Referência: Processo n.º 0800992-85.2026.4.05.8100 Requerente/Arguido: Joaquim Pedro de Morais Filho

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO (TRF5)

Referência: Processo n.º 0800992-85.2026.4.05.8100

Requerente/Arguido: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Representada (Excepto): Juiz Federal Danilo Fontenele Sampaio Cunha (11.ª Vara Federal da Secção Judiciária do Ceará)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, a atuar em causa própria (jus postulandi), face à gravidade extrema e ao risco iminente de perecimento de direitos fundamentais, vem, com o máximo acatamento, perante Vossas Excelências, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL C/C PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

em desfavor do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal DANILO FONTENELE SAMPAIO CUNHA, titular e/ou em exercício na 11.ª Vara Federal da SJCE, expondo, para tanto, os gravíssimos factos e fundamentos jurídicos que se seguem:

I. DOS FACTOS GRAVÍSSIMOS: BLOQUEIO DA DPU E PARCIALIDADE DECLARADA

O Requerente encontra-se a responder a uma ação penal perante o Juízo da 11.ª Vara Federal do Ceará. No entanto, a condução do processo por parte do magistrado titular, Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha, ultrapassou todos os limites da legalidade, da imparcialidade e do Estado Democrático de Direito.

O primeiro facto de extrema gravidade consiste no cerceamento absoluto da defesa técnica. O magistrado supracitado está a impedir deliberadamente a Defensoria Pública da União (DPU) de ter acesso aos autos. Ao bloquear a visualização do processo e obstar a intervenção do órgão defensorial público, o juiz subverte o sistema de justiça, deixando o arguido completamente vulnerável perante o peso do Estado acusador.

O segundo facto intolerável prende-se com a postura inquisitorial do magistrado. Em diversas manifestações processuais e extra-autos, o Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha proferiu falas parciais e posições que se opõem frontalmente à Constituição Federal da República. A sua atuação tem demonstrado um prejulgamento inaceitável e um desdém pelas garantias fundamentais do arguido, agindo não como um árbitro isento, mas como um segundo acusador no feito.

II. DO DIREITO: VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

A conduta do magistrado não apenas fere o Código de Processo Penal brasileiro (art. 254 do CPP - Suspeição), como rasga a Lei Maior e os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Da Violação de Tratados Internacionais: O impedimento do acesso da DPU aos autos e a parcialidade do juiz violam flagrantemente o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), internalizado no Brasil pelo Decreto n.º 678/1992. O Artigo 8.º, item 1, do referido diploma, garante o direito irrenunciável de toda a pessoa a ser ouvida por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial". O item 2, alíneas 'd' e 'e', do mesmo artigo, consagra o "direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha".

Da Inconstitucionalidade: A postura opositiva do magistrado à Constituição colide com o Art. 5.º, incisos LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório) e LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita). Um juiz que atua contra a Constituição perde a legitimidade jurisdicional para julgar um cidadão protegido por ela.

III. DO DESCONFORTO E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO

É imperioso registar, para os devidos fins legais, que o Requerente sente um profundo e justificado desconforto, temor e absoluta falta de confiança na manutenção do Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha na presidência deste caso. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana exigem que o jurisdicionado seja julgado por um magistrado equidistante e sereno, e não por alguém que bloqueia a Defensoria Pública e profere discursos incompatíveis com a garantia da imparcialidade.

A permanência deste magistrado nos autos contamina de nulidade absoluta todos os atos doravante praticados.

IV. DOS PEDIDOS DE URGÊNCIA

Pelo exposto, demonstrada a violação de direitos humanos, constitucionais e processuais, requer-se a Vossas Excelências, na qualidade de guardiões máximos da regularidade jurisdicional:

  1. O ACIONAMENTO URGENTE E IMEDIATO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), determinando-se, por ordem superior, o levantamento imediato de qualquer bloqueio ou obstáculo imposto pelo Juízo da 11.ª Vara Federal/CE, garantindo à DPU acesso total e irrestrito aos autos do processo n.º 0800992-85.2026.4.05.8100;
  2. O recebimento e processamento da presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO, determinando-se o afastamento imediato do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Danilo Fontenele Sampaio Cunha da condução do presente processo, face à sua parcialidade demonstrada e às condutas opostas aos preceitos constitucionais e internacionais;
  3. A instauração de procedimento administrativo/correcional no âmbito das respetivas Corregedorias (TRF5 e STJ) para apurar os abusos consubstanciados no impedimento de atuação do órgão de defesa do Estado (DPU);
  4. A redistribuição urgente do feito a um magistrado que garanta o respeito à Constituição Federal e ao Pacto de San José da Costa Rica.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.

Fortaleza - CE, 20 de outubro de 2026

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente / Arguido (Em Causa Própria)