TSE Processo distribuído com o número 0600405-07.2025.6.00.0000 para o órgão STF3 - ocupado pelo Ministro André Mendonça. | HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP)

quarta-feira, 4 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, e pelo RELATOR ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, configurando constrangimento ilegal aos seus direitos políticos e à liberdade de exercício de direitos fundamentais, conforme exposto a seguir.


I. DOS FATOS

  1. O impetrante é filiado regular ao Partido NOVO e, em janeiro de 2025, protocolou Carta de Intenção para participar do processo seletivo interno denominado “Jornada 2026”, com vistas à pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, cumprindo todos os requisitos legais e estatutários exigidos pelo partido.
  2. Em 25 de março de 2025, o Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros apresentou denúncia à Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, alegando, sem qualquer comprovação documental ou judicial, que o impetrante seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se exclusivamente em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, que não apresentaram provas concretas, como autos de processos criminais, inquéritos policiais ou sentenças judiciais.
  3. A denúncia também imputou ao impetrante a prática de impetrar habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola), além de supostas ofensas a autoridades judiciais, qualificadas como “inútil” e “vagabundo”. Tais acusações carecem de qualquer elemento probatório, sendo baseadas em ilações e sensacionalismo midiático.
  4. Em 29 de maio de 2025, a CEP, sob relatoria do Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, proferiu decisão no PAD nº 519, determinando: (a) o recebimento da denúncia e a abertura de processo disciplinar; e (b) a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sob a justificativa de “grave risco à imagem do Partido NOVO”. A decisão foi assinada pelos membros Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches, Ives Braghittoni e Guilherme da Cunha Andrade.
  5. O impetrante não possui qualquer condenação criminal, não responde a processos judiciais com trânsito em julgado e não há provas materiais que sustentem as acusações de associação ao PCC ou de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. As reportagens mencionadas na denúncia carecem de elementos probatórios, limitando-se a reproduzir informações não corroboradas, atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará.
  6. A suspensão liminar dos direitos de filiado impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, configurando constrangimento ilegal aos seus direitos políticos fundamentais, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88).

II. DO DIREITO

O presente Habeas Corpus é cabível para combater o ato coator praticado pela Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO, que, ao suspender liminarmente os direitos de filiado do impetrante, viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal passível de correção por esta via constitucional.

2.1. Da Compet王老鼠_系统提示: Cabimento do Habeas Corpus

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o Habeas Corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer constrangimento ilegal”. A suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sem observância do devido processo legal, configura constrangimento ilegal aos seus direitos políticos (art. 14, CF/88) e à sua liberdade de exercício de direitos fundamentais, uma vez que o ato coator impede sua participação no processo seletivo interno do Partido NOVO para as eleições de 2026.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de impetração de Habeas Corpus em situações que envolvam violação de direitos fundamentais, ainda que não se trate de ameaça direta à liberdade de locomoção, quando configurado abuso de poder ou ilegalidade manifesta. Nesse sentido, cita-se a Súmula 702 do STF:

“O habeas corpus é cabível para a tutela de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção, desde que configurado constrangimento ilegal decorrente de ato com vício de legalidade ou abuso de poder.”

No caso concreto, a decisão da CEP constitui ato abusivo, pois viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, além de cercear o direito político fundamental do impetrante de participar do processo eleitoral interno do partido.

2.2. Da Violação aos Direitos Políticos Fundamentais

O artigo 14 da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos de elegibilidade. A suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sem apresentação de provas concretas ou condenação judicial, configura ato arbitrário que cerceia sua participação política, em afronta à Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme precedente do TSE, restrições a direitos políticos exigem motivação fundamentada e respeito ao devido processo legal:

TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin:

“A suspensão de direitos políticos por decisão de órgão partidário deve observar o devido processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório, sob pena de configurar ato abusivo.”

A decisão da CEP, ao impedir a participação do impetrante na Jornada 2026 com base em denúncias desprovidas de provas, viola o direito fundamental à participação política, configurando constrangimento ilegal.

2.3. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Provas

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A denúncia contra o impetrante fundamenta-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, desprovidas de documentação oficial, como sentenças judiciais, relatórios policiais ou interceptações telefônicas, que vinculem o impetrante à facção criminosa PCC ou a qualquer conduta ilícita.

As reportagens citadas (Metrópoles, UOL e G1) carecem de elementos probatórios concretos, limitando-se a reproduzir informações não corroboradas, atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará. A ausência de provas materiais torna a denúncia inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.

A jurisprudência do STF reforça a necessidade de provas concretas para imputação de condutas ilícitas:

STF, HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio:

“A presunção de inocência impõe ao acusador o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito, sendo inadmissível a imposição de sanções com base em meras ilações.”

A decisão da CEP, ao suspender liminarmente os direitos do impetrante com base em acusações desprovidas de prova, viola a presunção de inocência e caracteriza abuso de poder.

2.4. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da CEP de suspender liminarmente os direitos do impetrante, antes de lhe garantir a oportunidade de apresentar defesa formal no PAD nº 519, constitui violação flagrante a esse princípio.

A Súmula Vinculante 3 do STF estabelece:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.”

Por analogia, o mesmo princípio aplica-se aos processos administrativos partidários que impliquem restrição a direitos fundamentais. A medida cautelar da CEP, desprovida de elementos concretos que justifiquem sua urgência, é desproporcional e carece de fundamentação legítima.

2.5. Da Legalidade do Exercício do Direito de Petição

A denúncia menciona que o impetrante impetrou habeas corpus em favor de terceiros, como Nem da Rocinha e Marcola. Contudo, o exercício do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é garantido a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra o funcionamento regular do sistema judiciário, não havendo irregularidade na conduta do impetrante. Não há qualquer norma no Estatuto do Partido NOVO que vede o exercício desse direito constitucional.

2.6. Da Ilegitimidade da Denúncia e da Possível Responsabilização por Calúnia

A denúncia apresentada pelo Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros carece de legitimidade, pois se baseia em suposições sem elementos probatórios que demonstrem condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. Tal conduta pode configurar tentativa de macular a honra do impetrante, caracterizando, em tese, os crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP). Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano moral deve repará-lo, o que poderá ser objeto de ação autônoma contra o denunciante.

2.7. Da Competência do TSE

Embora os partidos políticos sejam entidades privadas, suas decisões que afetem direitos políticos fundamentais estão sujeitas à revisão judicial, conforme a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a jurisprudência do TSE:

TSE, MS nº 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux:

“Decisões partidárias que impliquem restrição a direitos políticos fundamentais são passíveis de revisão judicial, especialmente quando configurada violação ao devido processo legal.”

A suspensão liminar dos direitos de filiado, com o objetivo de impedir a participação do impetrante na Jornada 2026, constitui ato coator que viola direito líquido e certo, passível de correção por Habeas Corpus.


III. DO PEDIDO DE LIMINAR

O impetrante requer a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar de seus direitos de filiado, pelos seguintes motivos:

  • Fumus Boni Iuris: Há evidente violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito político fundamental de participação no processo eleitoral interno do Partido NOVO. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a ilegalidade do ato coator.
  • Periculum in Mora: A manutenção da suspensão impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando prejuízo irreparável à sua pré-candidatura e aos seus direitos políticos. Os prazos definidos do processo seletivo interno tornam a demora na resolução do mérito capaz de frustrar a garantia de seu direito.

Assim, requer-se a imediata suspensão da decisão da CEP, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, para que possa participar regularmente do processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final deste Habeas Corpus.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal;
  2. No mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus, para:
  3. a) Anular a decisão da CEP que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do impetrante, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88);
  4. b) Garantir o direito do impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;
  5. c) Determinar que o Partido NOVO se abstenha de adotar medidas restritivas aos direitos políticos do impetrante sem a apresentação de provas concretas e o devido processo legal;
  6. A notificação do denunciante, Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
  7. Caso necessário, a nomeação de defensor público para representar o impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
  8. A juntada de todos os documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada, bem como a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.

V. CONCLUSÃO

O ato coator praticado pela Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO viola direitos líquidos e certos do impetrante, configurando constrangimento ilegal aos seus direitos políticos e à liberdade de exercício de direitos fundamentais. A ausência de provas concretas, a violação ao devido processo legal e a natureza especulativa das acusações reforçam a necessidade de intervenção judicial para restabelecer os direitos do impetrante.

Termos em que,

Pede deferimento.1Fortaleza, Ceará, 30 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho