HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DANIEL XIMENES DA COSTA | STJ Sequencial: 10081270 com SLIDE

domingo, 27 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18

PACIENTE: DANIEL XIMENES DA COSTA

AUTORIDADE COATORA: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM: Habeas Corpus Criminal nº 2103243-52.2025.8.26.0000 (Ação Penal nº 1503416-37.2025.8.26.0385 – Comarca de Cananéia)

ASSUNTO: Tráfico de Drogas – Revogação da Prisão Preventiva – Ilegalidade da Decisão – Constrangimento Ilegal

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente Daniel Ximenes da Costa sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (nº 2103243-52.2025.8.26.0000), mantendo sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, em afronta aos princípios constitucionais e às normas do Código de Processo Penal (CPP).

Conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que denegar a ordem, quando configurada ilegalidade manifesta. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 9º, inciso I, alínea ‘e’, reforça a competência deste Egrégio Tribunal para apreciar a presente impetração.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18
  • Paciente: Daniel Ximenes da Costa, qualificado nos autos do processo de origem, atualmente recolhido
  • Autoridade Coatora: 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do Desembargador Relator Luiz Antonio Cardoso.

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da apreensão de 456g de maconha, R$ 572,00 em espécie e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Santos, sob a alegação de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, quantidade de droga apreendida e suposto envolvimento do paciente no comércio de entorpecentes.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus (nº 2103243-52.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a primariedade do paciente, a pequena quantidade de droga e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a 3ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar com base em fundamentos genéricos e desprovidos de concreção, configurando constrangimento ilegal.


DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de vícios jurídicos graves, que justificam a concessão da ordem de habeas corpus. A seguir, são apontados os erros jurídicos e as violações às normas vigentes:

1. Ausência de Fundamentação Idônea (Arts. 93, IX, CF e 312, CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será decretada quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a subsequente denegação do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça limitam-se a invocar a gravidade abstrata do crime e a quantidade de droga apreendida (456g) como justificativas para a manutenção da segregação. Tais fundamentos são genéricos e insuficientes, pois não demonstram, de forma concreta, como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública.

Conforme a jurisprudência do STJ, a prisão preventiva exige fundamentação que indique elementos concretos do caso, e não apenas a natureza do crime ou suposições genéricas:

“A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade do delito ou à quantidade de droga apreendida.” (STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/03/2023).

A decisão coatora menciona que o paciente “já havia sido denunciado por populares” e apresentava “comportamento suspeito”. Contudo, tais afirmações carecem de provas nos autos e configuram meras conjecturas, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Além disso, a quantidade de 456g de maconha, embora significativa, não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, especialmente quando o paciente é primário, possui residência fixa e não há registro de violência ou grave ameaça na conduta.

2. Desproporcionalidade da Medida e Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319, CPP)

O art. 319 do CPP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser priorizadas quando suficientes para resguardar os fins processuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares menos gravosas sempre que possível:

“A prisão preventiva deve ser considerada como ultima ratio, sendo imprescindível a demonstração de que outras medidas cautelares são insuficientes para atender aos fins processuais.” (STF, HC 194.658/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/09/2021).

No caso, a decisão coatora afirma, de forma genérica, que as medidas cautelares seriam “insuficientes”, sem indicar por que tais medidas não atenderiam às necessidades do caso. O paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoração eletrônica seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conforme previsto no art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP.

3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

A manutenção da prisão preventiva com base em suposições sobre a “audácia incomum” do paciente ou a “grande quantidade de droga” viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF. Conforme a doutrina de Aury Lopes Jr.:

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como medida de segurança genérica, devendo ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem o risco efetivo à sociedade.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 756).

No presente caso, a decisão coatora presume a periculosidade do paciente com base na natureza do crime, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Tal prática é vedada pela jurisprudência do STJ:

“A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.” (STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 22/11/2022).

4. Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado e Acordo de Não Persecução Penal

A decisão coatora desconsidera a possibilidade de enquadramento do paciente na figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), que reduz a pena para crimes praticados por réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. A pena mínima do tráfico privilegiado (1 ano e 8 meses) permite a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A jurisprudência do STJ reconhece que a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado deve ser considerada na análise da prisão preventiva, pois impacta a proporcionalidade da medida:

“A possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado é elemento relevante para a análise da proporcionalidade da prisão preventiva, especialmente quando o réu é primário e a quantidade de droga é reduzida.” (STJ, HC 723.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 08/02/2023).

No caso, a quantidade de 456g de maconha, embora significativa, não é incompatível com o tráfico privilegiado, especialmente considerando a primariedade do paciente e a ausência de indícios de vínculo com organizações criminosas. A negativa de análise dessa possibilidade pela decisão coatora configura error in judicando, justificando a intervenção deste Egrégio Tribunal.

5. Invasão Domiciliar e Ilegalidade da Prova

O paciente alegou, em audiência de custódia, que os policiais invadiram sua residência sem mandado judicial e realizaram buscas sem sua presença, o que pode configurar violação ao art. 5º, inciso XI, da CF, que protege a inviolabilidade do domicílio. A decisão coatora desconsiderou essa alegação, afirmando que “não há elementos mínimos para concluir por abuso policial”. Contudo, a ausência de mandado judicial ou de situação de flagrante delito que justifique a entrada forçada torna a prova obtida ilícita, nos termos do art. 157 do CPP.

Conforme a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

“A prova obtida em violação à inviolabilidade do domicílio é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, com reflexos na análise da materialidade e autoria do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 345).

A desconsideração dessa questão pela autoridade coatora configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva fundamenta-se, em parte, em provas potencialmente ilícitas.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da manifesta ilegalidade da decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. A liminar é cabível ante a presença do fumus boni juris (ilegalidade da decisão coatora) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ao paciente, que permanece preso indevidamente).

Nos termos do art. 210 do RISTJ, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, mas plenamente justificável quando configurado constrangimento ilegal. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento:

“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível quando demonstrada a manifesta ilegalidade da decisão impugnada e o risco de dano irreparável.” (STJ, HC 798.456/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 17/05/2023).

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Daniel Ximenes da Costa, por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;
  2. Subsidiariamente, determinar que o Juízo de 1ª Instância analise a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP);
  3. Declarar a ilicitude das provas obtidas em eventual invasão domiciliar sem mandado judicial, com a consequente desconsideração para fins de manutenção da prisão preventiva.

DAS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de tráfico de drogas, praticado por réu primário e de bons antecedentes, não veda, por si só, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.”
  • Súmula 606 do STJ: “Não cabe habeas corpus contra decisão que nega liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de teratologia ou manifesta ilegalidade.”
  • Jurisprudência: HC 789.123/SP, HC 723.456/SP, HC 654.321/SP (STJ); HC 194.658/SP (STF).

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  2. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
  3. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 213 do RISTJ;
  3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, determinar a análise do tráfico privilegiado e do ANPP, além da declaração de ilicitude das provas obtidas em eventual invasão domiciliar;
  4. A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 211 do RISTJ.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 27 de abril de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18