PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO IMEDIATA POR FRAUDE PROCESSUAL, NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL E OMISSÃO Requerido: Desembargador Roberto Porto Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) | STJ 10099449

quarta-feira, 30 de abril de 2025

 Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Requerido: Desembargador Roberto Porto

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO IMEDIATA POR FRAUDE PROCESSUAL, NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL E OMISSÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, artigos 133 e 134 do Código de Processo Penal (CPP), artigo 37, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e na competência desta Corte para apurar condutas de magistrados que violem deveres funcionais, requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA do Desembargador Roberto Porto, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos graves atos de fraude processual, negligência processual e omissão praticados no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. O requerente, réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, com sentença proferida pela 1ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, que lhe impôs a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa.
  2. Contra a sentença, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, nulidades processuais, cerceamento de defesa, fragilidade probatória, inadequação da tipificação penal e omissão na análise de sua condição de saúde mental (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0).
  3. O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, com a participação do Desembargador Roberto Porto, que, em acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
  4. A atuação do Desembargador Roberto Porto, como julgador integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal, revelou graves irregularidades, caracterizadas por fraude processual, negligência processual e omissão, que comprometeram a imparcialidade, a legalidade e a justiça da decisão, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apurar condutas de desembargadores que violem deveres funcionais, especialmente quando tais atos configuram infrações disciplinares graves, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em especial os artigos 26 e 27, que estabelecem os deveres dos magistrados e as sanções aplicáveis por infrações ético-administrativas. A competência desta Corte é reforçada pelo artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que confere ao STJ a atribuição de processar e julgar, originariamente, reclamações contra atos de tribunais estaduais que impliquem violação de direitos fundamentais ou desvios funcionais.

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de apuração de condutas de magistrados em casos de infrações graves:

“O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar reclamações contra atos de magistrados que impliquem violação de deveres funcionais, especialmente quando tais condutas comprometem a administração da justiça e os direitos fundamentais das partes.” (STJ, Rcl 45.789/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12/09/2019)

No presente caso, os atos do Desembargador Roberto Porto configuram fraude processual, negligência processual e omissão, que violam os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF) e os deveres éticos da magistratura (art. 35, LOMAN). Assim, o STJ é o foro competente para apreciar o presente pedido de exoneração.


III. DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

O requerente, na qualidade de réu e apelante no processo em epígrafe, possui legitimidade ativa para requerer a exoneração do Desembargador Roberto Porto, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe aos agentes públicos o dever de observar os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. A prática de atos incompatíveis com esses princípios por parte de magistrado configura infração disciplinar grave, passível de sanção, conforme disposto na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito das partes de buscar a responsabilização de magistrados por condutas que comprometam a administração da justiça:

“A parte diretamente prejudicada por atos de magistrado que impliquem violação de deveres funcionais possui legitimidade para provocar a apuração de tais condutas perante os órgãos competentes.” (STJ, RMS 45.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 10/09/2014)

Assim, o requerente é parte legítima para postular a exoneração do Desembargador, em razão dos prejuízos sofridos pela condução irregular do processo.


IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A conduta do Desembargador Roberto Porto, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, configura fraude processual, negligência processual e omissão, violando dispositivos constitucionais, legais e éticos que regem a atuação do magistrado. A seguir, detalham-se os vícios constatados:

1. FRAUDE PROCESSUAL

A fraude processual, prevista no artigo 347 do Código Penal, consiste na inovação artificiosa, no curso de processo, com o objetivo de induzir o juiz em erro ou fraudar a administração da justiça. No presente caso, o Desembargador Roberto Porto incorreu em fraude processual ao concordar com a desconsideração deliberada de teses defensivas e ignorar nulidades processuais evidentes, contribuindo para a manutenção de uma condenação injusta, em prejuízo dos direitos fundamentais do requerente.

1.1. Desconsideração deliberada de teses defensivas

O acórdão, com a anuência do Desembargador Roberto Porto, omite-se em analisar questões centrais levantadas pela defesa, como:

a) A inadequação da tipificação penal do artigo 344 do CP, que exige dolo específico de interferir no processo judicial, não demonstrado nos autos;

b) A ausência de perícia técnica nos e-mails, em violação ao artigo 158 do CPP, comprometendo a comprovação da autoria;

c) A decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação adequada para a audiência virtual, em afronta ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ.

A desconsideração dessas teses configura manipulação processual, pois o Desembargador Porto, ao endossar o acórdão, contribuiu para uma análise seletiva dos autos, ignorando elementos que poderiam levar à absolvição ou à anulação da sentença. Conforme jurisprudência:

“A omissão deliberada em enfrentar teses defensivas configura violação ao princípio do contraditório, podendo caracterizar fraude processual quando visa manter decisão injusta.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

1.2. Valoração arbitrária das provas

O acórdão, com a participação do Desembargador Porto, fundamenta a condenação exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração técnica ou testemunhal, em violação à Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

Essa valoração arbitrária das provas, endossada pelo Desembargador, caracteriza fraude processual, pois privilegia uma interpretação enviesada dos fatos, em detrimento da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da ampla defesa.

1.3. Violação ao dever de imparcialidade

O artigo 35, inciso I, da LOMAN impõe ao magistrado o dever de manter conduta imparcial e diligente no exercício de suas funções. Ao concordar com a desconsideração de teses defensivas e nulidades processuais, o Desembargador Porto violou esse dever, contribuindo para a perpetuação de uma decisão injusta, o que configura infração ética e fraude processual.


2. NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL

A negligência processual do Desembargador Roberto Porto é evidenciada pela falta de diligência na análise das questões levantadas pela defesa e pela tolerância a nulidades processuais que comprometem a legalidade da decisão. Nos termos do artigo 35, inciso IV, da LOMAN, o magistrado tem o dever de desempenhar suas funções com zelo e presteza, o que não foi observado no presente caso.

2.1. Omissão na análise da tipificação penal

O Desembargador Porto negligenciou o dever de verificar a adequação da conduta do requerente ao tipo penal do artigo 344 do CP, que exige dolo específico de interferir no processo judicial. A ausência de análise fundamentada sobre esse elemento essencial do tipo penal viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais motivadas, e compromete a garantia da ampla defesa.

2.2. Tolerância à ausência de perícia técnica

A falta de perícia técnica nos e-mails apresentados como prova, em violação ao artigo 158 do CPP, foi ignorada pelo Desembargador Porto, que endossou a condenação sem questionar a fragilidade probatória. Essa negligência compromete a cadeia de custódia das provas digitais e viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A jurisprudência é clara:

“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)

2.3. Negligência na decretação da revelia

O Desembargador Porto foi negligente ao não questionar a decretação da revelia do requerente, que ocorreu sem comprovação de intimação adequada para a audiência virtual, em afronta ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ. A ausência de diligência na verificação dessa nulidade configura cerceamento de defesa e negligência processual grave.


3. OMISSÃO

A omissão do Desembargador Roberto Porto é caracterizada pela falta de pronunciamento sobre questões fundamentais levantadas pela defesa, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).

3.1. Omissão na análise da condição de saúde mental

O requerente possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal. O Desembargador Porto omitiu-se em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar essa condição na dosimetria da pena, violando o dever de zelar pela correta aplicação da lei. A jurisprudência reforça:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

3.2. Omissão na análise da fragilidade probatória

O Desembargador Porto omitiu-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração técnica ou testemunhal. Essa omissão viola o princípio da justa causa (art. 648, I, CPP) e a exigência de lastro probatório mínimo, conforme jurisprudência:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

3.3. Omissão na análise de nulidades processuais

O Desembargador Porto foi omisso ao não se pronunciar sobre nulidades processuais evidentes, como a ausência de intimação adequada para a audiência virtual e a falta de perícia técnica nos e-mails. Essas omissões comprometem a legalidade do processo e violam o dever de fundamentação das decisões judiciais.


V. DAS VIOLAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES

A conduta do Desembargador Roberto Porto viola os deveres éticos e funcionais previstos na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em especial:

  • Artigo 35, inciso I: Dever de manter conduta imparcial e diligente no exercício das funções judiciais;
  • Artigo 35, inciso IV: Dever de desempenhar as funções com zelo e presteza;
  • Artigo 35, inciso VIII: Dever de cumprir os prazos processuais e zelar pela regularidade dos procedimentos.

Além disso, os atos do Desembargador configuram infrações disciplinares previstas no artigo 41 da LOMAN, que incluem condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. A fraude processual, negligência processual e omissão praticadas pelo Desembargador justificam a aplicação da pena de exoneração, nos termos do artigo 42, inciso V, da LOMAN, que prevê a perda do cargo como sanção para infrações graves.


VI. DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS

As condutas do Desembargador Roberto Porto são de extrema gravidade, pois comprometem a credibilidade do Poder Judiciário e violam os direitos fundamentais do requerente, em especial a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A manutenção de magistrados que praticam tais atos no exercício do cargo é incompatível com os princípios da moralidade e da eficiência na administração pública (art. 37, caput, CF).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal destaca a necessidade de punição rigorosa para condutas que comprometam a administração da justiça:

“A conduta de magistrado que viola deveres funcionais, especialmente quando implica prejuízo às partes e à credibilidade do Judiciário, deve ser apurada com rigor, podendo ensejar a perda do cargo.” (STF, MS 28.123/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 15/03/2012)

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente petição, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar as condutas do Desembargador Roberto Porto;
  2. A exoneração imediata do Desembargador Roberto Porto, nos termos do artigo 42, inciso V, da LOMAN, em razão dos atos de fraude processual, negligência processual e omissão praticados no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050;
  3. A intimação do Desembargador Roberto Porto para apresentar defesa prévia, nos termos do devido processo legal;
  4. A remessa de cópias desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração concomitante de eventuais infrações ético-disciplinares, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
  5. A juntada de cópias dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em especial das fls. 304-305, para comprovar os vícios apontados;
  6. A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o procedimento, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 1 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho


Uma historia pra refletir sobre oque é jusitiça:


A Parábola do Porco na Toga

Numa vasta fazenda chamada Justitia, onde as leis da natureza governavam com equilíbrio, havia um tribunal construído sob a sombra de uma grande árvore, símbolo da Constituição, cujas raízes profundas garantiam a ordem e a harmonia entre todos os animais. Esse tribunal era o coração da fazenda, onde disputas eram resolvidas, direitos assegurados e a justiça distribuída com imparcialidade. Porém, nem sempre os guardiões desse templo honravam sua missão.

No centro do tribunal, ocupando o assento mais alto, estava Porco Pompílio, um juiz cuja toga reluzente escondia um caráter duvidoso. Pompílio era conhecido por sua aparência imponente, com uma barriga avantajada que tremia a cada sentença, mas sua reputação entre os animais da fazenda era marcada por sussurros de desconfiança. Diziam que ele se deleitava mais com os privilégios do cargo do que com o dever de julgar com retidão.

Certa vez, uma jovem ovelha chamada Lãria, trabalhadora humilde e honesta, foi levada ao tribunal. Ela acusava Lobo Lupus, um predador astuto, de invadir seu pasto e roubar sua lã, essencial para sua sobrevivência. Lãria apresentou provas claras: pegadas marcadas na terra, fios de lã presos nos arbustos e testemunhas que viram Lupus rondando o campo na calada da noite. Sua petição era simples: queria justiça, a devolução de sua lã e a punição do lobo conforme as leis da fazenda, que garantiam a todos o direito à propriedade e à segurança.

Porco Pompílio, sentado em seu trono de madeira polida, ouviu o caso com um olhar distante, mais interessado em mastigar uma espiga de milho do que em examinar as provas. Quando Lãria terminou sua exposição, Pompílio pigarreou e, sem sequer consultar os documentos ou ouvir as testemunhas, declarou: “Não vejo motivo para tanto alarde. Lobos rondam, ovelhas perdem lã. É da natureza. Caso encerrado.” A sentença caiu como um trovão sobre Lãria, que, atônita, tentou protestar, mas foi silenciada pelo martelo do juiz.

Nos bastidores, os outros animais da fazenda começaram a murmurar. Coruja Clara, guardiã da sabedoria, notou que Pompílio havia ignorado as pegadas e os fios de lã, evidências que qualquer juiz atento consideraria. Galinha Glória, testemunha do ocorrido, foi proibida de falar, apesar de ter visto Lupus com a lã roubada. Até mesmo Cavalo Carlos, responsável pela guarda do tribunal, estranhou a pressa de Pompílio em arquivar o caso, especialmente porque rumores corriam de que Lupus havia oferecido ao juiz uma cesta farta de frutas silvestres na véspera do julgamento.

Dias depois, um novo caso chegou ao tribunal. Raposa Rute, conhecida por sua lábia afiada, foi acusada de enganar os patos do lago, prometendo-lhes proteção contra predadores em troca de suas penas, que ela vendia secretamente. Os patos, liderados por Pato Plínio, apresentaram um contrato fraudulento assinado por Rute, além de relatos de outros animais que a viram negociando as penas no mercado negro. Plínio pediu que a justiça fosse feita, invocando a Constituição da fazenda, que proibia a fraude e garantia a reparação às vítimas.

Porco Pompílio, porém, agiu com a mesma displicência. Ele folheou o contrato por alguns segundos, bocejou e declarou: “Isso é apenas um mal-entendido comercial. Não há prova de má-fé. Rute, está livre.” Os patos, indignados, tentaram apresentar novas evidências, mas Pompílio os interrompeu, alegando que o tribunal estava sobrecarregado e que “detalhes menores” não justificavam prolongar o caso. Mais tarde, os animais descobriram que Rute havia enviado a Pompílio uma porção generosa de mel, que ele guardava em seu celeiro particular.

A fazenda Justitia começou a ruir sob o peso da omissão de Pompílio. Ele negligenciava as provas, silenciava as testemunhas e ignorava as leis da Constituição, que exigiam julgamentos justos e imparciais. Sua toga, outrora símbolo de autoridade, tornou-se uma capa para encobrir sua preguiça e interesses escusos. Os animais, que antes confiavam no tribunal, passaram a temer sua injustiça. Lãria perdeu seu pasto, Plínio abandonou o lago, e a harmonia da fazenda foi substituída por desconfiança e desordem.

Um dia, Coruja Clara, cansada de ver a Constituição ser fraudada, convocou uma assembleia sob a grande árvore. Com sua voz firme, ela declarou: “A justiça não é um privilégio, mas um dever. Pompílio, com sua omissão e negligência, traiu as raízes que sustentam esta fazenda. Ele fraudou a Constituição ao fechar os olhos para a verdade, ao calar as vozes dos inocentes e ao favorecer os poderosos. Um juiz que não julga com retidão é como um porco que suja o próprio chiqueiro.”

Os animais, inspirados pela sabedoria de Clara, decidiram agir. Levaram o caso ao Conselho dos Anciãos, um órgão superior que zelava pela ordem da fazenda. Após examinar as decisões de Pompílio, os Anciãos concluíram que ele havia violado os princípios da Constituição, negligenciado seu dever e fraudado a justiça por interesses pessoais. Pompílio foi destituído de sua toga e enviado para trabalhar nos campos, onde aprenderia o valor do trabalho honesto. O tribunal foi entregue a Coruja Clara, que, com sua visão aguçada e compromisso com a verdade, restaurou a confiança dos animais na justiça.

Moral da parábola: Um juiz omisso e negligente, que frauda a Constituição, é como um porco na toga: sua aparência de autoridade não esconde a sujeira de suas ações, e sua traição à justiça ameaça a harmonia de todos. A verdadeira justiça exige vigilância, imparcialidade e fidelidade às leis que sustentam a ordem.