HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (...) AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ATO COATOR: Rejeição sistemática de petições de Habeas Corpus sem análise de mérito, com fundamento na decisão proferida no Processo SEI/STJ nº 19154/2025. | STF 117760/2025

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTES:

  1. JHENNYFER LOPES DE MORAES
  2. CLEYTON EDUARDO ROZENDO
  3. ALESSANDRO DA SILVA BARRETO
  4. VINÍCIUS BORSTNEZ MALDONADO
  5. WESLEY HENRIQUE MATIAS
  6. MARCONDES DA SILVA LOPES
  7. (E outros em situação análoga)

AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ATO COATOR: Rejeição sistemática de petições de Habeas Corpus sem análise de mérito, com fundamento na decisão proferida no Processo SEI/STJ nº 19154/2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, no exercício da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de concessão de medida liminar, em favor dos pacientes acima qualificados e de outros em situação análoga, apontando como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I - DOS FATOS

O impetrante, no exercício de seu direito de cidadania, protocolou diversas petições de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando sanar flagrantes ilegalidades que configuram constrangimento à liberdade de locomoção dos pacientes, todos submetidos a prisão preventiva.

As impetrações, devidamente fundamentadas, apontam nulidades processuais graves, tais como a ilicitude de provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial, a ausência de requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a utilização indevida de atos infracionais para justificar a segregação cautelar de jovens adultos. Tais teses encontram respaldo na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o STJ tem rejeitado sumariamente as petições, sem análise de mérito, com a seguinte justificativa padronizada:

“A Petição em epígrafe foi REJEITADA, pelo seguinte motivo: o que restou decidido no âmbito do Processo SEI/STJ nº 19154/2025.”

Tal conduta representa uma barreira ao acesso à jurisdição, pois a autoridade coatora, ao invés de cumprir seu dever constitucional de apreciar as alegações de constrangimento ilegal, utiliza um processo administrativo interno (SEI) para negar a prestação jurisdicional. Essa prática perpetua as ilegalidades a que os pacientes estão submetidos, impedindo a análise da legalidade de suas prisões por um Tribunal Superior e criando um precedente perigoso de negativa de justiça.


II - DO DIREITO

A) Do Cabimento do Habeas Corpus e da Competência do STF

O presente writ é cabível e de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, que atribui ao STF o julgamento de Habeas Corpus quando o paciente ou o coator for um Tribunal Superior.

No caso, o ato coator emana diretamente do STJ, que, ao rejeitar liminarmente os pedidos, impede a análise de mérito e prolonga o constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.


B) Da Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A rejeição sumária das petições de Habeas Corpus pelo STJ, com base em um processo administrativo interno, viola frontalmente esse princípio fundamental, criando um obstáculo formal que impede o cidadão de buscar a correção de ilegalidades, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a liberdade.

Tal conduta configura negativa de prestação jurisdicional, caracterizando ato de flagrante ilegalidade e abuso de poder, passível de correção pela via do Habeas Corpus.


C) Do Constrangimento Ilegal

O constrangimento ilegal decorre não apenas das prisões originais, mas, sobretudo, da impossibilidade de submetê-las ao crivo do STJ. A recusa em processar writs legítimos e fundamentados constitui o ato coator que este Habeas Corpus busca sanar, assegurando aos pacientes o direito à análise da legalidade de suas segregações.


III - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar é imprescindível, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris resta evidente na violação ao princípio do acesso à justiça, pois a rejeição de Habeas Corpus com base em um processo administrativo, sem exame das alegações, é decisão teratológica.

O periculum in mora é inerente à natureza do Habeas Corpus, uma vez que os pacientes estão privados de sua liberdade em decorrência de prisões potencialmente ilegais. A cada dia que a prestação jurisdicional é negada, o dano torna-se mais grave e irreparável.

Assim, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para determinar ao STJ que processe e julgue, imediatamente, o mérito dos Habeas Corpus impetrados pelo requerente e rejeitados com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025, afastando o óbice administrativo e garantindo a prestação jurisdicional.


IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar que o Superior Tribunal de Justiça processe e julgue, com a urgência devida, o mérito dos Habeas Corpus anteriormente rejeitados com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025;

b) A notificação da autoridade coatora, o Superior Tribunal de Justiça, para que preste as informações que julgar necessárias;

c) A oitiva do representante do Ministério Público Federal;

d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular o ato coator e assegurar o direito dos pacientes a terem seus pedidos de Habeas Corpus devidamente processados e julgados pelo STJ, como medida de JUSTIÇA.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18