MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, e pelo RELATOR ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, conforme exposto a seguir. | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 75683/2025 Enviado em 03/06/2025 às 05:13:45

terça-feira, 3 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, incisos LV, LVII e LXIX, e 14 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 e na Lei nº 9.096/1995, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato coator praticado pela COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO, representada por seu Presidente, e pelo RELATOR ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, em razão da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, conforme exposto a seguir.


I. DOS FATOS

  1. O impetrante é filiado regular ao Partido NOVO desde [inserir data de filiação, se disponível], cumprindo rigorosamente todas as exigências estatutárias e legais para o exercício de seus direitos políticos, conforme disposto no art. 14 da Constituição Federal e na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
  2. Em janeiro de 2025, o impetrante protocolou Carta de Intenção para participar do processo seletivo interno do Partido NOVO, denominado “Jornada 2026”, com vistas à pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Partido e pela legislação eleitoral.
  3. Em 25 de março de 2025, o Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros apresentou denúncia à Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, alegando, sem qualquer comprovação documental ou judicial, que o impetrante seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se exclusivamente em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, sem anexação de provas materiais, como sentenças judiciais, inquéritos policiais ou documentos oficiais.
  4. A denúncia também imputou ao impetrante a prática de impetração de habeas corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola), além de supostas ofensas a autoridades judiciais, qualificadas como “inútil” e “vagabundo”. Tais alegações não foram acompanhadas de elementos probatórios concretos, configurando meras ilações.
  5. Em 29 de maio de 2025, a CEP, sob relatoria do Sr. Alexandre Antônio Nogueira de Souza, proferiu decisão no PAD nº 519, determinando: (a) o recebimento da denúncia e a abertura de processo disciplinar; e (b) a suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sob a justificativa de “grave risco à imagem do Partido NOVO”. A decisão foi assinada pelos membros Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches, Ives Braghittoni e Guilherme da Cunha Andrade.
  6. O impetrante não possui condenação criminal, não responde a processos judiciais com trânsito em julgado e não há qualquer prova material que sustente as acusações de associação ao PCC ou de condutas incompatíveis com o Estatuto do Partido NOVO. As reportagens mencionadas na denúncia carecem de elementos probatórios concretos, limitando-se a reproduzir informações não confirmadas, atribuídas à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará, sem anexação de documentos oficiais.
  7. A suspensão liminar dos direitos de filiado impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, configurando violação aos seus direitos políticos fundamentais, assegurados pelo art. 14 da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88).

II. DO DIREITO

2.1. Da Competência do Tribunal Superior Eleitoral

Conforme disposto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os partidos políticos, embora sejam entidades de direito privado, estão sujeitos à revisão judicial quando suas decisões impactam diretamente direitos políticos fundamentais, especialmente no que tange à participação em processos eleitorais internos. Nesse sentido, o TSE tem competência para analisar atos partidários que violem direitos líquidos e certos, como no presente caso (TSE, MS nº 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2018).

Cita-se, ainda, a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 18ª ed., 2023, p. 145), que destaca: “As decisões partidárias que afetem direitos fundamentais, como o direito de ser votado, estão sujeitas ao controle jurisdicional, pois o exercício da autonomia partidária não pode contrariar garantias constitucionais.”

2.2. Da Violação aos Direitos Políticos Fundamentais

O art. 14 da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos na legislação. A suspensão liminar dos direitos de filiado do impetrante, sem apresentação de provas concretas ou condenação judicial, configura ato arbitrário que cerceia sua participação no processo seletivo interno do Partido NOVO, violando o disposto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A jurisprudência do TSE é clara ao exigir motivação fundamentada para restrições a direitos políticos. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45 (Rel. Min. Edson Fachin, 2020), restou assentado que “a suspensão de direitos políticos por decisão partidária deve ser fundamentada em elementos concretos e observar o devido processo legal, sob pena de configurar abuso de poder.”

No caso concreto, a decisão da CEP carece de fundamentação idônea, baseando-se em reportagens jornalísticas desprovidas de força probatória, o que torna o ato coator nulo de pleno direito.

2.3. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Provas

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A denúncia contra o impetrante fundamenta-se exclusivamente em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, sem qualquer documento oficial que vincule o impetrante à facção criminosa PCC ou a condutas ilícitas.

Conforme preconiza Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 42ª ed., 2024, p. 321), “a presunção de inocência é um princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, aplicável tanto a processos judiciais quanto a procedimentos administrativos que impliquem sanções graves, como a perda de direitos políticos.”

As reportagens citadas carecem de elementos probatórios concretos, como sentenças judiciais, relatórios policiais ou interceptações telefônicas. A ausência de provas materiais torna a denúncia inepta, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário, conforme entendimento do STF (HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 2016).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que reportagens jornalísticas, por si sós, não possuem valor probatório suficiente para embasar sanções administrativas ou judiciais (STJ, REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2019). Assim, a decisão da CEP, ao suspender liminarmente os direitos do impetrante com base em meras ilações, viola flagrantemente a presunção de inocência.

2.4. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da CEP de suspender liminarmente os direitos do impetrante, antes de lhe garantir a oportunidade de apresentar defesa formal no PAD nº 519, constitui violação direta a esse princípio.

Conforme ensina Lenio Luiz Streck (Curso de Direito Constitucional, 2023, p. 567), “o princípio do contraditório exige que toda decisão administrativa ou judicial seja precedida de oportunidade real de defesa, especialmente quando envolve restrições a direitos fundamentais.” A medida cautelar adotada pela CEP, desprovida de elementos concretos que justifiquem sua urgência, é desproporcional e carece de fundamentação legítima, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.

2.5. Da Legalidade do Exercício do Direito de Petição

A denúncia menciona que o impetrante impetrou habeas corpus em favor de terceiros, como Nem da Rocinha e Marcola. Contudo, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal garante o direito de petição a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores (STF e STJ) demonstra o regular funcionamento do sistema judiciário, não havendo qualquer irregularidade na conduta do impetrante.

Conforme destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., 2024, p. 112), “o exercício do direito de petição é uma garantia constitucional inalienável, não podendo ser utilizado como fundamento para sanções administrativas ou partidárias.” A denúncia não aponta qualquer norma do Estatuto do Partido NOVO que vede tal prática, reforçando a ilegitimidade do ato coator.

2.6. Da Ilegitimidade da Denúncia e da Possível Responsabilização por Danos

A denúncia apresentada pelo Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros carece de legitimidade, pois se baseia em suposições desprovidas de elementos probatórios concretos. Tal conduta pode configurar tentativa de macular a honra do impetrante, caracterizando, em tese, os crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP). Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que causa dano moral deve repará-lo, o que poderá ser objeto de ação autônoma contra o denunciante.


III. DO PEDIDO DE LIMINAR

O impetrante requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, que determinou a suspensão liminar de seus direitos de filiado, pelos seguintes motivos:

  1. Fumus Boni Iuris: Há evidente violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito político fundamental de participação no processo eleitoral interno do Partido NOVO. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a ilegalidade do ato coator.
  2. Periculum in Mora: A manutenção da suspensão impede o impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, causando prejuízo irreparável à sua pré-candidatura e aos seus direitos políticos. Os prazos exíguos do processo seletivo interno tornam a demora na resolução do mérito capaz de frustrar a garantia de seu direito.

Assim, requer-se a imediata suspensão da decisão da CEP, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, para que possa participar regularmente do processo seletivo Jornada 2026, até o julgamento final deste mandado de segurança.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29 de maio de 2025, restabelecendo os direitos de filiado do impetrante, garantindo sua participação no processo seletivo Jornada 2026, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;
  2. No mérito, a concessão definitiva da segurança, para:
  3. a) Anular a decisão da CEP que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do impetrante, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVII, CF/88);
  4. b) Garantir o direito do impetrante de participar do processo seletivo Jornada 2026, nos termos do art. 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;
  5. c) Determinar que o Partido NOVO se abstenha de adotar medidas restritivas aos direitos políticos do impetrante sem a apresentação de provas concretas e o devido processo legal;
  6. A notificação do denunciante, Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Penal;
  7. Caso necessário, a nomeação de defensor público para representar o impetrante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça;
  8. A condenação das autoridades coatoras nas custas processuais e honorários advocatícios, se cabível;
  9. A juntada de todos os documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada, bem como a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.

V. CONCLUSÃO

O ato coator praticado pela Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO viola direitos líquidos e certos do impetrante, configurando afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do direito à participação política. A ausência de provas concretas e a natureza especulativa das acusações reforçam a necessidade de intervenção judicial para restabelecer os direitos do impetrante e garantir o devido processo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho