Petição de Habeas Corpus em Defesa da Soberania do Júri e da Integridade da Ordem Constitucional AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp nº 2.050.711/DF) | STF 123142/2025

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº [Número do Processo a ser atribuído]

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTES: A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E A INTEGRIDADE DA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL

AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp nº 2.050.711/DF)

INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; ADRIANA VILLELA; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ASSUNTO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, PARA CASSAR ACÓRDÃO QUE, EM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, ANULOU CONDENAÇÃO UNÂNIME DO TRIBUNAL DO JÚRI POR VÍCIO INEXISTENTE E NÃO DEMONSTRADO.

I. DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, com o máximo respeito e acatamento perante Vossa Excelência, na qualidade de cidadão e no pleno exercício de seu direito cívico e constitucional, fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, em face de ato manifestamente ilegal e teratológico emanado da Autoridade Coatora.

Pacientes: A presente impetração, em caráter excepcionalíssimo, visa a tutelar, de forma mediata, a própria Soberania dos Veredictos do Tribunal do Júri, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, e a Integridade da Ordem Jurídico-Constitucional, cuja eficácia e liberdade de aplicação se encontram sob coação ilegal manifesta, perpetrada pelo ato da Autoridade Coatora. O ato judicial impugnado, ao anular uma condenação soberana com base em formalismo exacerbado e desprovido de prejuízo, constrange a própria força normativa da Constituição e a estabilidade do devido processo legal, configurando um "estado de coisas" que legitima a intervenção desta Suprema Corte pela via do remédio heroico.

Autoridade Coatora: A Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 2.050.711/DF, proferiu acórdão que, por maioria, anulou integralmente a Ação Penal nº 2015.01.1.114707-9, que tramitou perante o Tribunal do Júri de Brasília/DF, desconstituindo uma condenação por triplo homicídio qualificado e furto, após mais de uma década de tramitação processual.

II. EMENTA DA IMPETRAÇÃO

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR CIDADÃO. LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL. ART. 5º, LXVIII, CF. CABIMENTO EXCEPCIONAL CONTRA ATO JUDICIAL QUE DESCONSTITUI CONDENAÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL PERPETRADA NÃO CONTRA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RÉU, MAS CONTRA A EFICÁCIA DE UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL – A SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, 'C', CF). ATO COATOR EMANADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. CONTEÚDO PROBATÓRIO AMPLAMENTE CONHECIDO PELA DEFESA DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563, CPP). PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. VEDAÇÃO À ESTRATÉGIA DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. MANEJO DE RECURSOS COMO INSTRUMENTO DE PROTELAÇÃO E DESESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEALDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR O ACÓRDÃO COATOR E RESTABELECER A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

III. SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL: DA CONDENAÇÃO SOBERANA À ANULAÇÃO TERATOLÓGICA

A. O Crime e a Condenação pelo Júri Popular

O presente writ volta-se contra decisão que desconstituiu o resultado de uma das mais longas e complexas persecuções penais da história recente do Distrito Federal. Em 28 de agosto de 2009, o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal, Francisca Nascimento Silva, foram brutalmente assassinados no interior de seu apartamento na Quadra 113 Sul, em Brasília. O crime, marcado por extrema violência — 73 facadas desferidas contra as vítimas —, chocou a capital da República e mobilizou uma extensa investigação policial.

Após anos de apuração, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou Adriana Villela, filha do casal, como a mandante do triplo homicídio, motivado por desavenças familiares e financeiras. A acusação se sustentou, em grande parte, nos depoimentos dos executores do crime — Leonardo Campos Alves, Paulo Cardoso Santana e Francisco Mairlon Barros Aguiar —, que, de forma coesa, apontaram a acusada como a mentora intelectual do plano macabro.

Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, em uma sessão plenária que se estendeu por dez dias, de 23 de setembro a 2 de outubro de 2019, Adriana Villela foi condenada pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV c/c o § 4º (por duas vezes), 121, § 2º, III, IV e V (uma vez), e 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, recebendo a pena de 67 anos e 6 meses de reclusão. O Conselho de Sentença, após analisar um vasto conjunto probatório, que incluiu provas periciais, testemunhais e documentais, formou sua convicção e, em nome da sociedade, proferiu um veredicto condenatório, exercendo a competência que lhe é soberanamente outorgada pela Constituição Federal.

B. A Manutenção da Condenação em Segunda Instância

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em 23 de junho de 2022, a Corte estadual, ao julgar a Apelação nº 0037765-79.2013.8.07.0001, negou provimento ao recurso defensivo no que tange ao mérito da condenação, reafirmando que a decisão dos jurados encontrava amparo no conjunto probatório dos autos. O Tribunal a quo apenas promoveu um redimensionamento da pena, fixando-a em 61 anos e 3 meses de reclusão.

Essa decisão é de crucial importância, pois demonstra que a primeira instância revisora, a quem a lei confere a análise mais aprofundada do mérito recursal em casos de Júri, não vislumbrou qualquer nulidade ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos que justificasse a anulação do julgamento. O veredicto soberano foi, portanto, chancelado.

C. O Ato Coator – A Decisão da Sexta Turma do STJ

Contudo, em sede de Recurso Especial (REsp nº 2.050.711/DF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em julgamento concluído em 2 de setembro de 2025, proferiu o acórdão ora impugnado, que anulou toda a ação penal desde a fase de instrução, incluindo a sentença de pronúncia.

O fundamento único e exclusivo para essa drástica medida, que fulminou mais de uma década de trabalho do Judiciário e desconsiderou a vontade soberana do Júri, foi um suposto cerceamento de defesa. Segundo o voto divergente vencedor, da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, a acusada teria sido prejudicada porque as mídias contendo os depoimentos audiovisuais dos corréus, colhidos em 2010, somente foram disponibilizadas à defesa no sétimo dia da sessão de julgamento em plenário, em 29 de setembro de 2019.

É contra esta decisão, que se sustenta em um formalismo exacerbado e que ignora princípios basilares do direito processual penal, como a necessidade de demonstração de prejuízo e a preclusão, que o presente Habeas Corpus se insurge, por representar uma coação ilegal não apenas a um direito individual, mas à própria estrutura constitucional do processo penal e à credibilidade do Poder Judiciário.

IV. DO CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT E DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO: UMA AÇÃO EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO

A. A Natureza Universal do Habeas Corpus e a Legitimidade do Cidadão

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, consagrou o Habeas Corpus como um remédio de espectro amplíssimo, ao dispor que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A doutrina e a jurisprudência desta Suprema Corte são uníssonas em reconhecer que a legitimidade para a impetração é universal, podendo ser exercida por qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade postulatória.

Essa universalidade não é um mero detalhe formal; ela reflete a natureza cívica e democrática do writ, concebido como um instrumento de fiscalização permanente dos atos do poder estatal pelo cidadão. Ao conferir a "qualquer um" a prerrogativa de provocar o Judiciário para sanar uma ilegalidade que afete a liberdade, a Constituição instituiu cada cidadão como um potencial guardião dos direitos fundamentais. É nessa condição, de cidadão brasileiro preocupado com a integridade da ordem jurídica e com a correta aplicação da justiça, que o ora Impetrante se apresenta a esta Corte.

B. A Superação da Tese de Não Cabimento (Habeas Corpus Pro Societate): Um Habeas Corpus em Defesa da Constituição

É cediço que a jurisprudência pátria, de forma reiterada, rechaça a figura do "habeas corpus pro societate", ou seja, a utilização do remédio heroico para agravar a situação jurídica do réu ou para cassar uma decisão que lhe foi favorável. Tal entendimento, em situações ordinárias, é irretocável, pois o Habeas Corpus é, em sua essência, uma garantia individual contra o arbítrio estatal.

Ocorre, contudo, que o caso em tela transcende a normalidade e desafia uma aplicação meramente dogmática dessa vedação. A situação fática e jurídica aqui apresentada é de tal excepcionalidade que exige desta Suprema Corte uma reflexão mais aprofundada sobre o alcance do writ quando o ato coator, embora formalmente benéfico a um indivíduo, representa uma agressão direta e intolerável a uma garantia constitucional fundamental e à própria estrutura do Estado Democrático de Direito.

O que se postula não é um Habeas Corpus punitivo, que visa a encarcerar a ré. O objetivo é muito mais elevado: é um Habeas Corpus restaurador, que busca sanar uma coação ilegal perpetrada contra um dos pilares do sistema de justiça criminal brasileiro: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. A decisão da Autoridade Coatora, ao anular um julgamento legítimo e soberano com base em um vício inexistente e sem prejuízo, não apenas "beneficiou" a ré; ela, na prática, exerceu um "abuso de poder" judicial que constrangeu ilegalmente a eficácia de uma norma constitucional.

A "liberdade" que se encontra cerceada não é a de locomoção de um indivíduo, mas a liberdade de um princípio constitucional (a soberania do júri) de produzir seus efeitos jurídicos válidos. Quando um órgão do Poder Judiciário, por meio de uma decisão teratológica, impede que a vontade soberana da sociedade, expressa pelo Conselho de Sentença, se materialize, ele está a impor uma "coação ilegal" à própria força normativa da Constituição.

Nesse cenário absolutamente singular, o Habeas Corpus não se desnatura. Ao contrário, ele reafirma sua vocação primordial de ser o instrumento por excelência contra o arbítrio, ainda que este venha travestido de ato judicial. Negar o cabimento do writ nesta hipótese seria criar um paradoxo inaceitável: o remédio constitucional mais poderoso para a defesa da liberdade estaria inerte justamente quando uma ilegalidade manifesta corrói as fundações do sistema que o sustenta.

Portanto, o que se propõe é uma evolução hermenêutica: não se trata de um HC pro societate, mas de um HC pro constitutione. É um chamado para que o Supremo Tribunal Federal, na sua precípua função de guardião da Constituição, utilize o mais democrático dos remédios para "libertar" um princípio constitucional fundamental da coação ilegal imposta por uma decisão judicial que subverteu a lógica do sistema processual penal.

V. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: AS PATENTES ILEGALIDADES DO ACÓRDÃO COATOR

O acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ padece de múltiplas e graves ilegalidades, que, somadas, configuram um ato coator de rara teratologia, a justificar a imediata intervenção desta Suprema Corte.

A. A Frontal Violação à Soberania dos Veredictos (Art. 5º, XXXVIII, 'c', CF)

A Constituição Federal assegura, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a "soberania dos veredictos" no âmbito do Tribunal do Júri. Essa soberania, embora não seja absoluta, impõe uma restrição material significativa ao poder de revisão dos tribunais togados. A jurisprudência desta Corte e da doutrina mais abalizada é pacífica no sentido de que não cabe aos tribunais de apelação substituir o juízo de valor dos jurados sobre os fatos e as provas, mas apenas verificar se a decisão proferida encontra algum suporte no acervo probatório.

A única hipótese em que a lei processual penal autoriza a cassação de um veredicto de mérito é quando a decisão dos jurados for "manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, 'd', do CPP). Mesmo nesse caso, o tribunal não absolve nem condena o réu; ele apenas determina a realização de um novo julgamento por outro Conselho de Sentença, justamente em respeito à soberania do júri popular.

No caso concreto, a Autoridade Coatora não anulou o julgamento por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos. Pelo contrário, o acórdão coator sequer adentrou na análise do mérito da condenação. A anulação se deu por um pretenso vício procedimental. Ao fazê-lo, o STJ, por via transversa, usurpou a competência do Júri e violou a soberania de seu veredicto.

A decisão do STJ cria um perigoso precedente que esvazia a garantia constitucional. Ela permite que qualquer falha procedimental, por mais insignificante e inócua que seja, sirva de pretexto para anular um julgamento popular complexo e dispendioso, ignorando a análise substantiva realizada pelos jurados. É uma forma sutil, porém eficaz, de submeter o mérito da decisão do Júri a um controle judicial que a Constituição não autoriza. Ao anular um veredicto materialmente válido com base em um formalismo exacerbado, o STJ está, na prática, exercendo um poder de revisão que lhe é vedado, o que representa uma afronta direta ao artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Carta Magna.

B. A Nulidade Decretada sem Prejuízo: Afronta ao Art. 563 do CPP e ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief

O pilar central da argumentação jurídica deste writ reside na flagrante violação, pelo acórdão coator, do princípio cardeal do sistema de nulidades do processo penal brasileiro: o princípio do prejuízo, consagrado no brocardo pas de nullité sans grief e positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

A jurisprudência desta Suprema Corte, assim como do próprio STJ, é remansosa e torrencial no sentido de que a decretação de uma nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de um prejuízo concreto e efetivo para a parte que a alega. Não se anula um ato processual por mera presunção ou por simples amor à forma. A nulidade é um remédio para garantir o devido processo legal, não um prêmio para a parte que encontra uma falha formal no procedimento.

A decisão da Autoridade Coatora é um exemplo paradigmático de desrespeito a essa regra. O acórdão anulou todo o processo penal porque as mídias com os depoimentos dos corréus foram entregues à defesa no sétimo dia do julgamento, e não antes. Em nenhum momento, contudo, o voto condutor exigiu ou demonstrou qual teria sido o prejuízo efetivo e incontornável sofrido pela defesa. A decisão simplesmente presumiu o prejuízo, em uma clara violação ao artigo 563 do CPP.

O prejuízo, neste caso, seria empiricamente indemonstrável, pois o conteúdo dos depoimentos era de pleno conhecimento da defesa há quase uma década. Os depoimentos dos executores, que incriminavam a ré, foram colhidos em 2010. Desde então, a defesa técnica teve acesso irrestrito aos termos desses depoimentos, construindo toda a sua tese defensiva para refutá-los. Não houve qualquer fato novo, qualquer surpresa, qualquer elemento probatório desconhecido que tenha surgido com a entrega da mídia audiovisual.

Para que se pudesse cogitar de prejuízo, a defesa teria que demonstrar, de forma concreta, o que faria de diferente caso tivesse recebido o arquivo de vídeo alguns dias antes. Teria mudado a ordem das testemunhas? Teria formulado uma pergunta diferente? Teria alterado sua tese principal? A ausência de qualquer resposta a essas indagações revela que a alegação de cerceamento de defesa não passou de uma manobra retórica, desprovida de substância fática.

Ao acolher essa tese sem a devida demonstração de prejuízo, o STJ criou uma perigosa categoria de "nulidade por inconveniência", onde a simples inobservância de uma formalidade, mesmo que inócua para o resultado do processo, é suficiente para anular um ato judicial complexo. Tal entendimento, se prevalecer, instalará o caos processual, tornando a busca pela verdade um objetivo secundário, subjugado por um formalismo estéril que em nada contribui para a realização da justiça.

C. A Preclusão Consumativa e a Vedação à "Nulidade de Algibeira"

Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse a existência de um vício, a sua natureza seria de nulidade relativa, e não absoluta. A irregularidade na disponibilização de uma prova diz respeito ao interesse da parte em exercer sua defesa, não se tratando de matéria de ordem pública ou de violação a princípio constitucional intransponível. Como nulidade relativa, está sujeita à preclusão, ou seja, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de ser considerada sanada.

No caso em tela, a defesa, ciente da não disponibilização das mídias, permitiu que o julgamento em plenário se iniciasse e transcorresse por sete longos dias. Apenas quando o julgamento já se encontrava em fase adiantada é que a questão foi suscitada como um vício insanável. Tal comportamento configura a odiosa estratégia processual conhecida como "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso".

Essa tática consiste em a parte, ciente de um vício processual, permanecer silente de forma deliberada, guardando a nulidade "no bolso" para argui-la apenas em um momento processual que lhe seja mais conveniente, geralmente após um resultado desfavorável. Trata-se de uma conduta que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que devem nortear o comportamento de todos os sujeitos do processo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em rechaçar a "nulidade de algibeira", por entender que o processo não pode ser um jogo de espertezas, onde se tolera que uma parte se beneficie de sua própria omissão estratégica. Ao anular o julgamento, o acórdão coator, na prática, validou e premiou essa conduta processual desleal, enviando um sinal deletério para a comunidade jurídica de que a má-fé pode compensar. A nulidade, se existente, estava acobertada pela preclusão temporal e lógica, e seu reconhecimento tardio pelo STJ constitui mais uma grave ilegalidade.

D. O Abuso do Direito de Defesa e a Desestabilização do Devido Processo Legal

O direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), é uma das colunas mestras do Estado Democrático de Direito. Contudo, como nenhum direito fundamental é absoluto, seu exercício encontra limites no próprio ordenamento jurídico, notadamente na vedação ao abuso de direito e à litigância de má-fé.

Esta Suprema Corte já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a utilização de recursos e estratégias processuais com fins meramente protelatórios ou com o objetivo de criar artificialmente nulidades configura abuso do direito de defesa, desvirtuando a garantia constitucional e atentando contra a dignidade da justiça.

O caso em análise é um exemplo emblemático dessa instrumentalização indevida. A defesa, valendo-se de sua vasta capacidade técnica e de recursos financeiros ilimitados, transformou uma persecução penal em uma verdadeira maratona de incidentes processuais, culminando na arguição de uma nulidade formal, sem prejuízo e preclusa, que foi, de forma surpreendente, acolhida pela Autoridade Coatora.

Essa estratégia ultrapassa os limites da combatividade e adentra o terreno do abuso. Ela não visa a garantir um julgamento justo, mas a impedir que haja um julgamento final. Transforma o devido processo legal, que é uma garantia de justiça, em um labirinto de formalidades capaz de levar à prescrição e à impunidade. Permitir que tal estratégia seja vitoriosa é desestabilizar o próprio sistema de justiça, tornando-o refém de quem tem mais recursos para prolongar indefinidamente o processo.

E. A Ofensa ao Princípio da Isonomia e a Necessidade de um Judiciário Íntegro

Por fim, o acórdão coator, se mantido, representará uma profunda ferida no princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), que preconiza que todos são iguais perante a lei. A decisão do STJ, ao anular uma condenação soberana com base em um detalhe procedimental filigranado, passa à sociedade uma mensagem devastadora: a de que existe uma justiça para os ricos e poderosos, e outra para o cidadão comum.

É notório que o sistema de justiça brasileiro é marcado por profundas desigualdades. Para a imensa maioria dos acusados, representados pela Defensoria Pública ou por advogados dativos, a possibilidade de levar um recurso até o STJ e obter a anulação de todo um processo por uma filigrana processual é uma realidade distante, quase utópica. Seus processos, muitas vezes, são marcados por nulidades muito mais graves que são sistematicamente ignoradas ou sanadas em nome da celeridade e da eficiência.

No entanto, quando o réu dispõe de recursos para contratar as mais renomadas e dispendiosas bancas de advocacia do país, o rigor formal do processo parece se agigantar, e qualquer mínimo desvio da forma ideal é elevado à categoria de vício insanável, capaz de fulminar anos de trabalho judicial. Essa dualidade de critérios é inaceitável em uma República que se pretende justa e igualitária.

Este Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional de zelar pela isonomia e pela integridade do Poder Judiciário. Cassar o acórdão coator não é apenas uma questão de corrigir um erro técnico; é uma oportunidade de reafirmar que as regras processuais devem servir à justiça, e não serem manipuladas para perpetuar privilégios. É uma chance de demonstrar que, perante a lei e perante esta Corte, não há distinção entre o cidadão mais abastado e o mais humilde.

VI. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a demonstração de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ambos se encontram patentemente demonstrados no caso em tela.

A. Fumus Boni Iuris (Plausibilidade do Direito)

A plausibilidade do direito invocado é cristalina e salta aos olhos. Ela se assenta na direta e frontal violação, pelo acórdão coator, de dispositivos legais expressos (art. 563 do CPP) e de princípios constitucionais basilares (soberania dos veredictos e isonomia), bem como no descompasso da decisão com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Suprema Corte sobre a teoria das nulidades, a preclusão e o abuso do direito de defesa. A fundamentação exaustivamente desenvolvida nesta peça demonstra, de forma inequívoca, a alta probabilidade de que, ao final, a ordem seja concedida.

B. Periculum in Mora (Perigo na Demora)

O perigo na demora é grave, iminente e de difícil reparação. O acórdão coator não apenas anulou o julgamento, mas toda a ação penal desde a instrução. Isso significa que, caso seus efeitos não sejam imediatamente suspensos, o processo retornará à estaca zero. Considerando que o crime ocorreu em 2009, há mais de 16 anos, a repetição de todos os atos instrutórios seria uma tarefa hercúlea, senão impossível. Testemunhas podem ter falecido ou desaparecido, provas periciais podem ter se perdido, e a memória dos fatos se esvaiu com o tempo.

A manutenção dos efeitos do acórdão coator levará, com altíssima probabilidade, à prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo a impunidade por um crime de extrema gravidade. Tal desfecho causaria um dano irreparável à administração da justiça, à memória das vítimas e à credibilidade do Poder Judiciário perante a sociedade. A suspensão imediata do acórdão é, portanto, medida de urgência que se impõe para evitar a consumação de uma injustiça irreversível.

VII. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e confiando no notório saber jurídico e no elevado senso de justiça dos eminentes Ministros desta Suprema Corte, o Impetrante requer a Vossa Excelência:

  • a) A concessão de MEDIDA LIMINARinaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.050.711/DF, restabelecendo-se a validade e a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação nº 0037765-79.2013.8.07.0001, até o julgamento final do presente writ;
  • b) A requisição de informações à Autoridade Coatora, a Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que preste os esclarecimentos que julgar necessários;
  • c) A posterior oitiva do douto representante da Procuradoria-Geral da República, para que oferte seu parecer;
  • d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de cassar em definitivo o acórdão coator proferido no Recurso Especial nº 2.050.711/DF, por manifesta ilegalidade e abuso de poder, restabelecendo-se integralmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação nº 0037765-79.2013.8.07.0001, que manteve a condenação soberanamente decidida pelo Tribunal do Júri de Brasília, como medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 5 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

(Impetrante)