Eu fiquei atônito, não entendi, em tese é Anticonstitucional atitude do Superior Tribunal de Justiça. - Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em causa própria, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
Autoridade Coatora: Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Presidência/Coordenadoria de Processos Originários
Ato Coator: Decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025, que obsta o direito de petição e acesso aos autos do AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2)
Egrégia Corte,
Ínclitos Ministros,
Douta Procuradoria-Geral da República,
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em causa própria, já qualificado, impetrar a presente ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato manifestamente ilegal praticado pela Douta Presidência e pela Coordenadoria de Processos Originários do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado na decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025, que cerceia o direito fundamental de petição e viola a ampla defesa e o devido processo legal, gerando ameaça iminente à liberdade de locomoção do Paciente.
I - DOS FATOS
O Paciente é parte no Agravo em Recurso Especial nº 3019500/SP (2025/0296300-2), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao tentar exercer seu legítimo direito de peticionar nos autos, foi surpreendido, em 31 de agosto de 2025, com a rejeição sumária de sua petição, conforme comprovado por imagem anexa extraída do sistema eletrônico do STJ. A justificativa apresentada pela Coordenadoria de Processos Originários foi a seguinte:
"O Superior Tribunal de Justiça notifica V. Sa. que a Petição em epígrafe foi REJEITADA, pelo seguinte motivo: Requerente impedido de peticionar nesta Corte, nos termos do que restou decidido no âmbito do Processo SEI nº 19154/2025."
Ocorre que o Paciente jamais foi parte, intimado ou teve ciência do referido Processo SEI nº 19154/2025. Trata-se de um ato administrativo sigiloso, cujos fundamentos são desconhecidos, utilizado como instrumento para suprimir direitos e garantias constitucionais do jurisdicionado.
A impossibilidade de peticionar e acessar plenamente os autos em que figura como parte priva o Paciente de exercer sua autodefesa e acompanhar o trâmite processual, configurando cerceamento de defesa de extrema gravidade, com potencial risco direto à sua liberdade de locomoção.
II - DO DIREITO E DAS ILEGALIDADES
II.I - Do Cabimento do Habeas Corpus
O presente remédio constitucional é a via adequada para sanar a ilegalidade apontada. Embora o ato coator derive de decisão administrativa (Processo SEI nº 19154/2025), seus efeitos incidem diretamente sobre o direito de defesa do Paciente em processo judicial de natureza criminal, ameaçando sua liberdade.
A impossibilidade de peticionar, apresentar documentos, memoriais ou recursos cerceia a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), criando ameaça concreta à liberdade de locomoção do Paciente. Conforme Aury Lopes Jr. (2021), a defesa é um direito indisponível e irrenunciável, sendo sua supressão causa de nulidade absoluta.
II.II - Da Violação ao Direito de Petição e Acesso à Justiça
O ato coator viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, que assegura o direito de petição aos Poderes Públicos, independentemente de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidades. A decisão do STJ, fundamentada em processo administrativo desconhecido pelo Paciente, cria barreira intransponível ao exercício desse direito fundamental, afrontando também o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Conforme Alexandre de Moraes (2021), o direito de petição é instrumento essencial de controle democrático e defesa de direitos, não podendo ser obstado por decisões administrativas arbitrárias.
II.III - Da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa no Processo Administrativo
A decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025 é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois o Paciente não foi notificado, não participou nem teve ciência de seu conteúdo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos processos administrativos (Súmula Vinculante nº 3, STF). É inadmissível que uma sanção tão grave – a proibição de peticionar em Tribunal Superior – seja imposta sem observância do devido processo legal, configurando decisão arbitrária e violadora da segurança jurídica.
III - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão da medida liminar é imprescindível, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris é evidente pela violação clara aos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal, comprovada pela documentação anexa, que atesta o cerceamento do direito de petição e acesso aos autos.
O periculum in mora decorre da tramitação contínua do AREsp nº 3019500/SP. Cada dia sem acesso aos autos ou possibilidade de manifestação representa prejuízo irreparável à defesa do Paciente, com risco iminente de decisão desfavorável que restrinja sua liberdade.
Requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025 em relação ao Paciente;
b) Determinar ao Superior Tribunal de Justiça o restabelecimento imediato do direito do Paciente de peticionar e acessar integralmente os autos do AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2), sob pena de responsabilidade.
IV - DO PEDIDO PRINCIPAL
Ao final, após informações da autoridade coatora e manifestação da Douta Procuradoria-Geral da República, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
a) Confirmar a liminar, declarando a nulidade da decisão proferida no Processo SEI nº 19154/2025 e todos os seus efeitos em relação ao Paciente;
b) Garantir, em definitivo, o direito de petição e acesso pleno do Paciente a todos os processos em que figure como parte no âmbito do STJ, especialmente o AREsp nº 3019500/SP.
V - DOS PEDIDOS
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 31 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Em causa própria