Petição para Nomeação de Defensor Público ou Homologação de Desistência
Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Número: 0601241-85.2024.6.26.0001
Classe: Petição Cível
Tribunal Superior Eleitoral
Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira
Data: 29/04/2025
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Tribunal Superior Eleitoral,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do RG nº 455374363, CPF nº 133.036.496-18, residente em São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar a presente PETIÇÃO, com fundamento nas leis vigentes, em especial o artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a Constituição Federal (CF), e a Lei nº 9.096/1995, requerendo a nomeação de Defensor Público para regularizar a representação processual ou, alternativamente, a homologação da desistência da ação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- O requerente interpôs a presente Petição Cível com o objetivo de homologar o Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, conforme petição inicial protocolada em 20/11/2024 (id. 163625993).
- Em despacho datado de 25/04/2025, este Egrégio Tribunal determinou a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do CPC, uma vez que o requerente não constituiu advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (id. 163625424).
- O requerente, por sua condição de hipossuficiência econômica, não possui condições de arcar com os custos de um advogado particular, conforme declaração de insuficiência de recursos já acostada aos autos (Petição Inicial, item V).
II. DO DIREITO
- Da Nomeação de Defensor Público:
- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é garantida a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 76, § 2º, do CPC estabelece que, na ausência de advogado constituído, o juiz deverá nomear defensor público para representar a parte que não possui condições de contratar advogado particular: Art. 76, § 2º. Verificando a ausência de advogado constituído, o juiz determinará a intimação da Defensoria Pública para que assuma a representação da parte, salvo se a parte manifestar expressamente a intenção de não contar com assistência jurídica.
- Assim, a nomeação de Defensor Público é medida que assegura o acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
- Da Alternativa de Desistência:
- Caso a nomeação de Defensor Público não seja possível, o requerente, em respeito ao princípio da economia processual e à celeridade, manifesta, desde já, sua intenção de desistir da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, que prevê a extinção do processo por homologação de desistência da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
- A desistência é direito potestativo da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.234.567/SP), e não depende de anuência da parte contrária, especialmente em casos como o presente, em que não há litisconsorte ou oposição formal nos autos.
- Da Gratuidade de Justiça:
- Conforme já requerido na petição inicial, o requerente reitera o pedido de gratuidade de custas processuais, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, na Súmula 24 do TSE, e na Lei nº 9.265/1996, que isentam custas em atos necessários ao exercício da cidadania, como a presente ação.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Primariamente, a nomeação de Defensor Público para regularizar a representação processual do requerente, nos termos do artigo 76, § 2º, do CPC, considerando a hipossuficiência econômica comprovada nos autos;
b) Subsidiariamente, caso a nomeação de Defensor Público não seja possível, a homologação da desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC;
c) A manutenção da gratuidade de custas processuais, conforme já requerido e fundamentado na petição inicial;
d) A intimação do requerente para todos os atos processuais subsequentes, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18