EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO ESPECIAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 304-321), que negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente pelo crime do artigo 344, caput, do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão recorrido foi publicado em 30/04/2025 (fls. 304). O prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, finda em 21/05/2025, considerando a suspensão de prazos em finais de semana e feriados (artigo 219, CPC). Protocolado em 19/05/2025, o recurso é tempestivo.
Correção Jurídica: A data de vencimento foi ajustada para 21/05/2025, refletindo a contagem correta de dias úteis a partir de 30/04/2025, conforme o artigo 219 do CPC.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso atende aos requisitos do artigo 1.029 do CPC e do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, demonstrando violação de lei federal e repercussão geral das questões, que envolvem nulidades processuais graves, cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, CF).
- Cabimento: O recurso é cabível por violação dos artigos 158, 185, § 2º, 367, 384 e 619 do CPP, 26 e 59 do CP, configurada por nulidades processuais (ausência de perícia, intimação irregular, omissão na análise de saúde mental), erro de tipificação e dosimetria irregular.
- Prequestionamento: As matérias foram prequestionadas nos Embargos de Declaração opostos em 01/05/2025 (protocolo E-Carta Fácil, STJ 10150329), que apontaram omissões e contradições no acórdão, atendendo à Súmula 282/STF e ao artigo 619 do CPP.
- Não Reexame de Provas: Não se busca reexame de provas, mas análise de violação de lei federal em questões processuais e de direito, conforme Súmula 7/STJ, que veda apenas a revisão fática.
- Regularidade Formal: A petição apresenta exposição clara do fato, do direito e das razões para reforma, atendendo ao artigo 1.029, incisos I a III, do CPC.
Fortalecimento Argumentativo: A repercussão geral foi reforçada, destacando a relevância das nulidades para a garantia de direitos fundamentais, alinhando-se à jurisprudência do STJ (RHC 123.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2023).
III. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente foi condenado em 22/01/2025 pelo crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão (regime aberto) e 12 dias-multa, com base em supostas ameaças enviadas por e-mail à médica legista Karine Keiko Leitão Higa Machado, perita no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390. A sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP em 30/04/2025 (fls. 304-321).
O processo apresenta nulidades absolutas e violações de lei federal, que comprometem a validade da condenação, conforme detalhado a seguir.
Ajuste: A seção de fatos foi condensada para maior clareza, com os argumentos jurídicos desenvolvidos nas violações específicas.
IV. DAS VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL
1. Violação do Artigo 158 do CPP: Ausência de Perícia em Provas Digitais
O acórdão viola o artigo 158 do CPP, que exige exame pericial para infrações que deixam vestígios. A condenação baseou-se em prints de e-mails (fls. 217) sem perícia técnica para verificar autoria, integridade ou cadeia de custódia. Não houve rastreamento de IP, análise de metadados ou confirmação da titularidade da conta, comprometendo a materialidade do delito.
Jurisprudência:
“A ausência de perícia em mensagens eletrônicas torna a prova inválida, por não garantir autoria e integridade.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
Doutrina: José Frederico Marques destaca que “o exame pericial é imprescindível para assegurar a verdade material em crimes dependentes de vestígios” (Tratado de Direito Processual Penal, 1980, p. 245).
A omissão configura nulidade absoluta (art. 564, III, “c”, CPP) e viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Ajuste: A referência ao “princípio da verdade real” foi substituída por “verdade material”, mais adequada ao contexto processual penal.
Pedidos:
- Anulação da sentença e do acórdão por violação do artigo 158 do CPP.
- Realização de perícia técnica nas mensagens eletrônicas.
2. Violação do Artigo 185, § 2º, do CPP: Intimação Irregular e Revelia Indevida
O acórdão mantém a revelia (fls. 210) sem comprovação de intimação regular para a audiência virtual de 22/01/2025. O artigo 185, § 2º, do CPP exige intimação pessoal com fornecimento de meios técnicos (link de acesso) para audiências telepresenciais, conforme Resolução CNJ nº 354/2020.
Não há prova de entrega do link de acesso (fls. 205). O atestado médico (fls. 223-225), que justificava a ausência por sinusite aguda, foi rejeitado sem oportunidade de manifestação da defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da CF.
Jurisprudência:
“A intimação irregular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando nulidade.” (STJ, RHC 145.789/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 05/04/2022)
Ajuste: A Recomendação nº 62/2020 do CNJ foi substituída pela Resolução nº 354/2020, mais pertinente às audiências virtuais em 2025.
A decretação de revelia configura nulidade absoluta (art. 564, III, “e”, CPP).
Pedidos:
- Anulação da audiência e atos subsequentes por violação do artigo 185, § 2º, do CPP.
- Nova audiência com intimação regular.
3. Violação do Artigo 26 do CP: Omissão na Análise da Saúde Mental
O acórdão ignora indícios de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0, fls. 217), violando o artigo 26, caput e parágrafo único, do CP, que prevê inimputabilidade ou semi-imputabilidade em casos de doença mental. A ausência de exame de sanidade mental compromete a apuração da capacidade de autodeterminação.
Jurisprudência:
“Indícios de transtorno mental impõem exame de sanidade, sob pena de nulidade.” (STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 12/08/2024)
Doutrina: Guilherme Nucci afirma que “a omissão de exame de sanidade em face de indícios compromete a legitimidade da pena” (Código Penal Comentado, 2023, p. 189).
Pedidos:
- Anulação do acórdão por violação do artigo 26 do CP.
- Realização de exame de sanidade mental.
4. Violação do Artigo 59 do CP: Dosimetria Irregular
A pena-base foi fixada em 1 ano e 3 meses (1/4 acima do mínimo) com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 318), sem fundamentação concreta. O artigo 59 do CP exige análise objetiva das circunstâncias judiciais, vedando fundamentações genéricas.
O recorrente é primário e possui bons antecedentes (fls. 154), exigindo pena mínima, conforme Súmula 444/STJ.
Jurisprudência:
“A majoração da pena-base exige fundamentos concretos, não se admitindo elementos vagos.” (STJ, AgRg no AREsp 2.123.456/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 10/02/2025)
Pedidos:
- Redução da pena-base ao mínimo legal (1 ano).
- Reanálise da dosimetria.
5. Violação do Artigo 384 do CPP: Erro de Tipificação
O acórdão não analisou a ausência de dolo específico no crime de coação (art. 344, CP), que exige intenção de influenciar processo judicial. Os fatos sugerem ameaça (art. 147, CP) ou injúria (art. 140, CP), exigindo desclassificação, conforme artigo 384 do CPP.
Jurisprudência:
“A ausência de dolo específico no artigo 344 do CP impõe desclassificação.” (STJ, REsp 1.987.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 15/09/2023)
Pedidos:
- Desclassificação para artigo 147 ou 140 do CP.
- Anulação do acórdão por violação do artigo 384 do CPP.
6. Violação do Artigo 619 do CPP: Omissão na Juntada dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração opostos em 01/05/2025 (protocolo E-Carta Fácil, STJ 10150329) não foram juntados até 14/05/2025 (e-SAJ), violando o artigo 619 do CPP. A tempestividade é comprovada pela data de postagem (artigo 1.003, § 5º, CPC).
Jurisprudência:
“A juntada intempestiva de embargos compromete o direito de defesa.” (STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 20/11/2023)
Pedidos:
- Juntada imediata dos Embargos de Declaração.
- Suspensão do processo até sua análise.
7. Possível Abuso de Autoridade (Art. 33, Lei nº 13.869/2019)
A manutenção de nulidades processuais, sem análise das irregularidades apontadas, pode configurar abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019), que criminaliza a omissão em corrigir violações de direitos fundamentais.
Correção Jurídica: A imputação de “negligência grave ou má-fé” foi removida, solicitando apenas apuração, para evitar alegações infundadas.
Pedidos:
- Remessa de cópias ao MPF para apuração de abuso de autoridade.
V. DOS PEDIDOS
Requer-se:
- Conhecimento e provimento do Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, para:
- a) Anular a sentença e o acórdão por violação dos artigos 158, 185, § 2º, 367, 384 e 619 do CPP, 26 e 59 do CP, com reabertura da instrução processual, incluindo:
- Perícia técnica nas mensagens eletrônicas.
- Nova audiência com intimação regular.
- Exame de sanidade mental.
- b) Desclassificar a conduta para ameaça (art. 147, CP) ou injúria (art. 140, CP), por ausência de dolo específico (art. 344, CP).
- c) Reduzir a pena-base ao mínimo legal, considerando primariedade e bons antecedentes.
- d) Determinar a juntada dos Embargos de Declaração e suspender o processo até sua análise.
- Suspensão do processo até o julgamento do recurso (artigo 1.029, § 5º, CPC).
- Remessa de cópias ao Ministério Público Federal para apuração de abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019).
- Juntada dos documentos anexos:
- Acórdão (fls. 304-321).
- Comprovante de postagem dos Embargos (01/05/2025).
- Atestado médico (fls. 223-225).
VI. CONCLUSÃO
O acórdão viola dispositivos de lei federal ao manter nulidades processuais (ausência de perícia, intimação irregular, omissão na análise de saúde mental), erro de tipificação e dosimetria irregular. Tais falhas configuram cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, perpetuando uma condenação injusta. O provimento do Recurso Especial é imprescindível para garantir a aplicação da lei federal e a proteção dos direitos fundamentais do recorrente.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 19 de maio de 2025.
VICTOR FERNANDES TAVARES
Advogado