Enc: Boa noite segue "O EMBARGO DE DECLARAÇÕES" HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE; em face de autoridade coatora, a ser identificada como os militares (Policiais Militares do Estado do Ceará) | DESCONSIDERE O ANTERIOR, ERRO.

sexta-feira, 5 de setembro de 2025


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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: Boa noite segue "O EMBARGO DE DECLARAÇÕES" HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE; em face de autoridade coatora, a ser identificada como os militares (Policiais Militares do Estado do Ceará) | DESCONSIDERE O ANTERIOR, ERRO.
Data: 5 de set de 2025 às 18:46



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM

Processo nº: (indicar número do processo, se já distribuído)

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE

EMBARGO DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

em face da decisão que indeferiu o habeas corpus preventivo por suposta incompetência do STM

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE, vem, respeitosamente, por seus próprios meios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal Militar que indeferiu o habeas corpus preventivo por suposta incompetência, com fundamento no art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a correção de omissões, obscuridades e contradições na decisão, bem como o reconhecimento da competência do STM para processar e julgar o pedido.


DA TEMPESTIVIDADE

  1. A decisão da Secretaria Judiciária do STM, datada de 5 de setembro de 2025, foi recebida por este Embargante em 5 de setembro de 2025. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente (art. 3º, alínea 'a', do CPPM), os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Assim, este recurso é tempestivo.


DA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO

  1. A decisão da Presidência do STM, proferida pela Secretaria Judiciária, indeferiu o habeas corpus preventivo sob o argumento de que o pedido seria "manifestamente estranho à competência do Superior Tribunal Militar", com base no art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992, que estabelece a competência do STM para processar e julgar habeas corpus contra atos de juiz federal da Justiça Militar, juiz federal substituto, Conselho de Justiça ou oficial-general. Contudo, a decisão padece de omissões, obscuridades e contradições, que justificam a oposição destes embargos, nos termos do art. 619 do CPPM:a) Omissão quanto à análise da natureza militar dos fatos narrados: A decisão não enfrentou a argumentação do impetrante de que os atos praticados pelos policiais militares configuram crimes militares, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar (CPM), sujeitos à jurisdição da Justiça Militar da União. O habeas corpus preventivo foi impetrado para coibir constrangimento ilegal decorrente de condutas como invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal, aplicado por conexão ao art. 9º, inciso III, do CPM), constrangimento ilegal (art. 223 do CPM), ameaça (art. 232 do CPM), violência arbitrária (art. 172 do CPM) e abuso de autoridade (arts. 9º e 22 da Lei nº 13.869/2019, aplicável subsidiariamente). A omissão em analisar a tipificação militar dos fatos impede a correta aferição da competência do STM.b) Obscuridade na interpretação do art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992: A decisão não esclarece por que o pedido seria "manifestamente estranho" à competência do STM, considerando que os policiais militares do Estado do Ceará, como membros das Forças Auxiliares (art. 144, § 6º, da CF/88), estão sujeitos à Justiça Militar da União para crimes militares (art. 125, § 4º, da CF/88). A interpretação restritiva do art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992, sem considerar o art. 6º, inciso I, alínea 'a', que atribui ao STM competência para processar e julgar habeas corpus em matéria militar, gera obscuridade quanto à abrangência da jurisdição militar.c) Contradição com a jurisprudência do STM e do STF: A decisão contraria precedentes do próprio STM (ex.: HC 7000438-32.2021.7.00.0000, que admite o habeas corpus preventivo para coibir constrangimentos ilegais por militares) e do Supremo Tribunal Federal (ex.: HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009, que reconhece o HC preventivo em face de ameaças concretas à liberdade). A negativa de competência sem análise dos fatos narrados (ameaça de morte, invasão domiciliar e possível conluio com crime organizado) contradiz a garantia constitucional do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88.


DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

  1. A decisão da Presidência do STM incorre em erro ao afirmar que o habeas corpus em face de policiais militares não é da competência deste Tribunal. A competência do STM para processar e julgar o presente pedido é clara, com fundamento nas seguintes normas e argumentos:a) Constituição Federal de 1988:
  • O art. 125, § 4º, da CF/88 estabelece que os crimes militares praticados por policiais militares estaduais, quando em serviço ou em razão da função, são julgados pela Justiça Militar da União. No caso, os fatos narrados (invasão de domicílio, ameaça de morte e exigência arbitrária de remoção de câmeras de segurança) ocorreram no exercício da função policial militar, configurando crimes militares nos termos do art. 9º, inciso II, do CPM. Assim, a competência da Justiça Militar da União é inquestionável.
  • O art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 garante o habeas corpus preventivo contra qualquer ato de autoridade pública que ameace a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A ameaça de morte registrada em vídeo ("Já, já não tá mais aqui quem falou") e a invasão domiciliar sem mandado judicial configuram coação ilegal, apta a justificar o writ.
  1. b) Lei nº 8.457/1992 (Organização Judiciária Militar):
  • O art. 6º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.457/1992 atribui ao STM competência para processar e julgar habeas corpus em matéria militar, sem restringi-los exclusivamente a atos de juízes federais, conselhos de justiça ou oficiais-generais, como sugerido na decisão. A interpretação sistemática do dispositivo, combinada com o art. 6º, alínea 'c', abrange qualquer habeas corpus relacionado a crimes militares ou atos de autoridades sujeitas à jurisdição militar.
  • A conduta dos policiais militares, ao praticarem atos potencialmente criminosos (arts. 172, 223 e 232 do CPM), insere-se na competência ratione materiae do STM, especialmente diante da gravidade das alegações de conluio com o crime organizado, que ameaça a disciplina e a hierarquia militar (art. 142 da CF/88).
  1. c) Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969):
  • O art. 9º, inciso II, do CPM define como crime militar os delitos praticados por militares em serviço ou em razão da função, ainda que contra civis. A abordagem narrada ocorreu no contexto de uma suposta operação policial, com os agentes identificando-se como policiais militares, o que atrai a jurisdição militar.
  • Os crimes imputados (constrangimento ilegal, ameaça e violência arbitrária) são previstos no CPM e, por conexão, podem incluir delitos comuns, como invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal), nos termos do art. 79 do CPPM.
  1. d) Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969):
  • O art. 647 do CPPM autoriza o habeas corpus para coibir ilegalidades ou abusos de poder que atentem contra a liberdade de locomoção. O art. 7º do CPPM impõe a apuração de fatos graves pela autoridade militar competente, reforçando a necessidade de intervenção do STM para determinar a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM).
  • O art. 660, § 4º, do CPPM permite a concessão de liminar ex officio em casos de urgência, como o presente, onde há fumus boni iuris (indícios de ilegalidade, comprovados pelos vídeos) e periculum in mora (risco à vida do Embargante).
  1. e) Jurisprudência do STM e do STF:
  • O STM tem reconhecido a competência para julgar habeas corpus em casos de constrangimento ilegal por militares, mesmo fora das hipóteses estritas do art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992. No HC 7000438-32.2021.7.00.0000, o STM admitiu o habeas corpus preventivo para coibir ameaças à liberdade por militares, reforçando a competência deste Tribunal.
  • No STF, o HC 95.024/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009) reconhece o cabimento do habeas corpus preventivo em face de ameaças concretas, como no presente caso, onde vídeos registram a ameaça de morte. O HC 152.752 (Rel. Min. Edson Fachin) reforça a proteção contra coações ilegais, aplicável por analogia.
  1. Da Natureza do Habeas Corpus Preventivo:
  • O pedido de habeas corpus preventivo não se limita a atos de juízes ou oficiais-generais, mas abrange qualquer autoridade pública cuja conduta ameace a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88). A decisão do STM omite a análise do risco concreto à vida do Embargante, comprovado por gravações audiovisuais (links: https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0 e https://youtu.be/xnFG0_SAsfs), que demonstram a ameaça de morte e a invasão domiciliar.
  • A competência do STM é reforçada pela necessidade de apuração de crimes militares em contexto de alta criminalidade no Ceará, com possível conluio de policiais militares com facções criminosas, o que ameaça a ordem pública e a disciplina militar.

DO EFEITO INFRINGENTE

  1. Os embargos de declaração têm efeito infringente quando a correção da omissão, obscuridade ou contradição conduz à modificação da decisão (art. 619 do CPPM, combinado com art. 1.022, § único, do CPC, aplicado subsidiariamente). No presente caso, o reconhecimento da competência do STM para julgar o habeas corpus preventivo implica a anulação da decisão de indeferimento e a análise do mérito do pedido, com a consequente concessão da liminar para abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) e proteção ao Embargante.
  2. A manutenção da decisão sem correção das falhas apontadas viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), além de comprometer a garantia constitucional do habeas corpus como instrumento de proteção contra abusos de autoridade.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPPM, para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas na decisão da Presidência do STM;

b) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente anulação da decisão que indeferiu o habeas corpus preventivo, reconhecendo a competência do STM para processar e julgar o pedido, com base no art. 6º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.457/1992, art. 125, § 4º, da CF/88, e art. 9º, inciso II, do CPM;

c) No mérito, a concessão da liminar urgente, inaudita altera pars, para determinar a imediata abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) pela Corregedoria da PMCE, sob supervisão do STM, com identificação dos militares envolvidos, análise das provas audiovisuais (links: https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0 e https://youtu.be/xnFG0_SAsfs) e proteção ao Embargante, nos termos do art. 660, § 4º, do CPPM;

d) A notificação da autoridade coatora (Comando Geral da PMCE ou Corregedoria) para prestar informações, conforme art. 662 do CPPM;

e) A concessão definitiva do habeas corpus, confirmando a liminar, para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, evitando o desmantelamento da corporação militar no Ceará;

f) A juntada de provas, incluindo a denúncia à CGD (nº 7451859), os vídeos referidos e suas transcrições, para análise pelo STM.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE



Em 5 de set de 2025, às 17:00, Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com> escreveu:




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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: Enc: Bom dia, segue uma petição de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE; em face de autoridade coatora, a ser identificada como os militares (Policiais Militares do Estado do Ceará)
Data: 5 de set de 2025 às 16:58




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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: Bom dia, segue uma petição de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE; em face de autoridade coatora, a ser identificada como os militares (Policiais Militares do Estado do Ceará)
Data: 5 de set de 2025 às 4:32
Para: brunoalbuquerque@stm.jus.br, segaud@stm.jus.br, ingridslp@stm.jus.br, ricardobrito@stm.jus.br, rodrigosimoes@stm.jus.br, priscilareis@stm.jus.br, luizandre@stm.jus.br, alexquintao@stm.jus.br, 1aud2@stm.jus.br, 1aud3@stm.jus.br, 3aud3@stm.jus.br, cogo@stm.jus.br, andre@stm.jus.br, lauro@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, januncio@stm.jus.br, leonardofb@stm.jus.br, aud7@stm.jus.br, aud9@stm.jus.br, direcao10cjm@stm.jus.br, aud12@stm.jus.br, Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>, sejud@stm.jus.br, sejud1@stm.jus.br, presidencia1@stm.jus.br, presidencia1@stm.jus.br, ​gabmincoelho@stm.jus.br, gabminelizabethrocha@stm.jus.br, marciosouza@stm.jus.br, gabminamaral@stm.jus.br, minnazareth@stm.jus.br, minaquino@stm.jus.br, gabminpericles@stm.jus.br, gabminfarias@stm.jus.br, gabminbarroso@stm.jus.br, "pedrodefilho@hotmail.com" <pedrodefilho@hotmail.com>, aud7 stm <aud7@stm.jus.br>, 5aCJM/Secretaria <aud5cartorio@stm.jus.br>
Cc: "pedrodefilho@hotmail.com" <pedrodefilho@hotmail.com>



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM

Processo nº: (a ser distribuído)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE, CEP: (informar se disponível), vem, respeitosamente, por seus próprios meios (habeas corpus impetrado em causa própria, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.002/1969), à presença de Vossa Excelência, impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

em face de autoridade coatora, a ser identificada como os militares (Policiais Militares do Estado do Ceará) envolvidos nos fatos narrados, representados pela autoridade militar competente (Comando Geral da Polícia Militar do Ceará ou Corregedoria Geral da PMCE), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 142 e 144 da mesma Carta Magna, arts. 1º e 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), Lei nº 8.457/1992 (Organização Judiciária Militar da União), Decreto-Lei nº 1.003/1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade, aplicada subsidiariamente), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


DOS FATOS

  1. O Impetrante, no dia 02 de setembro de 2025, por volta das 14h00, foi surpreendido em sua residência, localizada na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE, por quatro indivíduos que se apresentaram como policiais, sem, contudo, exibirem identificação formal, uniforme ostensivo, viatura identificada ou qualquer indumentária que corroborasse sua condição de agentes públicos. Tais indivíduos adentraram o domicílio do Impetrante sem autorização judicial ou consentimento livre e esclarecido, configurando violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (inviolabilidade do domicílio), bem como possível invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal, aplicado subsidiariamente ao art. 9º, inciso III, do CPM, por conexão com crime militar).
  2. Durante a abordagem, os referidos agentes questionaram o Impetrante sobre as câmeras de segurança instaladas no local, exigindo sua remoção imediata, sob pena de represálias. Diante da resistência do Impetrante, um dos agentes proferiu ameaça velada de morte, declarando: "Já, já não tá mais aqui quem falou", o que foi interpretado como intimidação direta à integridade física e à vida do Impetrante. Essa declaração é corroborada por gravações audiovisuais registradas pelas câmeras de segurança do local, disponíveis nos links: https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0?si=PeyrHx5EGCL-Y3Wg (vídeo que captura o momento da abordagem, com áudio claro da ameaça proferida, mostrando os agentes sem identificação e insistindo na remoção das câmeras, em tom tenso e confuso, com o Impetrante questionando repetidamente "Por que me matariam?") e https://youtu.be/xnFG0_SAsfs?si=zPwU_v40kh8XxNcH (vídeo complementar que registra a continuação da interação, incluindo tentativas de acalmar a situação pelos agentes, mas sem retratação da ameaça, com frases como "Deixa eu conversar com eles e eu converso com você. Tá bom. Tá bom. Não vai inflamar não" e "Pedro, Pedro, só instante", denotando conivência e ausência de correção da conduta abusiva). Outros agentes comentaram sobre as câmeras, afirmando que estava "tudo tranquilo", mas sem justificar legalmente a exigência de remoção, o que reforça o caráter arbitrário da ação.
  3. O Impetrante, autor de Mandado de Injunção anterior para intervenção federal no Estado do Ceará devido ao avanço da criminalidade organizada, constata que o Estado se assemelha ao Rio de Janeiro em termos de infiltração de facções criminosas nas forças de segurança. Um ex-policial militar, amigo do Impetrante, analisou os fatos e concluiu que tal conduta – exigência de remoção de câmeras de segurança residenciais sem base legal – é típica de agentes públicos atuando em conluio com o crime organizado, visando desmantelar sistemas de vigilância privada em áreas de alta criminalidade, como Caucaia/CE, o que agrava o risco à vida do Impetrante e à ordem pública.
  4. Os fatos foram denunciados à Ouvidoria Setorial da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD/CE), sob o nº 7451859, onde foi solicitado o fornecimento de dados adicionais (art. 23, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.485/2020). Contudo, dada a gravidade e o envolvimento presumido de Policiais Militares (PMCE), sujeitos à jurisdição militar, urge a intervenção do Superior Tribunal Militar para abertura de averiguação imediata, sob pena de desmantelamento da corporação e agravamento da criminalidade no Estado. As gravações citadas demonstram não apenas a ausência de identificação, mas também o tom ameaçador e a insistência irracional na remoção de equipamentos de segurança privados, o que sugere motivação extralegal, possivelmente ligada a interesses criminosos, configurando indícios de associação criminosa (art. 288 do Código Penal, aplicado por conexão ao art. 79 do CPPM).
  5. A conduta narrada indica indícios de crimes militares, tais como constrangimento ilegal (art. 223 do CPM), ameaça (art. 232 do CPM), violência arbitrária (art. 172 do CPM) e abuso de autoridade (art. 9º da Lei nº 13.869/2019, combinado com art. 3º da Lei nº 4.898/1965, aplicada subsidiariamente), o que ameaça a liberdade de locomoção e a integridade do Impetrante, justificando o habeas corpus preventivo. A ameaça registrada nos vídeos não é abstrata, mas concreta e imediata, gerando fundado receio de violência física, conforme transcrições dos áudios: o agente afirma "Já, já não tá mais aqui quem falou", seguido de intervenções que não negam a ameaça, mas tentam dissipar a tensão sem accountability.

DO DIREITO

  1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVIII, garante o habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso, a ameaça velada de morte e a invasão domiciliar configuram coação ilegal, apta a justificar a concessão preventiva do writ, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20/02/2009, que reconhece o HC preventivo em face de ameaças concretas à liberdade, especialmente quando há conversão de flagrante em preventiva sem fundamentos idôneos, analogamente aplicável aqui pela presença de abuso). No âmbito do STM, a jurisprudência admite o HC preventivo para coibir constrangimentos ilegais decorrentes de ameaças por militares (HC 7000438-32.2021.7.00.0000, STM, que afirma o cabimento do HC para qualquer medida que acarrete constrangimento à liberdade de locomoção).
  2. Os Policiais Militares do Estado do Ceará, como membros das Forças Auxiliares (art. 144, § 6º, da CF/88), estão sujeitos à Justiça Militar da União para crimes militares (art. 125, § 4º, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 8.457/1992). O STM, como órgão de cúpula da Justiça Militar (art. 6º da Lei nº 8.457/1992 e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.003/1969), tem competência para processar e julgar habeas corpus em matéria militar (art. 6º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.457/1992), especialmente quando envolvem condutas que atentam contra a disciplina e a hierarquia militar (art. 9º do Código Penal Militar). A ameaça e a invasão configuram crimes militares quando praticados por PMs em serviço ou em razão da função (art. 9º, inciso II, do CPM).
  3. A conduta dos militares viola o art. 142 da CF/88, que impõe às Forças Armadas (e auxiliares) a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, não permitindo conluio com o crime organizado. Ademais, o art. 144 da CF/88 exige que as polícias atuem na preservação da ordem pública, vedando abusos. No âmbito militar, o Código de Processo Penal Militar (art. 647) autoriza o HC para coibir ilegalidades, e o art. 7º do CPPM impõe a apuração de fatos graves pela autoridade competente. A Lei nº 13.869/2019, em seus arts. 9º (invasão domiciliar sem autorização) e 22 (ameaça por agente público), criminaliza tais atos, reforçando a necessidade de apuração urgente.
  4. Requer-se a abertura urgente de Inquérito Policial Militar (IPM), nos termos dos arts. 9º e 10 do CPPM, para averiguação da conduta, com base no princípio da obrigatoriedade da ação penal militar (art. 30 do CPPM). A urgência justifica-se pela alta criminalidade no Ceará, com avanço de facções, o que pode levar ao desmantelamento da PMCE se não apurado (jurisprudência STM: Apelação 7000010-97.2021.7.00.0000, que discute estelionato militar e nulidades probatórias, analogamente aplicável à necessidade de investigação rigorosa em abusos). A jurisprudência do STF reforça o HC preventivo em casos de ameaça à vida (HC 123.533/SP, Rel. Min. Rosa Weber, que discute princípios como insignificância, mas estende-se a coações ilegais; e HC 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, que admite HC contra execuções provisórias abusivas, por analogia a ameaças preventivas).
  5. A liminar é cabível ex officio (art. 660, § 4º, do CPPM), dada a fumus boni iuris (indícios de ilegalidade, comprovados pelos vídeos citados) e o periculum in mora (risco à vida do Impetrante e à ordem pública), conforme precedentes do STM (HC 7000298-11.2022.7.00.0000, que anula prisões preventivas sem fundamentação) e do STF (HC 112.487, Rel. Min. Celso de Mello, que exige fundamentação concreta para prisões militares).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de LIMINAR URGENTE, inaudita altera pars, para determinar a imediata abertura de averiguação (IPM) pela Corregedoria da PMCE, sob supervisão do STM, com identificação dos militares envolvidos, coleta de provas (incluindo análise dos vídeos e áudios referidos nos links anexados) e proteção ao Impetrante (art. 5º, LX, da CF/88);

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 662 do CPPM);

c) Ao final, a concessão definitiva do habeas corpus, confirmando a liminar, para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, evitando o desmantelamento da corporação militar no Ceará;

d) A juntada de provas: denúncia à CGD (nº 7451859), links dos vídeos (como anexos digitais) e transcrições dos áudios.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Residente na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icarai, Caucaia/CE



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