EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 32ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Joaquim Pedro de Morais Filho
REQUERIMENTO DE REMESSA À C.C.R. DO MPF (ART. 28-A, § 14, DO CPP)
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Peticionante pela suposta infração ao art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial de primeira instância recusou sumariamente o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), utilizando-se de argumentação genérica, alegando que o réu possuiria conduta voltada a "frustrar a aplicação da lei".
Ocorre que tal fundamentação é incompatível com a realidade fática e documental dos autos. Conforme Dossiê Documental já anexado a este processo, o Peticionante ostenta conduta social ilibada, ficha criminal absolutamente limpa (certidões negativas em todas as esferas) e vasto currículo de excelência acadêmica nas áreas de segurança pública e tecnologia (instituições como Harvard, NASA, Polícia Federal, Força Aérea Brasileira e Senado Federal).
Logo, a recusa baseada na presunção de "dedicação à criminalidade" ou "frustração da lei" é desarrazoada e contraria frontalmente a prova documental irrefutável de sua idoneidade e de seus antecedentes impecáveis.
Para a concessão do ANPP, o legislador estabeleceu critérios objetivos claros no caput do art. 28-A do CPP, os quais são preenchidos integralmente pelo Peticionante:
- Infração sem violência ou grave ameaça: O delito imputado (uso de documento) tem natureza pacífica, não envolvendo qualquer agressão a terceiros;
- Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos: A pena mínima abstrata do delito em questão encontra-se perfeitamente alocada dentro do limite legal exigido para a justiça negociada;
- Primariedade e Bons Antecedentes: O Peticionante não possui condenações (conforme certidões de trânsito em julgado juntadas) e não integra organização criminosa.
Ademais, repise-se que a conduta apurada derivou de um episódio documentado de surto psicótico (Transtorno de Personalidade Paranoide - CID F60.0), e não de uma atividade criminosa habitual.
A recusa na proposta de ANPP não é um ato de poder absoluto e inquestionável do procurador oficiante, sujeitando-se ao controle revisional interno da própria instituição, como garantia do cidadão frente à discricionariedade estatal.
A lei processual penal é límpida neste aspecto:
Nesta toada, sendo manifesto o preenchimento de todos os requisitos legais objetivos para a celebração do acordo, o Peticionante invoca o seu direito subjetivo à revisão da recusa infundada.
Diante do exposto, e com o fim de resguardar o direito ao devido processo legal e à política desencarceradora instituída pela Lei nº 13.964/2019, o Peticionante requer:
A imediata REMESSA DOS AUTOS à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR/MPF) em Brasília, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para que, diante do Dossiê de Idoneidade e da comprovação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, seja suprida a recusa do órgão de base e formalizado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Caucaia/CE, 14 de setembro de 2026.
Peticionante (Em causa própria)