Sent: Friday, September 12, 2025 10:16:49 AM
To: Maria de Lourdes Matos da Silva <mlsilva@stj.jus.br>
Cc: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Subject: Re: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Sent: Friday, September 12, 2025 10:14:13 AM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Subject: RES: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Prezado Senhor Joaquim Pedro.
Com todo respeito, essa função de peticionar nos autos é do Advogado que impetrou o processo nos autos do STJ e está tratando do caso.
Atenciosamente,
De: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2025 10:08
Para: Maria de Lourdes Matos da Silva <mlsilva@stj.jus.br>
Assunto: ENC: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2025 10:05
Para: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Assunto: Re: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Anexe a Petição a Presidência. FAÇA SUA FUNÇÃO.
From: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Sent: Friday, September 12, 2025 10:03:39 AM
To: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: Maria de Lourdes Matos da Silva <mlsilva@stj.jus.br>; Doris Cavalcanti de Oliveira Santos <doris@stj.jus.br>
Subject: RES: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Dr. Joaquim,
Para mais informações, pode entrar em contato com o advogado do caso ou segue o contato da Coordenadoria (61) 3319-9018 / 3319-9548.
De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2025 09:37
Para: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Assunto: Re: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Geralmente, você não recebe emails de pedrodefilho@hotmail.com. Saiba por que isso é importante |
Não estou conseguindo pelo portal. Favor anexar a petição
From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Friday, September 12, 2025 8:57:48 AM
To: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Subject: Re: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Agravo interno, este contra a decisão.
From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Friday, September 12, 2025 8:57:11 AM
To: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Subject: Re: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Sim, este no anexo já e o Agravo interno deste. Anexe.
From: Jessica Ferreira da Silva <jfsilva@stj.jus.br>
Sent: Friday, September 12, 2025 8:35:46 AM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: Doris Cavalcanti de Oliveira Santos <doris@stj.jus.br>; Maria de Lourdes Matos da Silva <mlsilva@stj.jus.br>
Subject: RES: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
Prezado Dr. Victor, bom dia.
Informo que houve despacho/decisão para o processo referido, com publicação do dia 10/09/2025, com entrada na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal .
Para mais informações segue o contato da Coordenadoria (61) 3319-9018 / 3319-9548.
Atenciosamente,
De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviada em: sexta-feira, 12 de setembro de 2025 04:06
Para: Gabinete da Presidencia <stj.presidencia@stj.jus.br>; falecomopresidente@stj.jus.br
Assunto: Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2) AGRAVO INTERNO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo de Referência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática de fls. 396-397, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 05 de setembro de 2025. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.021 do CPC, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, com início em 08 de setembro de 2025 e termo final em 26 de setembro de 2025. Assim, o presente Agravo Interno é manifestamente tempestivo.
II - SÍNTESE PROCESSUAL
O Agravante foi condenado em primeira instância pela suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), decisão confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de Apelação Criminal.
Interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP negou sua admissibilidade, sob a alegação de "deficiência de fundamentação" e pretenso reexame de matéria fático-probatória, invocando o óbice da Súmula 7/STJ.
Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), no qual se demonstrou que o Recurso Especial versava sobre revaloração jurídica da prova, e não reexame fático, com enfoque na correta interpretação do art. 344 do Código Penal. Contudo, a decisão monocrática desta Corte, proferida pela ilustre Presidência, não conheceu do AREsp, sob o argumento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ.
Com a devida vênia, a decisão monocrática padece de error in judicando, conforme se demonstrará, justificando sua reforma.
III - DO MÉRITO RECURSAL: RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
III.1. Do Error in Judicando na Aplicação da Súmula 182/STJ – Impugnação Específica dos Fundamentos da Inadmissibilidade
A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do AREsp na suposta ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade ("deficiência de fundamentação"), invocando a Súmula 182/STJ. Tal entendimento, com o devido respeito, não se sustenta.
A Súmula 182/STJ visa coibir recursos genéricos que não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada. Contudo, o AREsp interposto pelo Agravante refutou, de forma direta e pormenorizada, o fundamento da inadmissibilidade, demonstrando que:
1. A tese recursal é de direito, não de fato: O Recurso Especial não buscava rediscutir a existência ou o teor dos e-mails enviados pelo Agravante – fatos incontroversos –, mas sim avaliar se tais mensagens, no contexto fático delineado pelo TJSP (inclusive o transtorno de personalidade paranoide do réu), configuravam o elemento normativo "grave ameaça" exigido pelo art. 344 do Código Penal.
2. Distinção entre reexame e revaloração jurídica: O AREsp esclareceu, com base na jurisprudência do STJ (e.g., AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/03/2018), que a revaloração jurídica de provas já admitidas não se confunde com reexame fático, sendo cabível em Recurso Especial.
3. Violação direta ao art. 344 do CP: Foi apontado que o acórdão do TJSP, ao qualificar como "grave ameaça" expressões proferidas em contexto de desabafo por um indivíduo com transtorno psiquiátrico, ampliou indevidamente o tipo penal, em afronta à legalidade estrita.
A peça do AREsp dedicou-se integralmente a refutar a alegada "deficiência de fundamentação", demonstrando a pertinência jurídica do Recurso Especial. Afirmar que o fundamento da inadmissibilidade não foi impugnado é desconsiderar a argumentação exaustiva apresentada, configurando erro de premissa fática na decisão agravada.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para afastar a Súmula 182, que o agravante demonstre o desacerto da decisão de inadmissibilidade, o que foi plenamente atendido (v.g., AgInt no AREsp 1.987.654/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/09/2023).
III.2. Da Observância ao Princípio da Dialeticidade Recursal
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente contraste os fundamentos da decisão impugnada com argumentos que justifiquem sua reforma. O AREsp atendeu a tal exigência, ao confrontar diretamente a decisão do TJSP ("o recurso é deficiente por buscar reexame de prova") com a tese de que a pretensão era de revaloração jurídica, respaldada por jurisprudência e doutrina.
Conforme José Carlos Barbosa Moreira, "reexaminar a prova é perquirir sobre o acerto ou desacerto da decisão que a apreciou, com o fim de substituí-la por outra, de sinal contrário. Revalorar a prova é verificar se o órgão julgador atribuiu o devido valor jurídico aos elementos probatórios constantes dos autos" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2003). No caso, o Agravante não questionou a autenticidade dos e-mails ou o depoimento da vítima, mas sim a qualificação jurídica de "grave ameaça" atribuída à conduta, à luz do contexto fático (transtorno psiquiátrico e natureza condicional da frase).
Essa distinção é reconhecida pelo STJ, que admite o Recurso Especial para revaloração jurídica (v.g., REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/06/2020). Assim, a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o AREsp observou integralmente a dialeticidade recursal.
III.3. Questão de Fundo: Violação ao Art. 344 do CP e Atipicidade da Conduta
A questão central do Recurso Especial é a interpretação do elemento normativo "grave ameaça" do art. 344 do Código Penal. A ameaça, para configurar o tipo penal, deve ser idônea, séria e verossímil, capaz de intimidar a vítima e perturbar a administração da justiça (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 2020).
O acórdão do TJSP considerou como "grave ameaça" a frase "Se algo me acontecer eu mato aqueles que você mais ama... pessoalmente...", proferida em e-mails enviados pelo Agravante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide. O Recurso Especial argumentou que tal frase, no contexto de frustração com o sistema judicial e condicionada a um evento futuro incerto ("se algo me acontecer"), configura bravata ou desabafo, não uma ameaça idônea.
A jurisprudência do STJ reforça que a análise da gravidade da ameaça deve considerar as circunstâncias do agente e do fato (REsp 1.678.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05/04/2019). O transtorno psiquiátrico do Agravante, caracterizado por sensibilidade exacerbada e impulsividade, é fato incontroverso que desqualifica a idoneidade da ameaça. Ignorar esse contexto é ampliar indevidamente o tipo penal, violando o princípio da legalidade (art. 1º do CP).
Negar seguimento ao Recurso Especial sob o pretexto de "deficiência de fundamentação" é furtar-se à análise de uma controvérsia jurídica relevante, cerceando o direito de acesso à justiça.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Agravante:
a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de fls. 396-397, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, por ter o AREsp impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade;
b) Consequentemente, o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, para que esta Corte analise seus fundamentos e, ao final, conheça e proveja o Recurso Especial, garantindo a apreciação da tese de violação ao art. 344 do Código Penal.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza - CE, 09 de setembro de 2025.
VICTOR FERNANDES TAVARES
OAB/CE 50.925