Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 635555 - SP (2020/0344257-2)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho (preso)
Advogado: Marco Antonio dos Santos (OAB/SP 417158)
Recorridos: Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Petição para Intimação do Ministério Público Federal para Apresentação de Contrarrazões
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, requerer a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto, nos termos do despacho proferido por Vossa Excelência em 30 de maio de 2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 03 de junho de 2025 (Código de Controle do Documento: 9e3101b8-61bb-435c-9034-cb0caa399b6a), conforme as razões a seguir expostas:
Dos Fatos
- O Recorrente interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus, buscando a reforma da decisão impugnada.
- Por meio do despacho de 30 de maio de 2025, Vossa Excelência determinou a intimação das partes recorridas para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), em conformidade com o artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
- O Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de recorrido, deve ser intimado para se manifestar, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP, e do artigo 1.029, § 1º, do CPC, assegurando o contraditório e a regular tramitação processual.
Do Direito
A intimação do Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões é medida obrigatória, conforme disposto no artigo 609, parágrafo único, do CPP, que determina:
"Interposto o recurso, o tribunal, a câmara ou turma a que couber o julgamento dele determinará a intimação do Ministério Público, para apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias."
O artigo 1.029, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), reforça a necessidade de manifestação do MPF em recursos dirigidos ao STF, garantindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A atuação do MPF como custos legis (fiscal da lei) é indispensável, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75/1993 (art. 6º, inciso VII), que estabelecem as funções institucionais do Ministério Público Federal em processos judiciais, especialmente em recursos criminais.
A jurisprudência do STJ e do STF reforça a importância da manifestação do Ministério Público em recursos ordinários em habeas corpus, sob pena de nulidade processual quando demonstrado prejuízo. A título de exemplo:
- STF, HC 105.728/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22/02/2011: Reconheceu-se a necessidade de intimação do Ministério Público para garantir o contraditório em recursos em habeas corpus, sendo a ausência de manifestação passível de gerar nulidade, desde que comprovado prejuízo (art. 563, CPP).
- STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15/06/2021: Confirmou-se que a ausência de manifestação do Ministério Público em recurso em habeas corpus pode configurar irregularidade processual, mas a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto e da arguição em momento oportuno.
Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) A intimação do Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP;
b) Após o decurso do prazo ou a apresentação das contrarrazões, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determinado no despacho de 30 de maio de 2025;
c) A observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de junho de 2025.
Marco Antonio dos Santos
Advogado
OAB/SP 417158
"Quero ouvir o Ministerio Publico Federal se e legitimo colocar alguem na cadeia e dar 25 anos de cadeia só para coagir a Ampla Defesa do Paciente. Vamos me diga...tudo é cobrado pode passar o tempo que for...tortura não prescreve né?" - Joaquim Pedro de Morais Filho