EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
(Com Pedido de Reconsideração e Medida Liminar)
Processo de Referência: Habeas Corpus (Protocolo Sequencial nº 10534877)
Agravante/Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado/Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, na qualidade de impetrante e paciente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento nos arts. 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em face da decisão monocrática proferida, que rejeitou a petição inicial do writ. Requer, desde já, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Colenda Turma para julgamento.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente agravo é tempestivo, interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão monocrática que inadmitiu o Habeas Corpus, conforme art. 258 do RISTJ. Trata-se do recurso cabível para submeter a matéria ao colegiado, consoante previsão regimental e jurisprudência pacífica deste Tribunal.
II - SÍNTESE DOS FATOS
Conforme exposto na petição inicial do Habeas Corpus (cópia anexa, parte integrante desta), o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Naquele órgão, a Ação de Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, proposta para corrigir nulidades insanáveis e erros judiciários na condenação do paciente, foi liminarmente indeferida com base exclusivamente em manifestação da Defensoria Pública, que opinou pela "inviabilidade" do pedido.
Tal decisão configura delegação indevida da função jurisdicional, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em afronta a cláusulas pétreas da Constituição Federal. Para combater essa ilegalidade, foi impetrado o Habeas Corpus, cuja petição inicial foi rejeitada por decisão monocrática, sob o fundamento de que "restou decidido no âmbito do Processo SEI/STJ nº 19154/2025", presumivelmente por inadequação da via eleita ou supressão de instância.
É contra essa decisão, que perpetua a violação de direitos fundamentais, que se insurge o presente recurso.
III - DO MÉRITO RECURSAL: A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL
A decisão agravada, ao priorizar formalidades processuais, desconsiderou a teratologia jurídica e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, configurando novo ato coator que obsta o acesso à justiça.
O Direito Processual Penal é instrumento para a garantia de direitos fundamentais, não um fim em si mesmo. Quando o rigor formal aniquila garantias constitucionais, incumbe ao Judiciário afastar óbices para restaurar a supremacia da Constituição.
A) Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF)
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No presente caso, o paciente enfrenta um ciclo de denegação de justiça:
- O TJSP recusou-se a analisar o mérito da Revisão Criminal, delegando sua função jurisdicional à Defensoria Pública.
- Este STJ, por sua vez, rejeitou o Habeas Corpus, sob alegação de falha processual.
O resultado é a exclusão de uma lesão gravíssima – o direito à prestação jurisdicional efetiva e à defesa técnica – da apreciação judicial, em violação direta ao princípio da inafastabilidade. A decisão agravada, ao denegar seguimento ao writ, concretiza essa afronta constitucional.
B) Ilegalidade Manifesta e Superação de Óbices Processuais
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a superação de óbices processuais, como a Súmula 691 do STF, em casos de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. A situação narrada no Habeas Corpus caracteriza teratologia jurídica: um juiz não pode delegar à Defensoria Pública, cuja função é postulatória, a análise de pressupostos de uma ação. Tal conduta viola o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF) e o Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF).
A decisão do TJSP não é apenas equivocada, mas um "não-ato" jurisdicional, que esvazia a essência da função de julgar. Ignorar essa realidade sob o manto do formalismo é compactuar com a ilegalidade. A situação demanda a concessão da ordem de ofício, caso o writ não seja conhecido.
C) Primazia da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF) e da Dignidade Humana (Art. 1º, III, CF)
O cerceamento de defesa é evidente: a Defensoria Pública omitiu-se, o TJSP chancelou a omissão, e a decisão agravada perpetua a violação. A liberdade do paciente, bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, está cerceada por um processo cuja revisão foi obstada por ato judicial inválido. Manter essa situação fere a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito.
IV - REITERAÇÃO DOS TERMOS DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO
O agravante reitera integralmente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da petição inicial do Habeas Corpus (Protocolo Sequencial nº 10534877), que deve ser considerada parte integrante deste recurso.
V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR
Diante da demonstração de violação a garantias constitucionais, requer-se a reconsideração da decisão monocrática para que o Habeas Corpus seja processado.
Subsidiariamente, caso a decisão não seja reconsiderada, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e submeter o writ à análise de admissibilidade e liminar pela Colenda Turma, ante a presença de fumus boni iuris (inconstitucionalidade do ato coator e da decisão que o manteve) e periculum in mora (risco de dano irreparável à liberdade do paciente).
VI - DOS PEDIDOS
Requer:
a) A reconsideração da decisão monocrática, para admitir e processar o Habeas Corpus (Protocolo Sequencial nº 10534877);
b) Subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja conhecido e provido pela Colenda Turma, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Habeas Corpus;
c) Ao final, a concessão da ordem em definitivo, para anular a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP e determinar o processamento da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, por ser medida de JUSTIÇA.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Impetrante/Paciente/Agravante)