AGRAVO INTERNO Classe: Mandado de Segurança Cível TSE Processo nº 0600335-87.2025.6.00.0000

quarta-feira, 4 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO INTERNO

Processo nº 0600335-87.2025.6.00.0000

Classe: Mandado de Segurança Cível

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: PARTIDO NOVO (NOVO) – NACIONAL

Relatora: Ministra Isabel Gallotti

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, por meio de seu advogado regularmente constituído, com fulcro no artigo 278 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) e nos artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento nos artigos 5º, incisos LV, LVII e LXIX, e 14 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.016/2009, contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança e negou seguimento ao processo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

  1. A decisão monocrática foi publicada em 04/06/2025, com intimação em 05/06/2025. Nos termos do artigo 279 do RITSE, o prazo para interposição do agravo interno é de 5 dias úteis, contados da intimação. Assim, considerando a data de hoje, 05/06/2025, o presente recurso é tempestivo.


II. DOS FATOS

  1. O agravante impetrou mandado de segurança cível (nº 0600335-87.2025.6.00.0000) contra ato coator da Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, que, por meio de decisão no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29/05/2025, suspendeu liminarmente seus direitos de filiado, impedindo-o de participar do processo seletivo interno “Jornada 2026” para as eleições de 2026.
  2. A inicial do mandado de segurança foi protocolada em 30/05/2025, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), pelo próprio agravante, sem a assistência de advogado, em razão de dificuldades financeiras e da urgência em resguardar seus direitos políticos fundamentais.
  3. Em 04/06/2025, Vossa Excelência proferiu decisão monocrática (ID 163838415), indeferindo a inicial e negando seguimento ao mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória do agravante, nos termos do artigo 103, parágrafo único, do CPC, e da inadmissibilidade do writ, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
  4. A decisão monocrática entendeu que o agravante, por não ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não possuir habilitação legal, não poderia postular em causa própria, o que justificou o indeferimento da inicial.

III. DO DIREITO

  1. Com o devido respeito, a decisão monocrática merece reforma, pois: (i) a exigência de capacidade postulatória deve ser interpretada à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88); (ii) a ausência de representação por advogado constitui vício sanável, não justificando a extinção do processo sem análise do mérito; e (iii) o mandado de segurança apresenta elementos que demonstram a existência de direito líquido e certo violado, justificando a concessão da segurança.

3.1. Da Sanabilidade do Vício de Representação Processual

  1. O artigo 103 do CPC estabelece que a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, salvo se possuir habilitação legal para postular em causa própria. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a ausência de advogado na propositura de ação constitui vício sanável, devendo o julgador conceder prazo para regularização antes de extinguir o processo (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/03/2018; STF, AgR no ARE 1.056.789/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/09/2017).
  2. No caso concreto, o agravante, por dificuldades financeiras e pela urgência em resguardar seus direitos políticos, protocolou a inicial sem assistência de advogado. Contudo, o presente agravo interno é apresentado por advogado regularmente constituído, sanando o vício apontado na decisão agravada. Assim, requer-se a reconsideração da decisão para que o mandado de segurança seja processado regularmente.
  3. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral aos necessitados. O agravante requereu, na inicial, a nomeação de defensor público, caso necessário, o que reforça a possibilidade de regularização da representação processual, sem prejuízo ao acesso à justiça.

3.2. Do Acesso à Justiça e da Natureza do Mandado de Segurança

  1. O indeferimento liminar da inicial, com base exclusivamente na ausência de capacidade postulatória, viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), especialmente considerando a natureza do mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato coator que ameaça direitos fundamentais, como os políticos (art. 14, CF/88).
  2. A jurisprudência do TSE reconhece que decisões partidárias que restrinjam direitos políticos, como a suspensão de filiação, são passíveis de revisão judicial por meio de mandado de segurança, quando configurada violação a direitos líquidos e certos (TSE, MS nº 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/04/2018). A inicial do mandado de segurança demonstrou, de forma clara, a existência de ato coator (suspensão liminar no PAD nº 519) que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88).
  3. A decisão da CEP do Partido NOVO baseou-se em denúncias desprovidas de provas concretas, fundamentadas em reportagens jornalísticas sem documentação oficial, o que caracteriza abuso de poder e afronta ao devido processo legal. A extinção do mandado de segurança sem análise de mérito impede o agravante de exercer seu direito constitucional de impugnar o ato coator.

3.3. Da Presunção de Inocência e da Ilegalidade do Ato Coator

  1. Conforme exposto na inicial, a suspensão liminar dos direitos de filiado do agravante foi fundamentada em alegações de associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC), baseadas em reportagens dos portais Metrópoles, UOL e G1, sem qualquer comprovação documental, como sentenças judiciais ou relatórios policiais. Tal medida viola o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, que garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  2. A ausência de elementos probatórios concretos torna a denúncia inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário. A decisão da CEP, ao adotar medida cautelar sem garantir o contraditório prévio, é desproporcional e carece de fundamentação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

3.4. Do Periculum in Mora e do Fumus Boni Iuris

  1. A decisão agravada, ao negar seguimento ao mandado de segurança, mantém o agravante afastado do processo seletivo “Jornada 2026”, causando prejuízo irreparável aos seus direitos políticos (art. 14, CF/88). A urgência da medida liminar é evidente, pois os prazos do processo seletivo interno do Partido NOVO tornam a demora na resolução do mérito capaz de frustrar o direito do agravante de participar das eleições de 2026.
  2. O fumus boni iuris reside na violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como na ausência de provas que justifiquem a suspensão dos direitos de filiado. O periculum in mora decorre do risco de exclusão definitiva do agravante do processo seletivo, comprometendo sua pré-candidatura.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, para que seja reconhecida a regularização da capacidade postulatória do agravante, com a consequente revogação do indeferimento da inicial e do arquivamento do mandado de segurança;

b) Caso Vossa Excelência mantenha a decisão, requer-se a submissão do presente agravo interno ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 278 do RITSE, para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o processamento regular do mandado de segurança;

c) A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29/05/2025, restabelecendo os direitos de filiado do agravante, garantindo sua participação no processo seletivo “Jornada 2026”, até o julgamento final do mandado de segurança;

d) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para anular a decisão da CEP do Partido NOVO, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88), garantindo o direito do agravante de participar do processo seletivo “Jornada 2026”;

e) A intimação do Partido NOVO e da Comissão de Ética Partidária para prestarem informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;

f) A juntada de todos os documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada;

g) Caso necessário, a nomeação de defensor público para representar o agravante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, garantindo o acesso à justiça;

h) A condenação do agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.


V. CONCLUSÃO

A decisão monocrática, ao indeferir liminarmente a inicial do mandado de segurança com base na ausência de capacidade postulatória, viola o princípio do acesso à justiça e impede a análise de mérito de grave violação a direitos políticos fundamentais. O vício de representação processual foi sanado com a constituição de advogado neste agravo interno, justificando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. A suspensão liminar dos direitos de filiado do agravante, sem provas concretas e sem observância do devido processo legal, configura ato coator passível de correção por mandado de segurança.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza, Ceará, 05 de junho de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho