MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31106 - SP (2025/0079636-9) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática

sábado, 26 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31106 - SP (2025/0079636-9)

PETICIONANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado supletivamente ao processo penal, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 23 de abril de 2025 (e-STJ Fl. 58-59), que não conheceu do Agravo Regimental por ausência de regularização da representação processual, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I – DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC, considerando que a decisão foi publicada em 23 de abril de 2025, e a data atual é 26 de abril de 2025, sendo, portanto, tempestivos.


II – DOS FATOS

  1. O embargante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou ou omitiu-se em conceder efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto perante este Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face de sentença condenatória proferida em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática do delito de coação no curso do processo (art. 344, CP).
  2. A decisão monocrática de 13 de março de 2025 (e-STJ Fl. 24-25) indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, sob o fundamento de incompetência do STJ, com base no artigo 105, I, “b”, da CF/88 e na Súmula 41/STJ. Contra tal decisão, foi interposto Agravo Regimental (e-STJ Fl. 29-35).
  3. Em 19 de março de 2025 (e-STJ Fl. 38), foi determinada a intimação do embargante para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC. Contudo, o embargante, por ser hipossuficiente e vítima de graves injustiças processuais, requereu a atuação da Defensoria Pública para suprir sua capacidade postulatória, o que não foi atendido, configurando omissão no cumprimento de garantia constitucional.
  4. A decisão embargada, proferida em 23 de abril de 2025 (e-STJ Fl. 58-59), não conheceu do Agravo Regimental, alegando inércia do embargante em regularizar a representação processual, sem, contudo, analisar o pedido de intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa, o que constitui omissão passível de sanação por estes emb Purificationargos.

III – DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

  1. A decisão de 23 de abril de 2025 padece de omissão ao não se manifestar sobre o pedido expresso do embargante para que a Defensoria Pública fosse intimada a suprir sua capacidade postulatória, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pela Lei Complementar nº 80/1994, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
  2. O embargante, vítima de um processo penal marcado por nulidades insanáveis – como ausência de oitiva, citação por edital irregular e falta de perícia técnica nas provas digitais (e-STJ Fl. 2-3) –, encontra-se em situação de vulnerabilidade, sem condições de arcar com advogado particular. A omissão em determinar a intimação da Defensoria Pública viola o direito fundamental à assistência jurídica gratuita e compromete o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
  3. Ressalta-se que o embargante não foi devidamente intimado de forma a garantir sua ciência inequívoca acerca da necessidade de regularização processual, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a ausência de representação técnica. A decisão embargada, ao presumir inércia, deixou de observar a obrigação do Estado de garantir a defesa técnica, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88).

IV – DO DIREITO

  1. Da Necessidade de Sanação da Omissão: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões em decisões judiciais que deixem de apreciar questões relevantes levantadas pela parte. No presente caso, a omissão quanto ao pedido de intimação da Defensoria Pública é evidente e compromete a validade da decisão, pois impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
  2. Da Garantia de Assistência Jurídica Gratuita: O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da CF/88 e da Lei Complementar nº 80/1994, é instituição essencial à função jurisdicional, com a missão de garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes. A omissão em intimar a Defensoria Pública para atuar no caso configura violação de direito líquido e certo do embargante.
  3. Da Condição de Vítima do Embargante: O embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é vítima de um processo penal viciado, no qual não foi ouvido, não teve sua defesa adequadamente assegurada e foi condenado com base em provas frágeis, sem perícia técnica (e-STJ Fl. 2-3). Sua situação de vulnerabilidade é agravada pela ausência de assistência jurídica, o que reforça a necessidade de intervenção estatal para garantir seus direitos fundamentais.
  4. Da Nulidade Processual: A ausência de intimação da Defensoria Pública, apesar do pedido expresso, constitui nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “l”, do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade por falta de defesa técnica. A manutenção da decisão embargada perpetua a violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
  5. Da Necessidade de Anulação do Processo: Diante das graves irregularidades processuais já apontadas no Mandado de Segurança (e-STJ Fl. 2-3) e da omissão em assegurar a defesa técnica, requer-se a anulação do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050) desde o ato viciado, com a remessa dos autos à Defensoria Pública para garantir a regular tramitação.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis;

b) A sanação da omissão apontada, para que seja expressamente analisado o pedido de intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinando-se sua atuação para suprir a capacidade postulatória do embargante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e da Lei Complementar nº 80/1994;

c) A anulação da decisão embargada de 23 de abril de 2025 (e-STJ Fl. 58-59), com a consequente determinação de regular processamento do Agravo Regimental, assegurando-se a representação processual pelo defensor público;

d) Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade da decisão embargada, requer-se a anulação do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050) desde o ato viciado, com a remessa dos autos à Defensoria Pública para garantir a defesa técnica e o devido processo legal;

e) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos da lei;

f) A concessão de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para reformar a decisão embargada e garantir o direito do embargante à assistência jurídica gratuita e à anulação do processo viciado.


VI – CONCLUSÃO

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 26 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18


"Eu sou a vítima, e não há qualquer hipótese que indique o contrário, especialmente na ausência de provas."

– Joaquim Pedro de Morais Filho