MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 - Caucaia - CEARÁ Impetrado: Partido Novo PETIÇÃO – REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE LIMINAR COM BASE NA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO E PRESERVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS

sábado, 26 de abril de 2025

 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 - Caucaia - CEARÁ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Partido Novo

Relator: Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

PETIÇÃO – REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE LIMINAR COM BASE NA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO E PRESERVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e nos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, expor e requerer o seguinte:


1. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO

Conforme certidão expedida pela Seção de Processamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (ID nº 19906003), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009, com intimação expedida em 26/03/2025 e ciência tácita em 07/04/2025. O prazo de 10 (dez) dias para manifestação, iniciado em 08/04/2025, encerrou-se em 22/04/2025, sem que a Procuradoria Regional Eleitoral tenha apresentado seu parecer até a presente data, 26/04/2025.

Tal demora configura evidente extrapolamento do prazo legal, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando de matéria eleitoral com impactos diretos no exercício de direitos políticos fundamentais.


2. DA URGÊNCIA DA LIMINAR E DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS

O presente Mandado de Segurança versa sobre o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, em conformidade com as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (art. 14) e na Lei Complementar nº 64/1990. A demora na tramitação do processo, agravada pela ausência de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, acarreta grave risco de prejuízo irreparável ao Impetrante, considerando:

  • a) A proximidade do calendário eleitoral de 2026, que exige a observância de prazos para filiação partidária, escolha de candidatos em convenções e demais trâmites internos do Partido Novo, conforme a Lei nº 9.504/1997;
  • b) A possibilidade de atos administrativos do Impetrado que obstaculizem a pré-candidatura do Impetrante, comprometendo seu direito fundamental de participação no processo democrático (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal);
  • c) A necessidade de resguardar o princípio da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, assegurado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, que pode ser violado pela demora na análise do pedido liminar.

A concessão da liminar é medida imprescindível para evitar a consumação de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente porque a demora processual pode inviabilizar a participação do Impetrante no pleito eleitoral, configurando afronta a direitos políticos constitucionalmente garantidos.


3. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

O fumus boni iuris resta demonstrado pela existência de direito líquido e certo do Impetrante, amparado pela legislação eleitoral e pelos princípios constitucionais que regem o processo democrático, bem como pela documentação apresentada na inicial que comprova sua regular filiação partidária e condições de elegibilidade.

O periculum in mora é evidente, dado que a ausência de decisão liminar pode comprometer irremediavelmente a pré-candidatura do Impetrante, em razão dos prazos exíguos do calendário eleitoral e da possibilidade de atos do Partido Novo que obstem sua participação no processo de escolha interna de candidatos.


4. DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente petição;

b) A apreciação urgente do pedido liminar formulado na inicial, independentemente da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ante a extrapolação do prazo legal e a urgência da matéria, determinando que o Partido Novo reconheça o direito do Impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, abstendo-se de praticar qualquer ato que obste tal condição, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;

c) A notificação do Impetrado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;

d) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, assegurando o direito do Impetrante à pré-candidatura, nos termos da legislação eleitoral e dos princípios constitucionais;

e) A dispensa de custas, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, por se tratar de processo eleitoral.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza-CE, 26 de abril de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho