EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO ESPECIAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em 30/04/2025 (fls. 304), e o prazo de 15 dias úteis para a interposição do Recurso Especial, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, finda em 20/05/2025, considerando a suspensão de prazos processuais em finais de semana e feriados (art. 219, CPC). O presente recurso, protocolado em 19/05/2025, é tempestivo, atendendo ao disposto legal.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.029 do CPC e no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois demonstra a violação de dispositivos de lei federal (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Abuso de Autoridade) pelo acórdão recorrido, bem como a repercussão geral das questões levantadas, que envolvem graves violações aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (arts. 5º, incisos LIV e LV, CF).
- Cabimento: O recurso é cabível por contrariedade a dispositivos de lei federal, como os artigos 158, 185, § 2º, 367 e 619 do CPP, 26 e 59 do CP, e artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, que foram violados pela manutenção de nulidades processuais, omissões judiciais e cerceamento de defesa.
- Prequestionamento: As matérias objeto do recurso foram devidamente prequestionadas nos Embargos de Declaração opostos em 01/05/2025 (protocolados via E-Carta Fácil, STJ 10150329), que apontaram omissões, contradições e obscuridades no acórdão, conforme exigido pelo artigo 619 do CPP e pela Súmula 282 do STF.
- Não Reexame de Provas: O recurso não busca o reexame de provas, mas a análise de ilegalidades processuais (ausência de perícia, cerceamento de defesa, omissão na análise de saúde mental) e erros de direito (tipificação inadequada, dosimetria irregular), que configuram violação de lei federal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Regularidade Formal: A petição contém a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões para a reforma do acórdão, atendendo ao artigo 1.029, incisos I a III, do CPC.
III. DOS FATOS E DO DIREITO
O recorrente foi condenado em primeira instância, em 22/01/2025, pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344, caput, CP), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, com base em supostas ameaças enviadas por e-mail à médica legista Karine Keiko Leitão Higa Machado, perita em outro processo (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). A sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão de 30/04/2025 (fls. 304-321), relatado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
O processo apresenta graves irregularidades, que violam dispositivos de lei federal e direitos constitucionais, conforme detalhado a seguir:
1. Violação do Artigo 158 do CPP: Ausência de Perícia Técnica nas Provas Digitais
O acórdão recorrido contraria o artigo 158 do CPP, que determina a obrigatoriedade de exame pericial quando a infração deixar vestígios. A condenação baseou-se em prints de e-mails apresentados pela vítima, sem qualquer perícia técnica para comprovar a autoria, a integridade ou a cadeia de custódia das mensagens. Não houve rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail, o que compromete a validade da prova.
A jurisprudência do STJ é clara:
“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
A omissão de perícia viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o princípio da verdade real, configurando nulidade processual, pois a prova digital é essencial para a materialidade do delito imputado.
Pedidos Específicos:
- Declaração de nulidade da sentença e do acórdão por violação do artigo 158 do CPP.
- Determinação de nova instrução processual, com realização de perícia técnica nas mensagens eletrônicas.
2. Violação do Artigo 185, § 2º, do CPP: Cerceamento de Defesa por Intimação Irregular para Audiência Virtual
O acórdão mantém a decretação de revelia do recorrente (fls. 210), apesar da ausência de comprovação de intimação regular para a audiência virtual realizada em 22/01/2025. O artigo 185, § 2º, do CPP exige intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos (link de acesso) para participação em audiências telepresenciais. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de ciência inequívoca do réu.
Nos autos, não há prova de que o recorrente recebeu o link de acesso à audiência virtual (fls. 205), e o atestado médico apresentado (fls. 223-225), que justificava sua ausência por sinusite aguda, foi considerado extemporâneo sem abertura de prazo para manifestação da defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF.
A jurisprudência do STJ reconhece:
“A ausência de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
O cerceamento de defesa comprometeu o direito do recorrente de apresentar sua versão dos fatos, configurando nulidade absoluta por violação do contraditório e da ampla defesa.
Pedidos Específicos:
- Anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes por violação do artigo 185, § 2º, do CPP.
- Reabertura da instrução processual, garantindo a participação do recorrente.
3. Violação do Artigo 26 do CP: Omissão na Análise da Saúde Mental
O acórdão é omisso quanto à análise da saúde mental do recorrente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme mencionado pela própria vítima (fls. 217). O artigo 26, caput e parágrafo único, do CP prevê a inimputabilidade ou semi-imputabilidade de agentes com doença mental, exigindo exame de sanidade mental para verificar a capacidade de autodeterminação.
A ausência de exame de sanidade mental viola o disposto legal e a jurisprudência do TJSP:
“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental, sob pena de nulidade.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara, j. 12/04/2021)
A omissão compromete a dosimetria da pena e a própria responsabilização penal, configurando violação de lei federal e cerceamento de defesa.
Pedidos Específicos:
- Anulação do acórdão por violação do artigo 26 do CP.
- Determinação de exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do recorrente.
4. Violação do Artigo 59 do CP: Dosimetria Irregular
O acórdão mantém a exasperação da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal (1 ano e 3 meses de reclusão) com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 318), sem fundamentação concreta. O artigo 59 do CP exige análise objetiva das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade), vedando fundamentações genéricas.
A jurisprudência do STJ é pacífica:
“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
O recorrente é primário e possui bons antecedentes (fls. 154), circunstâncias que deveriam ter sido valoradas em seu favor, nos termos da Súmula 444/STJ. A fundamentação genérica viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
Pedidos Específicos:
- Redução da pena-base ao mínimo legal por violação do artigo 59 do CP.
- Reanálise da dosimetria, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.
5. Violação do Artigo 619 do CPP: Omissão na Juntada dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração opostos em 01/05/2025 (protocolados via E-Carta Fácil, STJ 10150329) não foram juntados aos autos até 14/05/2025, conforme consulta ao sistema e-SAJ, configurando violação do artigo 619 do CPP e cerceamento de defesa. A tempestividade dos embargos é comprovada pela data de postagem, nos termos da jurisprudência do STJ:
“A tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de postagem, quando o protocolo ocorrer por meio dos Correios, desde que o envio tenha sido realizado dentro do período legal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021)
A omissão do TJSP impede a análise de vícios no acórdão (omissões, contradições e obscuridades), comprometendo o direito de recorrer e configurando constrangimento ilegal.
Pedidos Específicos:
- Determinação da juntada imediata dos Embargos de Declaração aos autos.
- Suspensão do processo até a regular tramitação dos embargos.
6. Violação do Artigo 33 da Lei nº 13.869/2019: Abuso de Autoridade
A manutenção de nulidades processuais (ausência de perícia, intimação irregular, omissão na análise de saúde mental) pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz configura abuso de autoridade, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como crime “deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, erro ou abuso que implique violação de direito ou garantia fundamental”.
A omissão da magistrada em sanar as irregularidades, apesar de apontadas pela defesa, sugere negligência grave ou má-fé, violando os princípios da imparcialidade e da fundamentação (art. 93, IX, CF).
Pedidos Específicos:
- Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de abuso de autoridade.
- Declaração de nulidade do acórdão por violação da Lei nº 13.869/2019.
IV. DAS RAZÕES PARA A REFORMA OU INVALIDAÇÃO DO ACÓRDÃO
O acórdão recorrido deve ser reformado ou invalidado pelos seguintes motivos:
- Nulidades Processuais: A ausência de perícia técnica (art. 158, CPP), a intimação irregular para audiência virtual (art. 185, § 2º, CPP) e a decretação injustificada de revelia (art. 367, CPP) configuram nulidades absolutas, pois violam a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF). Nos termos do artigo 563 do CPP, nulidades que causam prejuízo à parte devem ser declaradas.
- Erro de Tipificação: O acórdão não analisou a ausência de dolo específico no crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), nem considerou a desclassificação para injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), violando o princípio da congruência (art. 384, CPP).
- Omissão na Saúde Mental: A falta de exame de sanidade mental (art. 26, CP) compromete a responsabilização penal, configurando violação de lei federal.
- Dosimetria Irregular: A exasperação da pena-base sem fundamentação concreta (art. 59, CP) viola o princípio da individualização da pena.
- Cerceamento de Defesa: A não juntada dos Embargos de Declaração (art. 619, CPP) impede o exercício do direito de recorrer, configurando constrangimento ilegal.
A reforma do acórdão é necessária para garantir a aplicação correta da lei federal e a proteção dos direitos fundamentais do recorrente, que se declara inocente e vítima de perseguição judicial.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento do presente Recurso Especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
- No mérito, o provimento do recurso para:
- Anular a sentença e o acórdão recorrido, por violação dos artigos 158, 185, § 2º, 367 e 619 do CPP, 26 e 59 do CP, e 33 da Lei nº 13.869/2019, com reabertura da instrução processual para garantir a ampla defesa, incluindo:
- Realização de perícia técnica nas mensagens eletrônicas.
- Nova audiência de instrução, com intimação regular do recorrente.
- Exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade.
- Desclassificar a conduta para injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), caso mantida a condenação, por ausência de dolo específico no artigo 344 do CP.
- Reduzir a pena-base ao mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.
- Determinar a juntada imediata dos Embargos de Declaração aos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
- A suspensão do andamento do processo até o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, para evitar prejuízo irreparável ao recorrente.
- A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP para apuração de eventual abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP) por parte da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz e/ou servidores do TJSP.
- A juntada dos documentos anexos, incluindo:
- Cópia do acórdão recorrido (fls. 304-321).
- Comprovante de postagem dos Embargos de Declaração (E-Carta Fácil, 01/05/2025).
- Cópia do atestado médico (fls. 223-225).
- Demais documentos relevantes dos autos.
VI. CONCLUSÃO
O acórdão recorrido viola dispositivos de lei federal ao manter nulidades processuais graves, como a ausência de perícia técnica, intimação irregular, omissão na análise da saúde mental e dosimetria irregular. Tais falhas configuram cerceamento de defesa, violação da ampla defesa e constrangimento ilegal, perpetuando uma condenação injusta contra o recorrente, que se declara inocente e vítima de perseguição judicial.
A interposição deste Recurso Especial é medida necessária para garantir a aplicação correta da lei federal e a proteção dos direitos constitucionais do recorrente, evitando a perpetuação de injustiças.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 19 de maio de 2025.
VICTOR FERNANDES TAVARES
Advogado