Inquérito IPL n°. 2025.0072570-DELINST/DRPJ/SR/PF/DF REF.: TSE Petição Cível n. 0601241-85.2024.6.26.0001 por Joaquim Pedro de Morais Filho (...) O inquérito foi aberto para investigar possíveis crimes, principalmente o previsto no Artigo 350 do Código Eleitoral.

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Este documento é um processo da Polícia Federal sobre a instauração de um Inquérito Policial contra Joaquim Pedro de Morais Filho. O inquérito foi aberto para investigar possíveis crimes, principalmente o previsto no Artigo 350 do Código Eleitoral, que trata da inserção de declaração falsa em documentos públicos ou particulares para fins eleitorais.

​Resumo da Investigação

​A investigação decorre de uma petição apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nessa petição (Petição Cível n. 0601241-85.2024.6.26.0001), ele buscava a homologação do estatuto de um novo partido político chamado "Partido da Justiça e Liberdade".

​A acusação central é que Morais Filho alterou deliberadamente o texto de documentos legais e judiciais em sua petição para fundamentar seus argumentos. Especificamente, ele é acusado de deturpar:

  • Artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil brasileiro.
  • Súmula Nº 23 do TSE. O texto oficial afirma: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado". A petição de Morais Filho a apresentou como: "A exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido".
  • Súmula Nº 24 do TSE. O texto oficial diz: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório". A versão em sua petição era: "As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal".

​Histórico Processual

  1. Petição ao TSE: Joaquim Pedro de Morais Filho protocolou a petição buscando a aprovação do estatuto de seu partido, argumentando que estava isento da coleta de assinaturas de eleitores e do pagamento de custas processuais, citando as Súmulas alteradas.
  1. Decisão do TSE: Em 15 de maio de 2025, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, proferiu uma decisão que criticou duramente as ações do peticionário. O ministro identificou as alterações nos textos legais como um "ato atentatório à ordem jurídica", uma tentativa de "ludibriar o órgão julgador" e "litigância abusiva". A decisão também observou que Morais Filho é contumaz no "peticionamento massivo de expedientes processuais manifestamente descabidos" em outros tribunais. Como resultado, o ministro indeferiu liminarmente a petição, aplicou a Morais Filho uma multa de cinco salários mínimos e determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para investigar os possíveis crimes.
  1. Ação do Ministério Público: O caso foi encaminhado da Procuradoria-Geral Eleitoral para a Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal. Em 1º de julho de 2025, a 1ª Promotoria de Justiça Eleitoral do Distrito Federal requisitou formalmente à Polícia Federal a instauração de um inquérito criminal.
  1. Inquérito da Polícia Federal: Em 25 de julho de 2025, o Delegado de Polícia Federal Manoel Vieira da Paz Filho instaurou oficialmente o Inquérito Policial nº 2025.0072570 para apurar os fatos.

​Situação Atual do Inquérito (em agosto de 2025)

  • ​A Polícia Federal comunicou a instauração do inquérito ao Juízo Eleitoral e ao Ministério Público.
  • ​Joaquim Pedro de Morais Filho foi formalmente intimado via WhatsApp para prestar declarações por videoconferência em 30 de setembro de 2025.
  • ​Em 22 de agosto de 2025, Morais Filho solicitou acesso integral aos autos do inquérito para se preparar para a oitiva.
  • ​Em 28 de agosto de 2025, o Delegado da Polícia Federal deferiu seu pedido de acesso aos documentos.