
Petição particular dirigida à Corte • HC 278.978/DF
AGRAVO REGIMENTAL
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin,
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Agravante e impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Pacientes indicados: Coletividade de Eleitores do Brasil
Ato recorrido: decisão de 26 de outubro de 2026, de não conhecimento do habeas corpus.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão acima identificada, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado competente.
O recurso impugna o fundamento de inadmissibilidade e pede reexame fundamentado da extensão da Súmula 606 às particularidades apontadas, sem ocultar a jurisprudência contrária. Subsidiariamente, requer o aproveitamento documental para encaminhamento de notícia de fatos ao Ministério Público Eleitoral, sem conversão automática em ação eleitoral.
Requer-se a juntada da pesquisa documental atualizada em 27/10/2026, dos recortes identificados e das reproduções anexas, com preservação dos respectivos limites probatórios.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 27 de outubro de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante e agravante • assinatura a ser aposta no protocolo

Petição particular dirigida à Corte • HC 278.978/DF
I. Objeto, cabimento e regularidade
1. A decisão recorrida, reproduzida nas páginas 20–21 do PDF recebido, não conheceu do HC com base nos arts. 13, V, “c”, e 21, § 1º, do RISTF. Considerou incabível habeas corpus contra ato de ministro ou órgão do próprio STF e invocou os HCs 86.548, 118.459 AgR, 97.009 e 129.802. O presente agravo enfrenta esse motivo, em observância ao dever de impugnação específica do art. 317, § 1º. [D1; J1]
2. O art. 317 admite agravo contra decisão prejudicial da Presidência, prevê reconsideração ou submissão ao colegiado e não atribui efeito suspensivo automático. O agravo é recurso nos próprios autos; não constitui nova impetração contra o Presidente. Sua admissibilidade não se confunde com a procedência da tese de cabimento do HC originário. [J1]
3. Tempestividade. A decisão é de 26/10/2026 e esta peça é datada de 27/10/2026. O prazo regimental é de cinco dias. O acervo recebido não contém certidão de publicação ou intimação que permita fixar o termo inicial. Requer-se a aferição segundo os registros oficiais e a efetiva data de interposição; a data aposta na peça não substitui o comprovante de protocolo. [D1; J1]
4. Postulação pessoal. No HC 123.837/SP, rel. Min. Dias Toffoli, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de agravo regimental em HC interposto pelo próprio acusado sem advogado. O relatório e voto oficiais estão anexados. Invoca-se sua razão protetiva em favor do impetrante originário, por analogia expressa, pois aquele caso envolvia preso em causa própria, enquanto este envolve impetração coletiva eleitoral. Não se afirma identidade entre as situações. [J2]
5. Caso se entenda necessária representação técnica para este caso, pede-se oportunidade de regularização, se juridicamente admitida, e ciência à Defensoria Pública da União para avaliar sua atuação segundo suas atribuições. Não se presume deferimento de assistência nem se afirma que eventual pedido interrompa prazo recursal.

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II. Impugnação do fundamento central
6. A Súmula 606 e sua interpretação jurisprudencial constituem o obstáculo principal. A decisão recorrida aplica orientação que abrange pronunciamentos individuais de ministros e decisões colegiadas, inclusive fora de habeas corpus. Não basta afirmar que o ato nasceu em reclamação, nem invocar a urgência eleitoral, para afastar essa orientação. [D1; J3]
7. O agravante pede, de modo explícito, reexame restritivo da extensão jurisprudencial do enunciado às decisões monocráticas, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição. A tese consiste em que a garantia constitucional de proteção da liberdade não deve ser reduzida apenas em razão da posição institucional da autoridade, quando demonstrada coação direta e concreta. Trata-se de argumento de revisão da orientação, e não de alegação de que já exista exceção consolidada em favor deste caso. [J3; L1]
8. A notícia oficial sobre o HC 105.959 registra que o Ministro Marco Aurélio sustentou a distinção entre decisão monocrática e colegiada para admitir a impetração. A posição foi vencida: prevaleceu a divergência iniciada pelo Ministro Edson Fachin pelo não conhecimento. O registro é utilizado como argumento histórico de interpretação, sem convertê-lo em precedente favorável vinculante ou majoritário. [J3]
9. Em relação aos julgados indicados na decisão agravada, a pretensão recursal é a revisão de seu alcance normativo, e não uma distinção artificial fundada unicamente na matéria eleitoral. Não se atribuem aos HCs 86.548, 118.459, 97.009 ou 129.802 circunstâncias fáticas não verificadas; são mencionados nos limites em que foram empregados pelo próprio decisum. [D1]
10. A referência da inicial à Súmula 691 não resolve o problema: o indeferimento recorrido está assentado no controle de ato do próprio STF, e não em liminar de habeas corpus indeferida por relator de outro tribunal. Requer-se apreciação da tese ora delimitada e, se mantida a orientação contrária, exame do pedido subsidiário de encaminhamento documental.

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III. Liberdade de locomoção e sufrágio
11. A Constituição protege a liberdade de locomoção, a tutela jurisdicional e o sufrágio, mas esses direitos não possuem instrumentos processuais intercambiáveis. A soberania popular e a igualdade política, previstas nos arts. 1º e 14, não dispensam os pressupostos específicos do habeas corpus nem ampliam por si as competências constitucionais do STF. [L1]
12. A ADPF 1.013 reconheceu o dever de oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, nos dias de eleição, com frequência compatível com dias úteis. A decisão constitui fundamento material para apuração de falhas no acesso ao voto. Não constitui precedente de cabimento de HC para anular eleição. [J4]
13. O argumento do agravante é que uma restrição material de deslocamento pode adquirir relevância constitucional quando decorrente de atuação ou omissão estatal ilícita comprovada. Todavia, a ausência de ônibus não equivale automaticamente a prisão, retenção física ou ameaça à liberdade tutelável pelo HC. O acervo não individualiza pacientes sujeitos a coação atual e não demonstra que a ordem judicial impugnada tenha, ela mesma, impedido deslocamentos.
14. Por isso, pede-se que a Corte examine a tese de tutela da dimensão locomotiva apenas nos limites constitucionalmente possíveis. O caráter coletivo da impetração não supre a falta de demonstração do constrangimento. Encerrado o dia da votação, a utilidade de providência liberatória também exige exame: a reparação de prejuízo eleitoral passado não se transforma automaticamente em tutela de liberdade presente.
15. A segunda decisão da Rcl 101.673/BA preservou o cômputo de votos de urnas encerradas e ressalvou apurações posteriores. O agravante sustenta que essa ressalva permite investigação específica da execução da ordem, sem afirmar que ela reconheceu fraude ou nulidade. O eventual acolhimento do agravo deve respeitar competência, contraditório, adequação da via e prova do prejuízo. [D1, p. 17]

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IV. Prova documental e fato superveniente
16. A comunicação do TRE-SP informa confirmação telefônica junto ao TSE às 17h16, repasse aos 393 juízes eleitorais às 17h18 e comunicação por e-mail às 18h16. No repasse, aproximadamente 80% das seções paulistas já haviam encerrado a votação. Esse dado se refere a seções encerradas, não a eleitores impedidos. [F1]
17. O ponto que justifica esclarecimentos é o intervalo entre decisão, comunicação e execução, associado aos registros efetivos de transporte. Encerramento regular às 17h não prova descumprimento deliberado de ordem ainda não recebida, nem a existência de eleitores que chegariam em razão da prorrogação.
18. Atualização de 27/10/2026. O TSE informou 34.393 votos após as 17h: 32.399 entre 17h e 18h, 1.981 entre 18h e 19h e 13 depois das 19h. No conjunto de seções encerradas após 17h10, registrou 8.673 votos desde as 17h. Os universos são distintos e os números não devem ser somados. [F3]
19. Esses quantitativos não medem votos perdidos por falta de transporte, não identificam preferência política de ausentes e não permitem atribuir à prorrogação todos os votos posteriores às 17h. A informação é juntada como documento superveniente pertinente à dimensão do fato, não como prova suficiente da pretensão anulatória. [F3]
20. O comunicado do TSE de 25/10/2026 restringiu a continuação da votação às seções ainda abertas e anunciou retomada da totalização após as 19h. Não declarou inválidos votos anteriores. A suspensão imediata de uma contagem já realizada não é providência automaticamente útil; eventual tutela deve considerar a situação processual efetiva. [F2]

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V. Tutela proporcional e diligências
21. A pretensão é delimitada para evitar provimento inexequível ou excessivo. O art. 219 do Código Eleitoral exige demonstração de prejuízo para nulidades. O art. 220, III, contempla, entre outras hipóteses, encerramento anterior às 17h; não equipara automaticamente encerramento regular nesse horário a ilícito. O art. 222 depende de vício demonstrado, e o art. 224 não autoriza “terceiro turno” por simples divergência sobre logística. [L2]
22. A expressão “terceiro turno” empregada na inicial é tecnicamente inadequada. Eventual renovação de votação depende de hipótese legal, procedimento próprio, legitimidade, competência e prova. Neste recurso, requer-se prioritariamente reexame da admissibilidade e, subsidiariamente, encaminhamento para apuração, sem pedido de anulação automática ou reabertura indiscriminada de urnas.
23. Se admitida providência cautelar incidental, pede-se apenas preservação dos registros diretamente relacionados aos acontecimentos. Subsidiariamente, requer-se que a documentação seja encaminhada à Procuradoria-Geral Eleitoral para que avalie, com independência, a necessidade de requisitar:
- ofícios e recibos de transmissão e recebimento entre STF, TSE, TREs e zonas eleitorais;
- atas, ocorrências, boletins de urna e registros técnicos de encerramento das seções identificadas;
- dados de frota, itinerários, intervalos e interrupções nos municípios objeto da reclamação;
- relatos individualizados de eleitores, com local, horário e circunstâncias, resguardado o sigilo do voto.
24. A utilidade é permitir apuração rastreável. O risco de perda de dados deve ser concretamente verificado; não se afirma descarte iminente sem documento. Não se pede ampla dilação probatória em HC. Se a via for considerada inadequada, o requerimento limita-se à remessa de cópias, sem impor abertura de investigação ou antecipar juízo de responsabilidade.

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VI. Memória democrática e pedidos
25. Referências históricas delimitadas. A Agência Senado registra as candidaturas presidenciais de Enéas Carneiro em 1989, 1994 e 1998. A Agência Câmara documenta a atuação de Ulysses Guimarães e a proposta de Dante de Oliveira nas Diretas Já, bem como a participação de Mário Covas e de outras lideranças no ciclo de redemocratização. A referência a esses percursos serve somente à valorização do pluralismo e do voto; não lhes atribui frases, apoio a este recurso ou posições sobre os fatos de 2026. [H1–H2]
26. Ante o exposto, requer-se:
- Conhecimento do agravo, aferida a tempestividade pelos registros oficiais, com exame da postulação pessoal à luz do HC 123.837 e das diferenças expressamente indicadas;
- Reconsideração ou submissão ao colegiado competente, conforme art. 317, § 2º, do RISTF;
- No mérito, provimento para reexaminar o não conhecimento, mediante apreciação expressa da tese restritiva da extensão da Súmula 606 e dos pressupostos de tutela da liberdade, sem tratar a divergência vencida como jurisprudência dominante;
- Recebimento dos documentos supervenientes e anexos, com observância do contraditório e sem presunção de nulidade eleitoral;
- Se juridicamente cabível, preservação delimitada de registros, nos termos do item 23;
- Subsidiariamente, mantido o não conhecimento, remessa de cópia à Procuradoria-Geral Eleitoral para avaliação como notícia de fatos, com fundamento no direito de petição, sem conversão em AIJE, AIME ou recurso da reclamação, sem criação de legitimidade e sem suspensão de prazos próprios;
- Pronunciamento sobre os arts. 5º, XXXIV, XXXV e LXVIII, 14 e 93, IX, da Constituição e sobre o art. 317 do RISTF, nos limites da controvérsia efetiva.
São Paulo, 27 de outubro de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante e agravante

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Referências e rastreabilidade
Consulta realizada em 27/10/2026. Links identificam a origem; a pesquisa não constitui monitoramento contínuo. Notícias institucionais não substituem o inteiro teor certificado dos julgados.
Arquivo fornecido pelo agravante. Decisão: pp. 20–21; Rcl: pp. 15–17; autuação: p. 19. Não foi realizada validação criptográfica das assinaturas.
Edição oficial 2023, até ER 58/2022; reproduções das páginas pertinentes anexadas. O arquivo consultado não certifica compilação de todas as alterações posteriores.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdfJulgamento noticiado em 11/11/2014. PDF oficial assinalado “Em revisão”; não é certidão do acórdão.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC123387.pdfNotícia institucional sobre HC 105.959; distinção defendida pelo relator foi vencida.
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/incabivel-habeas-corpus-contra-decisao-de-ministro-do-stf/18/10/2023. ADPF 1.013. Fonte institucional sobre o julgamento.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516322Texto constitucional em repositório oficial.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/constituicao-federal/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil
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Referências e rastreabilidade
Consulta realizada em 27/10/2026. Links identificam a origem; a pesquisa não constitui monitoramento contínuo. Notícias institucionais não substituem o inteiro teor certificado dos julgados.
Texto anotado do TSE.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-196525/10/2026, 20h41. Cronologia de comunicação.
https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/comunicado-oficial-tre-sp-125/10/2026, atualização às 19h02.
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/esclarecimento-sobre-prorrogacao-da-votacao27/10/2026, atualização às 18h18. Dado superveniente.
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/eleicoes-2026-mais-de-34-mil-votos-foram-registrados-apos-as-17h-no-2o-turno07/05/2007. Referência histórica, sem valor de precedente judicial.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/05/07/deputado-federal-mais-votado-da-historia-eneas-disputou-a-presidencia-da-republica-por-tres-vezes05/08/2010. Contextualização histórica.
https://www.camara.leg.br/noticias/90151-decada-de-80-as-diretas-ja
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Excertos documentais de fontes públicas
Recortes textuais transcritos, não capturas de tela. Autoria dos respectivos órgãos. Contexto e links constam das referências.
“Essa mensagem foi comunicada às 17h18, quando cerca de 80% das seções eleitorais já haviam encerrado a votação”
Documenta a comunicação paulista; não quantifica eleitores impedidos.
“a eleição segue em andamento apenas nos locais em que a votação não havia sido encerrada às 17h.”
Confirma o alcance operacional da continuação da votação.
“O 2º turno das Eleições 2026 registrou 34.393 votos após as 17h em território nacional”
Quantidade de votos registrados; não é estimativa de abstenção involuntária.
Limites: o PDF integral recebido é reproduzido adiante para evitar seleção descontextualizada. Afirmações da petição inicial e do relatório anterior permanecem atribuídas aos respectivos autores; sua anexação não implica ratificação de todos os argumentos ou referências ali constantes.

Petição particular dirigida à Corte • HC 278.978/DF
Fundamento de inadmissibilidade
Recorte visual da página 20 do PDF recebido. A decisão integral consta do Anexo C. Imagem sem alteração de texto; não equivale a certidão.


Petição particular dirigida à Corte • HC 278.978/DF
Conclusão da decisão agravada
Recorte visual da página 21 do PDF recebido. A decisão integral consta do Anexo C. Imagem sem alteração de texto; não equivale a certidão.





























