares estaduais, quando em serviço ou em razão da função, são julgados pela Justiça Militar da União. No caso, os fatos narrados (invasão de domicílio, ameaça de morte e exigência arbitrária de remoção de câmeras de segurança) ocorreram no exercício da função policial militar, configurando crimes militares nos termos do art. 9º, inciso II, do CPM. Assim, a competência da Justiça Militar da União é inquestionável.
  • O art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 garante o habeas corpus preventivo contra qualquer ato de autoridade pública que ameace a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A ameaça de morte registrada em vídeo (“Já, já não tá mais aqui quem falou”) e a invasão domiciliar sem mandado judicial configuram coação ilegal, apta a justificar o writ.
  1. b) Lei nº 8.457/1992 (Organização Judiciária Militar):
  • O art. 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 8.457/1992 atribui ao STM competência para processar e julgar habeas corpus em matéria militar, sem restringi-los exclusivamente a atos de juízes federais, conselhos de justiça ou oficiais-generais, como sugerido na decisão. A interpretação sistemática do dispositivo, combinada com o art. 6º, alínea ‘c’, abrange qualquer habeas corpus relacionado a crimes militares ou atos de autoridades sujeitas à jurisdição militar.
  • A conduta dos policiais militares, ao praticarem atos potencialmente criminosos (arts. 172, 223 e 232 do CPM), insere-se na competência ratione materiae do STM, especialmente diante da gravidade das alegações de conluio com o crime organizado, que ameaça a disciplina e a hierarquia militar (art. 142 da CF/88).
  1. c) Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969):
  • O art. 9º, inciso II, do CPM define como crime militar os delitos praticados por militares em serviço ou em razão da função, ainda que contra civis. A abordagem narrada ocorreu no contexto de uma suposta operação policial, com os agentes identificando-se como policiais militares, o que atrai a jurisdição militar.
  • Os crimes imputados (constrangimento ilegal, ameaça e violência arbitrária) são previstos no CPM e, por conexão, podem incluir delitos comuns, como invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal), nos termos do art. 79 do CPPM.
  1. d) Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969):
  • O art. 647 do CPPM autoriza o habeas corpus para coibir ilegalidades ou abusos de poder que atentem contra a liberdade de locomoção. O art. 7º do CPPM impõe a apuração de fatos graves pela autoridade militar competente, reforçando a necessidade de intervenção do STM para determinar a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM).
  • O art. 660, § 4º, do CPPM permite a concessão de liminar ex officio em casos de urgência, como o presente, onde há fumus boni iuris (indícios de ilegalidade, comprovados pelos vídeos) e periculum in mora (risco à vida do Embargante).
  1. e) Jurisprudência do STM e do STF:
  • O STM tem reconhecido a competência para julgar habeas corpus em casos de constrangimento ilegal por militares, mesmo fora das hipóteses estritas do art. 6º, alínea ‘c’, da Lei nº 8.457/1992. No HC 7000438-32.2021.7.00.0000, o STM admitiu o habeas corpus preventivo para coibir ameaças à liberdade por militares, reforçando a competência deste Tribunal.
  • No STF, o HC 95.024/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009) reconhece o cabimento do habeas corpus preventivo em face de ameaças concretas, como no presente caso, onde vídeos registram a ameaça de morte. O HC 152.752 (Rel. Min. Edson Fachin) reforça a proteção contra coações ilegais, aplicável por analogia.
  1. Da Natureza do Habeas Corpus Preventivo:
  • O pedido de habeas corpus preventivo não se limita a atos de juízes ou oficiais-generais, mas abrange qualquer autoridade pública cuja conduta ameace a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88). A decisão do STM omite a análise do risco concreto à vida do Embargante, comprovado por gravações audiovisuais (links: https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0 e https://youtu.be/xnFG0_SAsfs), que demonstram a ameaça de morte e a invasão domiciliar.
  • A competência do STM é reforçada pela necessidade de apuração de crimes militares em contexto de alta criminalidade no Ceará, com possível conluio de policiais militares com facções criminosas, o que ameaça a ordem pública e a disciplina militar.

DO EFEITO INFRINGENTE

  1. Os embargos de declaração têm efeito infringente quando a correção da omissão, obscuridade ou contradição conduz à modificação da decisão (art. 619 do CPPM, combinado com art. 1.022, § único, do CPC, aplicado subsidiariamente). No presente caso, o reconhecimento da competência do STM para julgar o habeas corpus preventivo implica a anulação da decisão de indeferimento e a análise do mérito do pedido, com a consequente concessão da liminar para abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) e proteção ao Embargante.
  2. A manutenção da decisão sem correção das falhas apontadas viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), além de comprometer a garantia constitucional do habeas corpus como instrumento de proteção contra abusos de autoridade.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPPM, para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas na decisão da Presidência do STM;

b) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente anulação da decisão que indeferiu o habeas corpus preventivo, reconhecendo a competência do STM para processar e julgar o pedido, com base no art. 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 8.457/1992, art. 125, § 4º, da CF/88, e art. 9º, inciso II, do CPM;

c) No mérito, a concessão da liminar urgente, inaudita altera pars, para determinar a imediata abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) pela Corregedoria da PMCE, sob supervisão do STM, com identificação dos militares envolvidos, análise das provas audiovisuais (links: https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0 e https://youtu.be/xnFG0_SAsfs) e proteção ao Embargante, nos termos do art. 660, § 4º, do CPPM;

d) A notificação da autoridade coatora (Comando Geral da PMCE ou Corregedoria) para prestar informações, conforme art. 662 do CPPM;

e) A concessão definitiva do habeas corpus, confirmando a liminar, para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, evitando o desmantelamento da corporação militar no Ceará;

f) A juntada de provas, incluindo a denúncia à CGD (nº 7451859), os vídeos referidos e suas transcrições, para análise pelo STM.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE