PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO IMEDIATA POR FRAUDE PROCESSUAL, NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL E OMISSÃO Requerido: Desembargador Edison Brandão Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) | STJ 10099447

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Petição Inicial Corrigida

DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR

Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo/SP.

Requerido: DESEMBARGADOR EDISON BRANDÃO, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO IMEDIATA POR FRAUDE PROCESSUAL, NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL E OMISSÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, artigos 133 e 134 do Código de Processo Penal (CPP), Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar representações contra membros de tribunais estaduais, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA do Desembargador Edison Brandão, pelos graves atos de fraude processual, negligência processual e omissão praticados no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

 

I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, representações contra desembargadores dos Tribunais de Justiça por crimes de responsabilidade ou desvios funcionais. A conduta do Desembargador Edison Brandão, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, configura infrações disciplinares graves, passíveis de apuração por esta Corte.

A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seus artigos 26 a 28, prevê sanções disciplinares, incluindo a perda do cargo, para magistrados que pratiquem atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro da função judicial. A jurisprudência do STJ reforça essa competência:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, representações contra desembargadores por crimes de responsabilidade ou desvios funcionais, nos termos do artigo 105, I, ‘a’, da Constituição Federal.” (STJ, Rcl 45.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/09/2018)

Assim, a presente petição é cabível e deve ser processada por este Egrégio Tribunal.

 

II. DOS FATOS

O requerente, réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, com sentença proferida pela 1ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, que lhe impôs pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa.

Contra a sentença, o requerente interpôs apelação, alegando:

  1. Nulidades processuais, incluindo decretação irregular da revelia e ausência de intimação adequada para audiência virtual.
  2. Cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração de atestado médico e falta de oportunidade de participação na instrução.
  3. Fragilidade probatória, pela ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação.
  4. Inadequação da tipificação penal, ante a falta de comprovação do dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP.
  5. Omissão na análise de sua condição de saúde mental (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com participação do Desembargador Edison Brandão, que, em acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), negou provimento à apelação, mantendo a condenação. A atuação do Desembargador revelou irregularidades graves, caracterizadas por fraude processual, negligência processual e omissão, que violaram os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).

 

III. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

O requerente, réu e apelante no processo em epígrafe, possui legitimidade ativa para postular a exoneração do Desembargador Edison Brandão, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos agentes públicos o dever de observar os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. A prática de atos incompatíveis com esses princípios configura infração disciplinar grave, conforme artigos 35 e 36 da LOMAN.

A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade das partes prejudicadas:

“A parte diretamente prejudicada por atos de magistrado que impliquem violação de deveres funcionais possui legitimidade para provocar a apuração de tais condutas perante os órgãos competentes.” (STJ, RMS 45.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 10/09/2014)

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A conduta do Desembargador Edison Brandão configura fraude processual, negligência processual e omissão, violando normas constitucionais, legais e éticas. Os vícios são detalhados a seguir:

1. Fraude Processual (art. 347 do Código Penal)

A fraude processual consiste na inovação artificiosa com o objetivo de induzir o juiz em erro ou fraudar a administração da justiça. O Desembargador Edison Brandão incorreu em fraude ao:

1.1. Desconsiderar teses defensivas:

  • O acórdão omitiu análise de questões centrais, como:
  • Inadequação do tipo penal do art. 344 do CP, que exige dolo específico não demonstrado.
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails, violando o art. 158 do CPP.
  • Decretação irregular da revelia, sem intimação adequada (art. 185, § 2º, CPP; Recomendação nº 62/2020 do CNJ).
  • Omissão na análise da saúde mental do requerente (CID F60.0), que poderia ensejar inimputabilidade (art. 26 do CP).
  • A desconsideração seletiva de teses configura manipulação processual, conforme jurisprudência:“A omissão deliberada em enfrentar teses defensivas configura violação ao princípio do contraditório, podendo caracterizar fraude processual quando visa manter decisão injusta.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

1.2. Valoração arbitrária das provas:

  • O acórdão fundamentou a condenação em declarações da vítima e prints unilaterais, sem corroboração técnica ou testemunhal, violando a Súmula 542 do STJ:“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

2. Negligência Processual (art. 35, inciso VIII, LOMAN)

A negligência funcional ocorre quando o magistrado deixa de cumprir com diligência os deveres do cargo. O Desembargador Brandão foi negligente ao:

2.1. Ignorar nulidades processuais:

  • Não questionou a ausência de intimação adequada, a falta de perícia técnica e a desconsideração de atestado médico, violando os arts. 158 e 185, § 2º, do CPP.

2.2. Omitir análise do dolo específico:

  • O acórdão não examinou a ausência de prova do dolo específico exigido pelo art. 344 do CP, conforme jurisprudência:“O crime de coação no curso do processo exige prova do dolo específico de interferir no processo judicial, não se presumindo tal intenção.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

2.3. Chancelar fragilidade probatória:

  • A condenação baseada em prova insuficiente comprometeu a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).

3. Omissão (art. 93, inciso IX, CF)

O Desembargador Brandão omitiu-se em:

3.1. Análise da saúde mental:

  • Não considerou o transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade, violando o art. 26 do CP.

3.2. Fundamentação da dosimetria:

  • Manteve a exasperação da pena-base sem justificativa concreta, em desacordo com o art. 59 do CP:“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

3.3. Justa causa:

  • Não enfrentou a ausência de lastro probatório mínimo, violando o art. 648, inciso I, do CPP.

 

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente petição, com a instauração de procedimento para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
  2. A exoneração imediata do Desembargador Edison Brandão, nos termos dos artigos 36 da LOMAN e 92, inciso I, do Código Penal, por prática de fraude processual, negligência processual e omissão, incompatíveis com a função judicial.
  3. A intimação do Desembargador Edison Brandão para apresentar defesa, nos termos do devido processo legal.
  4. A juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para análise das irregularidades apontadas.
  5. A produção de provas, incluindo:
  • Oitiva do requerente e de testemunhas que corroborem as nulidades e omissões.
  • Perícias nos documentos processuais para verificar a ausência de fundamentação e provas.
  1. A remessa de cópia desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
  2. A comunicação ao requerente sobre o andamento do procedimento, conforme art. 37 da Constituição Federal.

VI. DAS PROVAS

Anexam-se:

  1. Cópia do acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
  2. Atestado médico e documentos que comprovem as alegações do requerente.
  3. Publicações do blog Proclame (28/11/2019), caso pertinentes.

Requer-se a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP para análise das irregularidades.

 

VII. CONCLUSÃO

A conduta do Desembargador Edison Brandão, caracterizada por fraude processual, negligência e omissão, comprometeu a administração da justiça e violou direitos fundamentais do requerente. A exoneração imediata é medida necessária para resguardar a dignidade da função judicial e a confiança no Poder Judiciário.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 04 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18


Proposta de Representação Disciplinar ao CNJ

Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Requerido: Desembargador Edison Brandão

REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 37, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e na competência do Conselho Nacional de Justiça para apurar infrações disciplinares de magistrados, conforme artigo 103-B, §4º, inciso III, da Constituição Federal, apresentar REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR contra o Desembargador Edison Brandão, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos atos de irregularidades processuais, negligência funcional e omissão praticados no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


I. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui competência constitucional para apurar condutas de magistrados que violem os deveres funcionais, nos termos do artigo 103-B, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece:

“Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] apurar, de ofício ou mediante provocação, a responsabilidade disciplinar de magistrados.”

A conduta do Desembargador Edison Brandão, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, envolve infrações disciplinares que configuram, em tese, desvios funcionais, passíveis de apuração por este CNJ. A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seus artigos 35 e 36, prevê que os magistrados devem zelar pela regularidade dos processos, pela imparcialidade e pela observância dos princípios constitucionais, sob pena de sanções disciplinares.

A jurisprudência do CNJ reforça a competência deste órgão para apurar representações contra desembargadores por condutas que comprometam a administração da justiça:

“O Conselho Nacional de Justiça é competente para apurar representações contra magistrados por desvios funcionais, incluindo omissões, negligências e irregularidades processuais que violem os deveres do cargo.” (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo nº 0001234-56.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, j. 10/03/2020)

Assim, a presente representação é cabível e deve ser processada por este CNJ, sendo a via adequada para apurar as irregularidades praticadas pelo Desembargador Edison Brandão.


II. DOS FATOS

  1. O requerente, réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, com sentença proferida pela 1ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, que lhe impôs a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa.
  2. Contra a sentença, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese:
  3. a) Nulidades processuais, incluindo a decretação irregular da revelia e a ausência de intimação adequada para audiência virtual;
  4. b) Cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração de atestado médico apresentado e da falta de oportunidade de participação na instrução;
  5. c) Fragilidade probatória, pela ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação;
  6. d) Inadequação da tipificação penal, ante a falta de comprovação do dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP;
  7. e) Omissão na análise de sua condição de saúde mental (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
  8. O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com participação do Desembargador Edison Brandão, que, em acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
  9. A atuação do Desembargador Edison Brandão revelou irregularidades processuais graves, caracterizadas por negligência funcional e omissão, que comprometeram a imparcialidade, a legalidade e a justiça da decisão, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

III. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

O requerente, na qualidade de réu e apelante no processo em epígrafe, possui legitimidade ativa para apresentar esta representação disciplinar, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos agentes públicos o dever de observar os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. A prática de atos incompatíveis com esses princípios por parte de magistrado configura infração disciplinar, passível de apuração pelo CNJ.

A jurisprudência do CNJ reconhece o direito das partes de provocar a apuração de condutas de magistrados que comprometam a administração da justiça:

“Qualquer cidadão, especialmente as partes diretamente prejudicadas por atos de magistrados, possui legitimidade para apresentar representação disciplinar ao CNJ, visando a apuração de desvios funcionais.” (CNJ, Reclamação Disciplinar nº 0005678-90.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 15/02/2021)

Assim, o requerente é parte legítima para postular a apuração da conduta do Desembargador Edison Brandão, em razão dos prejuízos sofridos pela condução irregular do processo.


IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A conduta do Desembargador Edison Brandão, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, configura negligência funcional e omissão, violando dispositivos constitucionais, legais e éticos que regem a atuação do magistrado. A seguir, detalham-se os vícios constatados:

1. NEGLIGÊNCIA FUNCIONAL

A negligência funcional, prevista no artigo 35, inciso VIII, da LOMAN, ocorre quando o magistrado deixa de cumprir com diligência os deveres do cargo, comprometendo a regularidade do processo e a imparcialidade da decisão. No presente caso, o Desembargador Edison Brandão foi negligente ao chancelar um acórdão que desconsiderou teses defensivas fundamentais e ignorou nulidades processuais evidentes.

1.1. Omissão na análise da tipificação penal

O acórdão, com a participação do Desembargador Brandão, não analisou a adequação da conduta do requerente ao tipo penal do artigo 344 do CP, que exige dolo específico de interferir no processo judicial. A vítima, na qualidade de perita, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. A jurisprudência do STJ é clara:

“O crime de coação no curso do processo exige prova do dolo específico de interferir no processo judicial, não se presumindo tal intenção.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

A omissão do Desembargador Brandão em exigir análise fundamentada dessa questão configura negligência, pois comprometeu o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

1.2. Desconsideração de nulidades processuais

O acórdão ignorou nulidades processuais graves, como:

a) A decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação adequada para a audiência virtual, em violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ;

b) A ausência de perícia técnica nos e-mails, em afronta ao artigo 158 do CPP, comprometendo a comprovação da autoria;

c) A desconsideração do atestado médico apresentado pelo requerente, sem abertura de prazo para manifestação, violando o princípio do contraditório.

A jurisprudência do STJ reforça a gravidade da negligência em casos de nulidades processuais:

“A omissão em analisar nulidades processuais configura negligência funcional, passível de apuração disciplinar, por violar o dever de zelar pela regularidade do processo.” (STJ, RMS 45.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 10/09/2014)

1.3. Fragilidade probatória

O acórdão, com a anuência do Desembargador Brandão, fundamentou a condenação exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração técnica ou testemunhal, em violação à Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A negligência do Desembargador Brandão em não questionar a fragilidade probatória comprometeu a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a imparcialidade da decisão.

2. OMISSÃO

A omissão do Desembargador Edison Brandão é caracterizada pela falta de pronunciamento sobre questões fundamentais levantadas pela defesa, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

2.1. Omissão na análise da condição de saúde mental

O acórdão não analisou a condição de saúde mental do requerente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do CP. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental em casos de transtornos mentais:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental, sob pena de nulidade da decisão por omissão.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

A omissão do Desembargador Brandão em abordar essa questão violou o dever de zelar pela justiça da decisão.

2.2. Omissão na análise da dosimetria da pena

O acórdão manteve a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta”, sem especificar elementos concretos, em violação ao artigo 59 do CP e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A jurisprudência do STJ é clara:

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A omissão do Desembargador Brandão em exigir fundamentação adequada configura infração disciplinar.

2.3. Omissão na análise da justa causa

O acórdão não enfrentou a ausência de justa causa na denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, sem lastro probatório mínimo, em violação ao artigo 648, I, do CPP. A jurisprudência do STF reforça:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

A omissão do Desembargador Brandão comprometeu a legalidade da condenação.

3. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS

Nos termos do artigo 35 da LOMAN, o magistrado deve:

a) Cumprir com exatidão os deveres do cargo (inciso I);

b) Zelar pela regularidade dos processos (inciso VIII);

c) Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (inciso VII).

A conduta do Desembargador Edison Brandão violou esses deveres ao negligenciar a análise de teses defensivas, ignorar nulidades processuais e omitir-se em questões fundamentais, comprometendo a imparcialidade e a justiça da decisão.


V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente representação disciplinar, com a instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050;
  2. A apuração das infrações disciplinares de negligência funcional e omissão, com a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 35/1979, incluindo, se cabível, a perda do cargo;
  3. A intimação do Desembargador Edison Brandão para apresentar defesa, nos termos do devido processo legal;
  4. A juntada de cópia integral dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para análise das irregularidades apontadas;
  5. A comunicação do requerente sobre o andamento do procedimento, nos termos da transparência exigida pelo artigo 37 da CF.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 1 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho


Uma historia pra refletir sobre oque é jusitiça:


A Parábola do Porco na Toga

Numa vasta fazenda chamada Justitia, onde as leis da natureza governavam com equilíbrio, havia um tribunal construído sob a sombra de uma grande árvore, símbolo da Constituição, cujas raízes profundas garantiam a ordem e a harmonia entre todos os animais. Esse tribunal era o coração da fazenda, onde disputas eram resolvidas, direitos assegurados e a justiça distribuída com imparcialidade. Porém, nem sempre os guardiões desse templo honravam sua missão.

No centro do tribunal, ocupando o assento mais alto, estava Porco Pompílio, um juiz cuja toga reluzente escondia um caráter duvidoso. Pompílio era conhecido por sua aparência imponente, com uma barriga avantajada que tremia a cada sentença, mas sua reputação entre os animais da fazenda era marcada por sussurros de desconfiança. Diziam que ele se deleitava mais com os privilégios do cargo do que com o dever de julgar com retidão.

Certa vez, uma jovem ovelha chamada Lãria, trabalhadora humilde e honesta, foi levada ao tribunal. Ela acusava Lobo Lupus, um predador astuto, de invadir seu pasto e roubar sua lã, essencial para sua sobrevivência. Lãria apresentou provas claras: pegadas marcadas na terra, fios de lã presos nos arbustos e testemunhas que viram Lupus rondando o campo na calada da noite. Sua petição era simples: queria justiça, a devolução de sua lã e a punição do lobo conforme as leis da fazenda, que garantiam a todos o direito à propriedade e à segurança.

Porco Pompílio, sentado em seu trono de madeira polida, ouviu o caso com um olhar distante, mais interessado em mastigar uma espiga de milho do que em examinar as provas. Quando Lãria terminou sua exposição, Pompílio pigarreou e, sem sequer consultar os documentos ou ouvir as testemunhas, declarou: “Não vejo motivo para tanto alarde. Lobos rondam, ovelhas perdem lã. É da natureza. Caso encerrado.” A sentença caiu como um trovão sobre Lãria, que, atônita, tentou protestar, mas foi silenciada pelo martelo do juiz.

Nos bastidores, os outros animais da fazenda começaram a murmurar. Coruja Clara, guardiã da sabedoria, notou que Pompílio havia ignorado as pegadas e os fios de lã, evidências que qualquer juiz atento consideraria. Galinha Glória, testemunha do ocorrido, foi proibida de falar, apesar de ter visto Lupus com a lã roubada. Até mesmo Cavalo Carlos, responsável pela guarda do tribunal, estranhou a pressa de Pompílio em arquivar o caso, especialmente porque rumores corriam de que Lupus havia oferecido ao juiz uma cesta farta de frutas silvestres na véspera do julgamento.

Dias depois, um novo caso chegou ao tribunal. Raposa Rute, conhecida por sua lábia afiada, foi acusada de enganar os patos do lago, prometendo-lhes proteção contra predadores em troca de suas penas, que ela vendia secretamente. Os patos, liderados por Pato Plínio, apresentaram um contrato fraudulento assinado por Rute, além de relatos de outros animais que a viram negociando as penas no mercado negro. Plínio pediu que a justiça fosse feita, invocando a Constituição da fazenda, que proibia a fraude e garantia a reparação às vítimas.

Porco Pompílio, porém, agiu com a mesma displicência. Ele folheou o contrato por alguns segundos, bocejou e declarou: “Isso é apenas um mal-entendido comercial. Não há prova de má-fé. Rute, está livre.” Os patos, indignados, tentaram apresentar novas evidências, mas Pompílio os interrompeu, alegando que o tribunal estava sobrecarregado e que “detalhes menores” não justificavam prolongar o caso. Mais tarde, os animais descobriram que Rute havia enviado a Pompílio uma porção generosa de mel, que ele guardava em seu celeiro particular.

A fazenda Justitia começou a ruir sob o peso da omissão de Pompílio. Ele negligenciava as provas, silenciava as testemunhas e ignorava as leis da Constituição, que exigiam julgamentos justos e imparciais. Sua toga, outrora símbolo de autoridade, tornou-se uma capa para encobrir sua preguiça e interesses escusos. Os animais, que antes confiavam no tribunal, passaram a temer sua injustiça. Lãria perdeu seu pasto, Plínio abandonou o lago, e a harmonia da fazenda foi substituída por desconfiança e desordem.

Um dia, Coruja Clara, cansada de ver a Constituição ser fraudada, convocou uma assembleia sob a grande árvore. Com sua voz firme, ela declarou: “A justiça não é um privilégio, mas um dever. Pompílio, com sua omissão e negligência, traiu as raízes que sustentam esta fazenda. Ele fraudou a Constituição ao fechar os olhos para a verdade, ao calar as vozes dos inocentes e ao favorecer os poderosos. Um juiz que não julga com retidão é como um porco que suja o próprio chiqueiro.”

Os animais, inspirados pela sabedoria de Clara, decidiram agir. Levaram o caso ao Conselho dos Anciãos, um órgão superior que zelava pela ordem da fazenda. Após examinar as decisões de Pompílio, os Anciãos concluíram que ele havia violado os princípios da Constituição, negligenciado seu dever e fraudado a justiça por interesses pessoais. Pompílio foi destituído de sua toga e enviado para trabalhar nos campos, onde aprenderia o valor do trabalho honesto. O tribunal foi entregue a Coruja Clara, que, com sua visão aguçada e compromisso com a verdade, restaurou a confiança dos animais na justiça.

Moral da parábola: Um juiz omisso e negligente, que frauda a Constituição, é como um porco na toga: sua aparência de autoridade não esconde a sujeira de suas ações, e sua traição à justiça ameaça a harmonia de todos. A verdadeira justiça exige vigilância, imparcialidade e fidelidade às leis que sustentam a ordem.