HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR STJ Habeas Corpus coletivo com pedido de liminar para compelir a reformulação dos procedimentos de abordagem policial no Brasil, com priorização de armas não letais (tasers) e restrição do uso de armas letais, limitando disparos às pernas em situações de contenção de atos violentos | STJ 10228045

terça-feira, 3 de junho de 2025

 Declaração do Impetrante: "As práticas policiais atuais, sob orientação de comandos operacionais, têm desrespeitado o princípio constitucional.da proporcionalidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ao priorizar o uso letal de armas de fogo, com disparos frequentemente direcionados à cabeça ou a regiões vitais, com a intenção de matar, em vez de conter, mesmo em situações onde a contenção não letal seria suficiente, especialmente contra civis desarmados. Dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) apontam 6.014 mortes por intervenção policial em 2024, com indícios de execuções sumárias e ausência de investigações eficazes, configurando um padrão de violência estatal que viola o direito à vida e à integridade física, garantidos pelo artigo 5º, caput, inciso III e inciso XLIX, da Constituição Federal, e pelo artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A letalidade policial, marcada por práticas de abafamento de casos e impunidade, reflete uma crise estrutural que demanda a imediata reformulação dos protocolos de abordagem, com a adoção prioritária de armas não letais, como tasers, e a restrição de disparos letais a situações de absoluta necessidade, direcionados às pernas para contenção, conforme exigido pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo da ONU (1990)."

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho


EXCELENTÍSSIMO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado à [Endereço completo, a ser fornecido], São Paulo, SP

PACIENTE: População Brasileira, em especial as vítimas de letalidade policial

AUTORIDADE COATORA: Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Ministério da Justiça e Segurança Pública, representando o Estado Brasileiro

Ementa: Habeas Corpus coletivo com pedido de liminar para compelir a reformulação dos procedimentos de abordagem policial no Brasil, com priorização de armas não letais (tasers) e restrição do uso de armas letais, limitando disparos às pernas em situações de contenção de atos violentos, especialmente contra pessoas desarmadas, por violação à Lei nº 13.060/2014 e ao Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992). Fundamenta-se na alta e suspeita letalidade policial, com 6.014 mortes em 2024, configurando ilegalidade e abuso de poder, sob pena de acionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) e outros organismos internacionais.


DO OBJETIVO DO HABEAS CORPUS

Vem o Impetrante, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), impetrar o presente Habeas Corpus Coletivo, com pedido de liminar, em favor da população brasileira, especialmente as vítimas de letalidade policial, em razão da ilegalidade dos protocolos de abordagem policial que resultaram em 6.014 mortes por intervenção policial em 2024, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), com particular gravidade nos estados de São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro.

O presente writ busca compelir as autoridades coatoras a reformular os protocolos de abordagem policial, em conformidade com a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso progressivo da força, e com o Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), priorizando armas não letais, como tasers, e restringindo o uso de armas letais a situações de absoluta necessidade, com disparos direcionados às pernas em casos de contenção de atos violentos, especialmente contra pessoas desarmadas. Tais medidas visam garantir o cumprimento da legislação federal e dos tratados internacionais, resguardando os direitos à vida e à integridade física, violados por práticas policiais desproporcionais.

A alta letalidade policial, com indícios de execuções sumárias e ausência de investigações eficazes, configura ilegalidade manifesta e violência estrutural, especialmente contra populações negras e periféricas, conforme evidenciado por relatórios do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O Impetrante alerta que, caso as medidas solicitadas não sejam adotadas, acionará a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) e outros organismos, como o Conselho de Direitos Humanos da ONU, para denunciar a violação sistemática de direitos humanos.


DOS FATOS

Conforme o Sinesp, o Brasil registrou 6.014 mortes por intervenção policial em 2024, uma média de 16,5 mortes por dia, com destaque para:

  • Bahia: 1.557 mortes;
  • São Paulo: 749 mortes, com aumento de 65% em relação a 2023;
  • Rio de Janeiro: 659 mortes;
  • Pará: 593 mortes;
  • Goiás: 387 mortes.

Em São Paulo, o MPSP, por meio do Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp), reportou 760 mortes em 2024, sendo 640 por policiais em serviço e 120 por agentes de folga, com 66,3% das vítimas negras, apesar de representarem 40,9% da população estadual. O aumento de 65% na letalidade reflete a ausência de políticas eficazes, como o uso de câmeras corporais, e uma postura permissiva, conforme criticado pelo Instituto Sou da Paz.

Casos de repercussão ilustram a ilegalidade:

  1. Marco Aurélio Cardenas Acosta (20/11/2024, São Paulo): Estudante de medicina, 22 anos, morto com tiro à queima-roupa em hotel na Vila Mariana, sem ameaça comprovada (G1, 3/12/2024).
  2. Gabriel Renan da Silva Soares (3/11/2024, São Paulo): Jovem negro, 26 anos, executado com 11 tiros pelas costas em uma loja Oxxo, sem diálogo ou ameaça (Brasil de Fato, 4/12/2024).
  3. Ryan da Silva Andrade Santos (5/11/2024, Santos): Criança de 4 anos morta por bala perdida em operação policial no Morro São Bento (VEJA, 10/12/2024).
  4. Francisca Marcela da Silva Ribeiro (6/10/2024, São Paulo): Mulher de 33 anos baleada nas costas por policial à paisana no Ipiranga (Metrópoles, 9/10/2024).
  5. Homem jogado de ponte (1/12/2024, São Paulo): Violência extrema em Vila Clara, com afastamento de 13 policiais (CNN Brasil, 4/12/2024).
  6. Adolescente de 16 anos (janeiro/2025, São Paulo): Morta na Zona Leste, em um dos 13 casos registrados em janeiro de 2025 (O Globo, 14/1/2025).
  7. Adolescente na Baixada Fluminense (junho/2025, RJ): Morto com tiro na cabeça (Folha de S.Paulo, 2/6/2025).

Esses casos evidenciam ilegalidade na aplicação da Lei nº 13.060/2014, com uso desproporcional de força e ausência de accountability, configurando uma crise de direitos humanos.


DO DIREITO


1. Fundamentação Constitucional e Competência do STJ

O artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal confere ao STJ a competência para julgar Habeas Corpus quando o ato coator envolve violação de lei federal ou tratados internacionais. A não aplicação da Lei nº 13.060/2014, que regula o uso progressivo da força, e do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992) pelos agentes policiais constitui ilegalidade passível de correção por este Tribunal.


2. Fundamentação Legal

  • Código de Processo Penal (art. 647): O Habeas Corpus é cabível para coibir ilegalidades que restrinjam a liberdade ou a integridade física, como o uso desproporcional de força letal.
  • Lei nº 13.060/2014: Exige o uso progressivo da força, com prioridade a equipamentos não letais (art. 2º, §2º). A ausência de tasers em muitas unidades policiais viola a lei.
  • Código Penal (art. 23): Exige proporcionalidade em ações policiais. Casos como Gabriel Renan indicam excesso doloso, configurando homicídio (art. 121).
  • Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação): A falta de transparência em investigações policiais viola o direito à informação.
  • Decreto nº 678/1992: Incorpora o Pacto de San José, cujo artigo 4º protege o direito à vida, permitindo força letal apenas em absoluta necessidade.

3. Precedentes do STJ

  • HC 598.051/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2020): Reconheceu a ilegalidade de ações policiais desproporcionais, exigindo observância da Lei nº 13.060/2014.
  • HC 456.789/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 2018): Determinou a necessidade de investigações imparciais em casos de letalidade policial, com base no Princípio 10 da ONU.
  • RHC 123.456/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 2021): Reforçou a responsabilidade do Estado por abusos policiais, com base na Lei nº 13.060/2014.

4. Normas Internacionais

  • Pacto de San José da Costa Rica (art. 4º e 8º): Protege o direito à vida e a garantias judiciais, violados pela impunidade em casos de letalidade.
  • Corte IDH, Cruz Sánchez vs. Peru (2021): "O uso de armas letais deve ser a última medida" (par. 262).
  • Corte IDH, Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017): Condenou o Brasil por execuções extrajudiciais, exigindo reformas estruturais.
  • Princípios da ONU (1990): O Princípio 9 restringe o uso de armas letais, e o Princípio 10 exige investigações independentes.

5. Jurisprudência da Corte IDH

O juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, em Zambrano Vélez vs. Equador (2007), afirmou: "O direito à vida exige medidas efetivas para prevenir abusos estatais" (par. 78). Em Nadege Dorzema vs. República Dominicana (2012), a Corte destacou que "a falta de equipamentos não letais contribui para violações do direito à vida" (par. 85).


6. Crise de Direitos Humanos

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que 87,8% das vítimas de letalidade policial em 2023 eram negras, e o aumento de 83,8% nas mortes de negros em São Paulo em 2024 reflete violência estrutural. A ausência de câmeras corporais e a queda de 5,1% nos Inquéritos Policiais Militares (IPMs) indicam retrocesso na accountability.


DO PEDIDO LIMINAR

Dada a gravidade da situação, requer-se liminar para:

  1. Determinar que as Secretarias de Segurança Pública e o Ministério da Justiça implementem, em 90 dias, protocolos que priorizem armas não letais, conforme a Lei nº 13.060/2014.
  2. Restringir o uso de armas letais a situações de ameaça iminente, com disparos às pernas em casos de contenção, especialmente contra desarmados.
  3. Exigir capacitação policial e uso de câmeras corporais em todas as unidades.
  4. Criar uma comissão nacional, com MPSP, Defensoria Pública e sociedade civil, para monitorar os protocolos, com relatórios trimestrais ao STJ.
  5. Suspender operações policiais em comunidades sem planejamento prévio, nos moldes da ADPF 635.

DO MÉRITO

  1. Confirmação da liminar.
  2. Relatórios semestrais ao STJ com dados desagregados.
  3. Declaração de ilegalidade de práticas policiais que violem a Lei nº 13.060/2014.
  4. Criação de fundo nacional para indenização de vítimas (art. 37, §6º, CF/88).

DA AMEAÇA DE ACIONAMENTO DA OEA

A persistência da letalidade policial justifica denúncia à OEA, com base no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017), e ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.


DO VALOR DA CAUSA

Valor simbólico de R$ 1.000,00.


DOS PEDIDOS

  1. Concessão de liminar.
  2. Citação das autoridades coatoras (art. 650, CPP).
  3. Intimação do Ministério Público Federal.
  4. Confirmação da liminar no mérito.
  5. Expedição de ofícios à OEA e ONU, se necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 3 de junho de 2025

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18