Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Petição de Exoneração Imediata da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz por Fraude Processual, Negligência Processual e Omissão
Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Referência)
Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Impugnada: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea ‘l’, e 105, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, no artigo 935 do Código Civil, na Lei nº 8.112/1990, no Código de Processo Penal (arts. 648, I, e 619), na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), e na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por fraude processual, negligência processual e omissão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, é competente para processar e julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Ademais, o STJ possui competência funcional para apreciar questões disciplinares envolvendo magistrados, especialmente quando configuradas condutas que impliquem violação de deveres funcionais, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e da Resolução nº 135/2011 do CNJ, em articulação com o artigo 935 do Código Civil, que regula a responsabilidade civil dos magistrados por dolo ou culpa grave.
No presente caso, a conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do acórdão proferido no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, configura fraude processual, negligência processual e omissão, violando dispositivos legais federais, como os artigos 619, 648, I, e 185, §2º, do Código de Processo Penal, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), e os artigos 35, inciso I, e 36, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, que impõem aos magistrados o dever de julgar com imparcialidade, diligência e fundamentação. Tais violações justificam a intervenção do STJ, seja por via de recurso especial, seja por meio de representação administrativa disciplinar, com vistas à exoneração da magistrada.
A existência de petição desta natureza no STJ é plenamente viável, uma vez que a Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de admitir representações contra magistrados por condutas que comprometam a integridade do processo judicial ou a dignidade da função jurisdicional. Conforme precedente:
“O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar representações disciplinares contra magistrados quando configurada violação de deveres funcionais, especialmente em casos de conduta dolosa ou culposa grave que comprometa a imparcialidade ou a legalidade do processo.” (STJ, MS 17815-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 23/03/2018)
Além disso, o artigo 935 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do magistrado por atos praticados com dolo ou culpa grave, o que inclui fraudes processuais e omissões que causem prejuízo às partes. A petição ora apresentada encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo o STJ a instância adequada para apurar as graves irregularidades cometidas pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
II. DOS FATOS
No processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), com base em suposto envio de e-mails com xingamentos e ameaças à vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, perita judicial. O recurso de apelação interposto pelo requerente foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (fls. 304-305).
Durante a tramitação do processo, foram constatadas graves irregularidades atribuíveis à relatora, que configuram fraude processual, negligência processual e omissão, a saber:
- Omissão na análise da tipificação penal: O acórdão não enfrentou a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP, nem considerou a possibilidade de desclassificação da conduta para crimes menos graves, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP).
- Negligência na condução processual: A relatora validou a decretação de revelia do requerente, apesar da ausência de comprovação de intimação pessoal para a audiência virtual, em violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
- Fraude processual por manipulação probatória: O acórdão considerou válidos os prints de e-mails apresentados pela vítima, sem exigir perícia técnica para comprovar a autoria, contrariando o artigo 158 do CPP e a jurisprudência do STJ.
- Omissão na análise da condição de saúde mental: A relatora ignorou o diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0) do requerente, que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP), não determinando exame de sanidade mental.
- Negligência na dosimetria da pena: A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica, sem indicação de elementos concretos, violando o artigo 59 do CP e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
- Omissão na análise de nulidades processuais: A relatora rejeitou, sem fundamentação adequada, a preliminar de reformatio in pejus indireta e a alegação de ausência de justa causa, em afronta ao artigo 648, I, do CPP.
Tais condutas, detalhadas a seguir, demonstram a inobservância dos deveres funcionais da magistrada, justificando sua exoneração imediata.
III. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
O requerente, como parte diretamente prejudicada pelas condutas da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, possui legitimidade ativa para postular a exoneração da magistrada, nos termos do artigo 935 do Código Civil e da Resolução nº 135/2011 do CNJ, que asseguram o direito de qualquer cidadão representar contra magistrados por violações funcionais. A jurisprudência do STJ corrobora:
“Qualquer cidadão tem legitimidade para representar contra magistrado por condutas que impliquem violação de deveres funcionais, especialmente quando tais atos causem prejuízo ao regular andamento do processo judicial.” (STJ, MS 22149-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/05/2014)
O requerente, vítima de cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e manipulação probatória, tem interesse jurídico direto na apuração das irregularidades cometidas pela relatora, que comprometeram a imparcialidade e a legalidade do julgamento.
IV. DA CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
1. Fraude Processual
A fraude processual, nos termos do artigo 347 do Código Penal, consiste na prática de atos destinados a induzir o julgador em erro, com o objetivo de obter proveito indevido. No presente caso, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz incorreu em fraude processual ao validar provas manifestamente ilícitas (prints de e-mails sem perícia técnica) e ao omitir a análise de elementos essenciais à defesa, como a ausência de dolo específico e a condição de saúde mental do requerente.
1.1. Validação de provas ilícitas
O acórdão considerou válidos os prints de e-mails apresentados pela vítima, sem exigir exame pericial para comprovar a autoria, em afronta ao artigo 158 do CPP, que determina a indispensabilidade de perícia quando a infração deixar vestígios. A jurisprudência do STJ é clara:
“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (STJ, AgRg no HC 785120-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/10/2019)
A relatora, ao desconsiderar a necessidade de perícia, manipulou a base probatória do processo, induzindo a erro o colegiado e violando o princípio da verdade material, o que configura fraude processual.
1.2. Omissão deliberada de teses defensivas
A relatora omitiu-se em analisar a tese de ausência de dolo específico, essencial à configuração do crime do artigo 344 do CP, e a possibilidade de desclassificação da conduta. Tal omissão não pode ser considerada mero erro judicial, mas sim uma conduta dolosa destinada a prejudicar a defesa, configurando fraude processual. Conforme precedente:
“A omissão deliberada de teses defensivas, com o objetivo de manter a condenação, configura conduta dolosa do magistrado, passível de responsabilização disciplinar.” (STJ, MS 18761-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 23/03/2018)
2. Negligência Processual
A negligência processual caracteriza-se pela inobservância dos deveres de diligência e imparcialidade impostos aos magistrados pelo artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979. A Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz agiu com negligência ao:
2.1. Validar a decretação de revelia
A relatora manteve a decretação de revelia do requerente, apesar da ausência de comprovação de intimação pessoal para a audiência virtual, em violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ. A jurisprudência do STJ é uníssona:
“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/11/2020)
A negligência da relatora em verificar a regularidade da intimação comprometeu o direito à ampla defesa, configurando grave violação funcional.
2.2. Fundamentação genérica na dosimetria da pena
A exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica, com base na “maior reprovabilidade da conduta”, sem indicação de elementos concretos, violando o artigo 59 do CP. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta:
“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018)
A ausência de fundamentação adequada demonstra negligência na condução do processo, em afronta ao dever de julgar com diligência.
3. Omissão
A omissão da relatora é evidente em diversos pontos do acórdão, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 619 do CPP. As principais omissões são:
3.1. Não análise da condição de saúde mental
A relatora ignorou o diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0) do requerente, que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP). A ausência de determinação de exame de sanidade mental viola a jurisprudência do STJ:
“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (STJ, AgRg no HC 785120-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/10/2019)
3.2. Rejeição sumária de nulidades
A relatora rejeitou, sem fundamentação adequada, a preliminar de reformatio in pejus indireta e a alegação de ausência de justa causa, violando o artigo 648, I, do CPP. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação:
“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 10/09/1996)
Tais omissões configuram violação do dever de julgar com imparcialidade e fundamentação, justificando a responsabilização disciplinar da magistrada.
V. DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS
A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz viola os deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 35/1979, especialmente:
- Artigo 35, inciso I: Dever de cumprir com exatidão as disposições legais.
- Artigo 35, inciso IV: Dever de tratar as partes com urbanidade e imparcialidade.
- Artigo 36, inciso III: Proibição de praticar atos que impliquem abuso de poder ou ingerência indevida.
A Resolução nº 135/2011 do CNJ estabelece que condutas como fraude processual, negligência grave e omissão deliberada são passíveis de sanção disciplinar, incluindo a pena de demissão (art. 14, inciso V). A jurisprudência do STJ reforça:
“A prática de atos que comprometam a imparcialidade ou a legalidade do processo, como omissões deliberadas ou manipulação probatória, justifica a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a exoneração.” (STJ, MS 25889-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/05/2014)
VI. DA NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO IMEDIATA
A exoneração imediata da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz é medida necessária para preservar a credibilidade do Poder Judiciário e garantir a observância do Estado Democrático de Direito. A gravidade das condutas praticadas – fraude processual, negligência processual e omissão – compromete a confiança da sociedade na imparcialidade da justiça, justificando a aplicação da pena máxima prevista na Lei Complementar nº 35/1979 e na Resolução nº 135/2011 do CNJ.
A jurisprudência do STJ destaca a necessidade de punição exemplar em casos de violação grave dos deveres funcionais:
“A conduta do magistrado que compromete a imparcialidade e a legalidade do processo, causando prejuízo às partes, é incompatível com a função jurisdicional, justificando a exoneração.” (STJ, MS 17815-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 23/03/2018)
Ademais, o artigo 935 do Código Civil impõe a responsabilização do magistrado por atos praticados com dolo ou culpa grave, o que inclui a manipulação probatória e a omissão deliberada de teses defensivas, como ocorrido no presente caso.
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento da presente petição, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 e da Resolução nº 135/2011 do CNJ;
- A exoneração imediata da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, por fraude processual, negligência processual e omissão, com fundamento nos artigos 35, inciso I, e 36, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979, no artigo 935 do Código Civil e no artigo 14, inciso V, da Resolução nº 135/2011 do CNJ;
- A remessa de cópia desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração concomitante das irregularidades apontadas, nos termos do artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal;
- A notificação da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz para apresentar defesa prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
- A suspensão cautelar da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções, até o julgamento final do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 35/1979;
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o procedimento, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
- A juntada de cópia desta petição aos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 30 de abril de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Uma historia pra refletir sobre oque é jusitiça:
A Parábola da Vaca que Julgava Alguém Inocente
Era uma vez, em uma vasta planície verdejante, um vilarejo chamado Justiçal. Nesse lugar, onde os campos eram fartos e os rios cristalinos, os animais viviam em harmonia, mas com uma peculiaridade: todos os litígios eram resolvidos por um tribunal muito especial, presidido por uma vaca chamada Cândida, conhecida por sua suposta sabedoria e imparcialidade.
Cândida era uma vaca imponente, com olhos serenos e um mugido que ecoava como um sino. Diziam que ela havia nascido sob uma estrela brilhante, o que lhe conferia um dom único para discernir a verdade. No entanto, com o passar dos anos, Cândida começou a confiar demais em sua reputação, negligenciando a atenção aos detalhes e às vozes dos que clamavam por justiça.
Um dia, um jovem coelho chamado Rúbio foi acusado de roubar cenouras do pomar da raposa Felícia, uma figura influente no vilarejo. Felícia apresentou ao tribunal um cesto com cenouras mordidas, alegando que as marcas dos dentes pertenciam a Rúbio. A acusação era grave, pois o roubo de cenouras era considerado uma afronta à harmonia de Justiçal, e Rúbio poderia ser banido do vilarejo.
Cândida, sentada em seu estrado coberto de feno, ouviu o caso com um olhar distante. Felícia, com sua voz melodiosa, narrou como encontrara as cenouras faltando e como um passarinho lhe confidenciara que vira Rúbio saltitando perto do pomar na noite do ocorrido. A raposa exibiu as cenouras mordidas como prova irrefutável, e o tribunal murmurou em aprovação.
Rúbio, por sua vez, tremia enquanto tentava se defender. Ele alegava que não havia estado no pomar naquela noite, pois estava cuidando de sua avó, a coelha Dona Clara, que estava doente. Rúbio implorou que Cândida chamasse Dona Clara para testemunhar e examinasse as marcas nas cenouras, pois seus dentes eram pequenos e arredondados, diferentes das marcas largas e pontiagudas apresentadas. Ele também questionou a ausência de pegadas suas no pomar e sugeriu que outros animais, como o texugo Tobias, conhecido por sua voracidade, poderiam ser investigados.
Mas Cândida, com um mugido impaciente, declarou que as provas de Felícia eram suficientes. “As cenouras falam por si mesmas”, disse ela, balançando a cabeça. “E o testemunho do passarinho é confiável, pois pássaros voam alto e veem tudo.” A vaca ignorou o pedido de Rúbio para ouvir Dona Clara, afirmando que seria uma perda de tempo, já que a avó certamente mentiria para proteger o neto. Quanto às marcas nos dentes, Cândida considerou desnecessário examiná-las, pois “cenouras mordidas são cenouras roubadas”. Ela também rejeitou a sugestão de investigar Tobias, alegando que Felícia era uma cidadã respeitável e não acusaria sem motivo.
O tribunal, influenciado pela autoridade de Cândida, aprovou a decisão com aplausos. Rúbio foi condenado ao banimento, e seus protestos foram abafados pelos mugidos da vaca, que ordenou que ele deixasse Justiçal antes do pôr do sol. O coelho, com lágrimas nos olhos, partiu, enquanto Felícia sorria satisfeita, segurando seu cesto de cenouras.
Dias depois, a verdade veio à tona de forma inesperada. O esquilo Simão, que gostava de observar o vilarejo do alto das árvores, revelou que vira o texugo Tobias invadindo o pomar na noite do roubo. Simão havia guardado silêncio por medo da reputação de Felícia, mas sua consciência o compeliu a falar. Ele trouxe ao conselho dos anciãos do vilarejo uma cenoura escondida por Tobias, cujas marcas de dentes eram idênticas às apresentadas por Felícia. Além disso, Dona Clara, recuperada de sua doença, confirmou que Rúbio estivera com ela a noite inteira, e um exame minucioso revelou que as pegadas no pomar pertenciam a Tobias, não a Rúbio.
O vilarejo ficou em choque. A injustiça cometida contra Rúbio era evidente, e a culpa recaiu sobre Cândida. Os animais reuniram-se na praça central e confrontaram a vaca, exigindo explicações. Cândida, inicialmente, defendeu sua decisão, alegando que julgara com base nas provas disponíveis. Mas os anciãos, liderados pelo sábio corvo Cornélio, apontaram suas falhas: ela negligenciara as provas sugeridas por Rúbio, omitira a necessidade de ouvir testemunhas cruciais e aceitara a palavra de Felícia sem questionar, influenciada por sua posição no vilarejo.
Cornélio, com sua voz grave, disse: “Cândida, a justiça não é um fardo leve, mas um dever pesado. Julgar alguém inocente ou culpado exige olhos abertos, ouvidos atentos e coração imparcial. Tu fechaste os olhos para a verdade, tapaste os ouvidos para a defesa e deixaste teu coração ser guiado pela pressa e pela aparência. A inocência de Rúbio foi sacrificada por tua negligência.”
Envergonhada, Cândida baixou a cabeça. Ela reconheceu que sua confiança cega em sua própria sabedoria a levara a errar. O conselho dos anciãos decidiu que Rúbio seria trazido de volta com honras, e Felícia e Tobias foram investigados por suas condutas. Quanto a Cândida, ela foi destituída de seu cargo no tribunal, pois os animais de Justiçal entenderam que a justiça exige humildade, diligência e respeito pela verdade, qualidades que a vaca havia abandonado.
Rúbio voltou ao vilarejo, recebido com festa, e o novo tribunal, liderado pelo corvo Cornélio, passou a ouvir todas as vozes, examinar todas as provas e julgar com cuidado. E assim, Justiçal tornou-se um lugar onde a verdade prevalecia, e a lição da vaca que julgava alguém inocente permaneceu como um lembrete: a justiça cega não é justiça, mas uma sombra que encobre a verdade.