Petição de Habeas Corpus com Pedido de Medida Liminar Urgente ao Supremo Tribunal Federal
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Interesse Público e Ordem Constitucional
Autoridade Coatora: Presidente da República e Ministério das Relações Exteriores
Objeto: Impugnação da Concessão de Asilo Diplomático à Sra. Nadine Heredia, Condenada por Corrupção no Peru
Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, impetrar Habeas Corpus com Pedido de Medida Liminar Urgente, em face de ato do Presidente da República e do Ministério das Relações Exteriores, que concedeu asilo diplomático à ex-primeira-dama do Peru, Sra. Nadine Heredia, condenada a 15 anos de prisão por lavagem de dinheiro em caso envolvendo a empreiteira Odebrecht, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
- Conforme amplamente noticiado, a ex-primeira-dama do Peru, Nadine Heredia, foi condenada em 15/04/2025, pelo Terceiro Juizado Criminal de Lima, a 15 anos de prisão por lavagem de dinheiro, em razão de recebimento de recursos ilícitos da empreiteira brasileira Odebrecht e do governo venezuelano para campanhas eleitorais de seu marido, o ex-presidente Ollanta Humala, em 2006 e 2011.
- No mesmo dia da sentença, Heredia buscou refúgio na Embaixada do Brasil em Lima, solicitando asilo diplomático, que foi concedido pelo governo brasileiro com base na Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954. Ela chegou ao Brasil em 16/04/2025, em avião da Força Aérea Brasileira (FAB), acompanhada de seu filho menor.
- A defesa de Heredia alega perseguição política e questões humanitárias (tratamento de câncer) como justificativas para o asilo. Contudo, a condenação foi proferida por tribunal ordinário peruano, em processo regular, com ampla defesa, relacionado a crimes comuns de corrupção, não configurando perseguição política.
- A concessão de asilo a uma condenada por corrupção, em contexto de escândalo transnacional como o caso Odebrecht, compromete a imagem do Brasil como nação comprometida com o combate à corrupção, violando princípios constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
II. DO DIREITO
1. Da Competência do Supremo Tribunal Federal
Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolva violação direta à ordem constitucional por autoridade de alto escalão, como o Presidente da República. A concessão de asilo diplomático, ato administrativo de competência do Executivo, está sujeita a controle judicial quando contraria a Constituição e tratados internacionais.
2. Da Incompatibilidade da Concessão de Asilo com a Convenção de 1954
A Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954, invocada pelo governo brasileiro, estabelece em seu artigo 1º que o asilo só pode ser concedido em casos de urgência e quando o indivíduo está em perigo de perder a vida ou a liberdade por perseguição política. O artigo 2º, parágrafo 2, expressamente veda a concessão de asilo a pessoas condenadas por crimes comuns por tribunais ordinários, salvo se os fatos apresentarem "claramente caráter político".
- Não configuração de perseguição política: A condenação de Nadine Heredia decorre de processo judicial regular, com sentença fundamentada por crimes de lavagem de dinheiro, tipificados no ordenamento peruano. Não há evidências de perseguição política, mas sim de apuração de crimes comuns, como corroborado pelo histórico de outros ex-presidentes peruanos condenados por corrupção (e.g., Alejandro Toledo, condenado a 20 anos).
- Crime comum: A lavagem de dinheiro, objeto da condenação, é crime comum, não político, conforme jurisprudência do STF (HC 94.684, Rel. Min. Celso de Mello), que distingue crimes de corrupção de atos de natureza política.
- Vedação expressa: A concessão de asilo a Heredia viola o artigo 2º da Convenção, pois a condenação por crime comum em tribunal ordinário impede a caracterização de asilo legítimo.
3. Da Violação de Princípios Constitucionais
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI, assegura a prisão apenas por ordem judicial fundamentada, refletindo o compromisso do Brasil com o Estado de Direito. Ao conceder asilo a uma condenada que busca burlar a execução de sentença judicial válida, o Brasil compactua com a impunidade, violando:
- Princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF): A concessão de asilo a uma condenada por corrupção, sob alegação de perseguição política não comprovada, fere a moralidade pública, especialmente considerando o uso de recursos públicos (avião da FAB) para facilitar sua entrada no país.
- Princípio da probidade (art. 37, §4º, CF): O Brasil, ao acolher uma condenada por crimes de corrupção, contraria o dever de probidade, que impõe à administração pública a promoção da justiça e do combate à corrupção.
- Princípio da cooperação internacional (art. 4º, inciso IX, CF): A Constituição determina que as relações internacionais do Brasil devem se pautar pela cooperação entre os povos. Proteger uma condenada por corrupção prejudica as relações bilaterais com o Peru e compromete a colaboração no combate à corrupção transnacional, como previsto na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ratificada pelo Brasil via Decreto nº 5.687/2006).
4. Da Contradição com a Política Anticorrupção Brasileira
O Brasil é signatário de tratados internacionais que obrigam o combate à corrupção, como a Convenção de Mérida (2003) e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996). O artigo 30 da Convenção de Mérida determina que os Estados devem garantir a persecução penal de crimes de corrupção, enquanto o artigo 44 prevê a cooperação para extradição de condenados.
- A concessão de asilo a Heredia obstrui a execução da justiça penal peruana, violando o dever de cooperação internacional.
- O caso Odebrecht, que envolveu corrupção sistêmica em diversos países, foi emblemático no Brasil com a Operação Lava Jato. Proteger uma condenada nesse contexto sinaliza leniência com a corrupção, em contradição com os avanços legislativos brasileiros, como a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
5. Precedentes do STF sobre Corrupção e Impunidade
O STF tem reiteradamente reafirmado o combate à corrupção como dever constitucional. No julgamento da AP 470 (Mensalão), o Relator, Min. Joaquim Barbosa, destacou que a corrupção é um "parasita" que corrói a confiança nas instituições democráticas. Da mesma forma, no HC 126.292, o STF reconheceu a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, reforçando que a impunidade não pode prevalecer.
A concessão de asilo a Heredia equivale a um salvo-conduto para escapar da justiça, configurando afronta à jurisprudência do STF que condena a impunidade. Como afirmou o Min. Luís Roberto Barroso na AP 937, "a corrupção é um crime que desvia recursos públicos, perpetua desigualdades e compromete o desenvolvimento nacional".
6. Risco à Ordem Pública e à Credibilidade Internacional
A permanência de Nadine Heredia no Brasil, sob asilo, representa um risco à ordem pública, pois legitima a percepção de que o país é um "porto seguro" para corruptos, como criticado por parlamentares brasileiros. Essa percepção prejudica a credibilidade do Brasil no cenário internacional, especialmente em fóruns como o G20 e a OCDE, onde o combate à corrupção é prioridade.
III. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF, a concessão de medida liminar é cabível quando há fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (perigo na demora). Ambos os requisitos estão presentes:
- Fumus boni iuris: A concessão de asilo viola a Convenção de 1954, princípios constitucionais (moralidade, probidade, cooperação internacional) e tratados anticorrupção. A condenação de Heredia por crime comum em processo regular exclui a legitimidade do asilo.
- Periculum in mora: A manutenção do asilo causa dano irreparável à credibilidade do Brasil, às relações bilaterais com o Peru e ao combate à corrupção. Cada dia de permanência de Heredia no país reforça a percepção de impunidade, com reflexos negativos na ordem pública e na confiança nas instituições.
Assim, requer-se a concessão de medida liminar para:
- Suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que concedeu asilo diplomático a Nadine Heredia, determinando sua entrega às autoridades peruanas, nos termos da Convenção de 1954 e do dever de cooperação internacional.
- Proibir a concessão de refúgio ou qualquer outra forma de proteção que impeça a extradição, até o julgamento do mérito.
IV. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
- Anular o ato administrativo que concedeu asilo diplomático a Nadine Heredia, por violação à Convenção de 1954 e aos artigos 4º, inciso IX, e 37 da CF.
- Determinar a entrega de Nadine Heredia às autoridades peruanas, em cumprimento aos tratados internacionais e ao dever de cooperação no combate à corrupção.
- Garantir a observância dos princípios constitucionais da moralidade, probidade e cooperação internacional em futuras decisões de asilo.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do asilo diplomático concedido a Nadine Heredia e proibir a concessão de refúgio, até o julgamento do mérito.
- A notificação da autoridade coatora (Presidente da República e Ministério das Relações Exteriores) para prestar informações no prazo legal.
- No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o asilo e determinar a entrega de Nadine Heredia às autoridades peruanas.
- A comunicação da decisão às autoridades peruanas e à Organização dos Estados Americanos (OEA), para os devidos fins.
- A juntada dos documentos anexos, incluindo notícias que comprovam os fatos narrados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Moraes Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
Local e Data: Brasilia, 25 de abril de 2025