A matéria ainda está sendo exibida em tese não existe decadência, por o crime a ser julgado ainda esta em curso.- Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº 5143895-95.2025.8.21.0001/RS
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrida: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Queixa-Crime em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ora nomeada para patrocinar a causa (conforme requerido), interpor, com fundamento no art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que rejeitou a queixa-crime movida contra GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 586 do CPP, o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. A decisão foi proferida em 04/09/2025, e a intimação do recorrente ocorreu em 05/09/2025, via e-mail (pedrodefilho@hotmail.com), conforme determinado no despacho. Assim, considerando que hoje é 05/09/2025, o presente recurso é tempestivo.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO RECORRIDA
A presente queixa-crime foi ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, Globo Comunicação e Participações S/A, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), em razão da veiculação, em 06/11/2024, de matéria jornalística no portal “g1 MS” intitulada "Acusado de ação terrorista pede ao STJ cassação de decisões dos desembargadores afastados por venda de sentenças em MS". A matéria atribuiu ao recorrente, de forma infundada, a prática de atos terroristas e associação com a organização criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, além de qualificá-lo como “indivíduo de alta periculosidade”, violando seus direitos fundamentais à honra, imagem e presunção de inocência.
A decisão recorrida, proferida pela MM. Juíza Fabiane da Silva Mocellin, rejeitou a queixa-crime com base em dois fundamentos:
- Irregularidade na representação processual, por ausência de procuração com poderes especiais ou assinatura conjunta com advogado habilitado, nos termos do art. 44 do CPP, configurando decadência (art. 107, IV, CP) e falta de pressuposto processual (art. 395, II, CPP).
- Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para responder por crimes contra a honra, com base no princípio societas delinquere non potest e na ausência de previsão legal para responsabilização penal de entes coletivos nesses delitos.
O recorrente sustenta que a decisão padece de erros graves de fundamentação jurídica e fática, violando direitos constitucionais do recorrente, notadamente o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à honra (art. 5º, X, CF), conforme será demonstrado.
III. DAS RAZÕES DO RECURSO
III.I. DA VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E DA ILEGALIDADE NA EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA
A decisão recorrida cometeu erro gravíssimo ao rejeitar a queixa-crime com base na ausência de procuração com poderes especiais, considerando-a vício insanável que levou à decadência do direito de queixa. Tal entendimento viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
- Erro na aplicação do art. 44 do CPP:
- A exigência de procuração com poderes especiais (art. 44, CPP) tem como finalidade garantir a intenção inequívoca do querelante em promover a ação penal. No caso, o recorrente protocolou a queixa-crime em 27/03/2025, dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), contados da publicação da matéria (06/11/2024). A peça foi assinada pelo próprio recorrente, configurando ato inequívoco de sua vontade de processar a recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atuação em causa própria, em ações penais privadas, é válida quando demonstra a intenção do querelante, especialmente em casos de hipossuficiência (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2012).
- Possibilidade de saneamento do vício:
- A decisão ignorou a possibilidade de regularização da representação processual, conforme previsto no art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP). O recorrente requereu, nas contrarrazões, a nomeação da Defensoria Pública para suprir a ausência de advogado, com base no art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. A extinção do processo sem conceder prazo para regularização constitui formalismo excessivo, violando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 249, § 1º, CPC) e a orientação do STF de que a extinção por vícios formais deve ser a última ratio (RE 1.167.183, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/09/2019).
- Inexistência de decadência:
- A decadência, prevista no art. 107, IV, do CP, ocorre pela inércia do querelante em exercer o direito de queixa no prazo legal. No caso, a queixa foi protocolada tempestivamente, e o pedido de assistência judiciária gratuita demonstra a intenção de regularizar a representação. A decisão recorrida, ao considerar a decadência sem oportunizar a correção, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, que destaca a necessidade de privilegiar o mérito em detrimento de formalidades sanáveis (Grinover, Ada Pellegrini. O Processo Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 2020, p. 145).
Conclusão: A rejeição da queixa por irregularidade na representação é desproporcional e contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da instrumentalidade processual. A nomeação da Defensoria Pública, requerida pelo recorrente, deve ser deferida para sanar o vício, permitindo o prosseguimento do feito.
III.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
A decisão recorrida cometeu erro jurídico grave ao afirmar que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente por crimes contra a honra, com base no princípio societas delinquere non potest. Tal entendimento é ultrapassado e descontextualizado, ignorando a evolução do ordenamento jurídico e a realidade dos conglomerados de mídia.
- Responsabilização penal da pessoa jurídica em casos excepcionais:
- A Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas em crimes ambientais (art. 225, § 3º) e contra a ordem econômica (art. 173, § 5º). Embora os crimes contra a honra não estejam expressamente incluídos, a jurisprudência moderna e a doutrina, como a de Eugênio Pacelli de Oliveira, reconhecem a necessidade de flexibilizar o princípio societas delinquere non potest em casos de danos graves causados por entes coletivos com grande poder econômico e social (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 98). A Globo, como conglomerado de mídia, exerce influência direta na formação da opinião pública, e sua conduta editorial reflete decisões coletivas que justificam a responsabilização inicial.
- Possibilidade de apuração da autoria na instrução processual:
- A decisão recorrida erra ao exigir a individualização imediata de pessoas físicas na queixa-crime. Nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve descrever o fato criminoso com suas circunstâncias, mas não precisa identificar todos os responsáveis desde o início, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas com estruturas complexas. A teoria do domínio do fato, aplicada pelo STF em casos como a AP 470 (Mensalão), permite que a pessoa jurídica figure como polo passivo inicial, possibilitando a apuração, durante a instrução, dos agentes responsáveis (diretores, editores, jornalistas). Rejeitar a queixa de plano viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e impede a dilação probatória necessária.
- Abuso da liberdade de imprensa:
- A matéria publicada pela recorrida, imputando ao recorrente crimes graves sem prova, configura abuso do direito de liberdade de expressão, passível de responsabilização penal. O STF já decidiu que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, sendo punível quando causa danos à honra (RE 1.010.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/08/2018). A decisão recorrida ignora a gravidade da conduta da recorrida, que extrapolou o exercício regular do direito de informar, configurando os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Conclusão: A rejeição da queixa por ilegitimidade passiva é equivocada, pois a pessoa jurídica pode figurar como polo passivo inicial, permitindo a apuração da autoria. A decisão viola o direito do recorrente à tutela penal de sua honra (art. 5º, X, CF) e privilegia a impunidade de um ente com elevado potencial lesivo.
III.III. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RECORRENTE
A conduta da recorrida causou danos irreparáveis à honra, imagem e dignidade do recorrente, configurando violação direta dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, V e X, da CF. A decisão recorrida, ao rejeitar a queixa, agravou tais violações ao negar ao recorrente o direito de buscar reparação penal.
- Danos concretos e mensuráveis:
- A matéria jornalística resultou em:
- Expulsão do Partido Novo, com base exclusivamente na matéria caluniosa, conforme documentado no Recurso Ordinário nº 0600033-90.2025.6.06.0000 (TSE), violando os direitos políticos do recorrente (art. 14, CF).
- Destruição da reputação social, com estigma irreversível causado pela associação a atos terroristas e ao PCC.
- Prejuízos psicológicos e materiais, agravados pela hipossuficiência do recorrente, que enfrenta uma batalha jurídica contra um conglomerado midiático.
- Presunção de inocência:
- A imputação de crimes graves sem lastro probatório viola o art. 5º, LVII, da CF, que assegura a presunção de inocência. A decisão recorrida, ao impedir o prosseguimento da ação, legitima a conduta ilícita da recorrida, em detrimento dos direitos fundamentais do recorrente.
- Desproporcionalidade da rejeição:
- A rejeição da queixa-crime, com base em formalidades sanáveis e em interpretação restritiva da legitimidade passiva, configura injustiça grave, pois impede o recorrente de exercer seu direito de ação e obter a devida reparação. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a rejeição de queixa-crime deve ser excepcional, reservada a casos de manifesta ausência de justa causa, o que não ocorre no presente caso (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., São Paulo: Forense, 2021, p. 678).
IV. DOS ERROS GRAVES DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão padece de erros jurídicos e lógicos que justificam sua reforma:
- Formalismo excessivo: A extinção por ausência de procuração, sem conceder prazo para regularização, viola o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. A jurisprudência do STJ determina que vícios formais sanáveis não podem obstar o mérito (RHC 98.765/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12/06/2019).
- Interpretação restritiva da legitimidade passiva: A decisão ignora a possibilidade de apuração da autoria em crimes cometidos por entes coletivos, contrariando a evolução do direito penal brasileiro e a realidade das empresas de mídia.
- Omissão quanto aos danos sofridos: A decisão não analisa os prejuízos concretos causados ao recorrente, limitando-se a questões formais, o que configura falta de fundamentação adequada (art. 93, IX, CF).
- Negação do contraditório: Ao rejeitar a queixa sem permitir a dilação probatória, a decisão cerceia o direito do recorrente ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso em Sentido Estrito, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais (art. 581, I, CPP).
b) A reforma integral da decisão recorrida, para:
- Reconhecer a validade da queixa-crime, sanando o vício de representação com a nomeação da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 76 do CPC.
- Determinar o recebimento da queixa-crime, por estar presente a justa causa, com o prosseguimento do feito para apuração da materialidade e autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
- c) Caso não se entenda pela reforma, requer-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para julgamento colegiado, nos termos do art. 581, I, do CPP.
- d) A intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 05 de setembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL