Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Embargos de Declaração no Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargada: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP), artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do CPP, e no artigo 258 do Regimento Interno do TJSP, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho proferido pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, datado de 30/04/2025 (fls. 20-21), que rejeitou in limine o agravo regimental interposto contra a decisão que negou processamento do Recurso Especial no Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, apontando erros graves, omissões, contradições e obscuridades na fundamentação da decisão embargada, com vistas a sanar os vícios e garantir a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
I. DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC e do artigo 619 do CPP, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do despacho em 30/04/2025, conforme certidão de liberação nos autos (fls. 21).
II. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Legitimidade do Embargante
O embargante, na qualidade de agravante no processo em epígrafe, possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração, nos termos do artigo 577 do CPP, uma vez que a decisão embargada lhe causa prejuízo direto, violando seus direitos fundamentais, especialmente a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do CPP e artigo 1.022 do CPC. No presente caso, o despacho embargado apresenta vícios graves que comprometem sua legalidade e a garantia de acesso à justiça, incluindo:
- Omissão na análise das teses defensivas apresentadas no agravo regimental, especialmente aquelas relacionadas às irregularidades do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050);
- Contradição entre a exigência de capacidade postulatória e a ausência de análise do contexto do embargante, que enfrenta dificuldades de representação legal devido a transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0);
- Obscuridade na fundamentação da “inadequação jurídica da via”, que não especifica os pressupostos processuais descumpridos;
- Erro material na interpretação da “flagrante teratologia”, que não foi devidamente justificada com base em normas legais ou jurisprudência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de sanar tais vícios:
“Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, especialmente quando comprometem o direito de defesa.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)
III. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
O despacho de fls. 20-21, ao rejeitar in limine o agravo regimental, apresenta erros graves em sua fundamentação, que comprometem a legalidade da decisão e a garantia da ampla defesa. A seguir, detalham-se os vícios identificados, com argumentação extensiva, coerente e fundamentada:
1. Omissão na Análise das Teses Defensivas
O despacho embargado foi omisso ao não enfrentar as teses defensivas apresentadas no agravo regimental, que questionavam a decisão de fls. 28, que rejeitou o processamento do Recurso Especial. Entre as questões levantadas, destacam-se:
- Ausência de perícia técnica nas provas digitais (prints de e-mails), em violação ao artigo 158 do CPP, que compromete a cadeia de custódia e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
- Decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação adequada para audiência virtual, em afronta ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ;
- Omissão na análise da condição de saúde mental do embargante (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP);
- Fragilidade probatória, com base exclusiva em declarações da vítima, violando a Súmula 542 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”
A omissão em enfrentar essas teses viola o artigo 619 do CPP, que determina a correção de omissões em decisões judiciais, e o artigo 93, IX, da CF, que exige fundamentação exaustiva. A jurisprudência do STJ reforça:
“A omissão em enfrentar teses defensivas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
Erro Grave: A rejeição liminar do agravo sem análise de mérito constitui negação de jurisdição, privando o embargante do direito de ter suas alegações apreciadas, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
2. Contradição na Exigência de Capacidade Postulatória
O despacho embargado considera a ausência de capacidade postulatória como fundamento para a rejeição do agravo, alegando que o recurso foi interposto pessoalmente via telegrama, sem assistência de advogado. Contudo, essa fundamentação é contraditória por não considerar o contexto excepcional do embargante, que enfrenta dificuldades de representação legal devido a seu diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme documentado nos autos do processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050).
- Contradição: A decisão reconhece a “nítida irresignação” do embargante, mas ignora que a ausência de advogado pode decorrer de limitações psicológicas e financeiras, que justificariam a aplicação do princípio da primazia da justiça e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do STF admite flexibilização em casos excepcionais:
“O princípio do acesso à justiça deve prevalecer sobre formalidades processuais, especialmente em casos de vulnerabilidade do jurisdicionado.” (STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 10/03/2018)
- Erro Grave: A exigência rígida de capacidade postulatória, sem análise do contexto do embargante, configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da CF. O despacho deveria ter determinado a intimação do embargante para regularizar a representação, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC, antes de rejeitar o recurso.
3. Obscuridade na Fundamentação da “Inadequação Jurídica da Via”
O despacho embargado afirma que o agravo regimental apresenta “flagrante teratologia” e inadequação jurídica da via, mas não especifica quais pressupostos processuais foram descumpridos pelo embargante. Essa fundamentação é obscura, pois não indica as normas ou dispositivos legais violados, comprometendo o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
- Obscuridade: A expressão “inadequação jurídica da via” é genérica e não esclarece se a rejeição se baseia na natureza do recurso, na falta de preenchimento de requisitos formais (como tempestividade ou preparo) ou em outros fatores. A ausência de clareza impede o embargante de compreender os motivos da rejeição e exercer seu direito de defesa.
- Fundamentação: O artigo 489, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara, com indicação dos elementos que levaram à conclusão. A jurisprudência do STJ reforça:
“A fundamentação genérica ou obscura viola o dever de motivação, configurando nulidade da decisão.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/09/2021)
- Erro Grave: A obscuridade na fundamentação impede a análise do mérito do agravo, configurando violação ao princípio do contraditório e negação de acesso à justiça.
4. Erro Material na Interpretação da “Flagrante Teratologia”
O despacho embargado qualifica o agravo regimental como “flagrantemente teratológico”, sugerindo um erro grosseiro ou absurdo jurídico. Contudo, essa afirmação constitui um erro material, pois não há nos autos elementos que justifiquem tal classificação. O agravo regimental é um recurso previsto no artigo 258 do Regimento Interno do TJSP e no artigo 1.021 do CPC, sendo a via adequada para impugnar decisões monocráticas de relatores, como a de fls. 28.
- Erro Material: A qualificação de “teratologia” carece de fundamentação fática e jurídica, violando o dever de motivação (art. 93, IX, CF). A jurisprudência do STJ esclarece que a teratologia exige erro manifesto ou desrespeito a normas cogentes, o que não foi demonstrado no despacho:
“A caracterização de teratologia exige demonstração de erro grosseiro ou afronta a normas constitucionais ou legais, com fundamentação clara.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
- Erro Grave: A classificação errônea do agravo como teratológico resulta na rejeição arbitrária do recurso, comprometendo o direito de revisão pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Criminal.
5. Omissão na Análise da Urgência do Recurso Especial
O despacho embargado foi omisso ao não considerar a urgência solicitada pelo embargante para a remessa do Recurso Especial ao STJ, em razão das graves implicações da decisão recorrida, que mantém a condenação no processo originário (nº 1508036-35.2022.8.26.0050). Essas implicações incluem:
- Restrição da liberdade, com impacto direto na vida pessoal e profissional do embargante;
- Estigmatização social, decorrente da condenação penal;
- Prejuízo irreparável, agravado pela ausência de análise de nulidades processuais, como a falta de perícia técnica e a revelia irregular.
A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de análise urgente em casos de violação de direitos fundamentais:
“A violação da ampla defesa em processos penais exige pronta intervenção do Judiciário, sob pena de perpetuação de injustiças.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
- Erro Grave: A omissão em abordar a urgência configura violação ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e agrava o cerceamento de defesa do embargante.
6. Contradição na Reconhecimento da Irresignação sem Análise de Mérito
O despacho reconhece a “nítida irresignação” do embargante, mas contraditoriamente rejeita o agravo sem analisar o mérito das alegações, com base em formalidades processuais. Essa contradição viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), pois impede a apreciação das questões de fundo, que envolvem nulidades processuais graves no processo originário.
- Contradição: Ao admitir a existência de irresignação, o despacho deveria ter analisado as teses defensivas ou, no mínimo, determinado a regularização da capacidade postulatória, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC.
- Fundamentação: A Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça que a omissão judicial equivale a negação de jurisdição, especialmente quando priva a parte de análise de mérito.
- Erro Grave: A contradição entre o reconhecimento da irresignação e a rejeição liminar configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV, da CF.
IV. DOS EFEITOS PRETENDIDOS
Os embargos de declaração visam sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da decisão embargada para que o agravo regimental seja processado e analisado no mérito pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Criminal. Subsidiariamente, requer-se a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, caso os vícios impliquem nulidade insanável da decisão.
A jurisprudência do STJ admite efeitos infringentes em embargos de declaração:
“Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção de vícios implique alteração do julgado, especialmente em casos de cerceamento de defesa.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/09/2021)
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente sanção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material apontados no despacho de fls. 20-21;
- A reforma da decisão embargada para que o agravo regimental seja processado e analisado no mérito pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito Criminal, enfrentando as teses defensivas apresentadas;
- Subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a nulidade do despacho embargado e a determinação de nova análise do agravo regimental;
- A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC;
- A juntada de cópias do despacho embargado (fls. 20-21) e do agravo regimental (fls. 13-18), para comprovar os vícios apontados;
- A concessão de prazo para regularização da capacidade postulatória, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC, caso necessário, considerando a condição de saúde mental do embargante.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 1 de Maio de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho