EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
PACIENTES:
- JHENNYFER LOPES DE MORAES
- CLEYTON EDUARDO ROZENDO
- ALESSANDRO DA SILVA BARRETO
- VINÍCIUS BORSTNEZ MALDONADO
- WESLEY HENRIQUE MATIAS
- MARCONDES DA SILVA LOPES
- (E outros em situação análoga)
AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
ATO COATOR: Rejeição sistemática de petições de Habeas Corpus sem análise de mérito, com fundamento na decisão proferida no Processo SEI/STJ nº 19154/2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, no exercício da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de concessão de medida liminar, em favor dos pacientes acima qualificados e de outros em situação análoga, apontando como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O impetrante, no exercício de seu direito de cidadania, protocolou diversas petições de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando sanar flagrantes ilegalidades que configuram constrangimento à liberdade de locomoção dos pacientes, todos submetidos a prisão preventiva.
As impetrações, devidamente fundamentadas, apontam nulidades processuais graves, tais como a ilicitude de provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial, a ausência de requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a utilização indevida de atos infracionais para justificar a segregação cautelar de jovens adultos. Tais teses encontram respaldo na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, o STJ tem rejeitado sumariamente as petições, sem análise de mérito, com a seguinte justificativa padronizada:
“A Petição em epígrafe foi REJEITADA, pelo seguinte motivo: o que restou decidido no âmbito do Processo SEI/STJ nº 19154/2025.”
Tal conduta representa uma barreira ao acesso à jurisdição, pois a autoridade coatora, ao invés de cumprir seu dever constitucional de apreciar as alegações de constrangimento ilegal, utiliza um processo administrativo interno (SEI) para negar a prestação jurisdicional. Essa prática perpetua as ilegalidades a que os pacientes estão submetidos, impedindo a análise da legalidade de suas prisões por um Tribunal Superior e criando um precedente perigoso de negativa de justiça.
II - DO DIREITO
A) Do Cabimento do Habeas Corpus e da Competência do STF
O presente writ é cabível e de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, que atribui ao STF o julgamento de Habeas Corpus quando o paciente ou o coator for um Tribunal Superior.
No caso, o ato coator emana diretamente do STJ, que, ao rejeitar liminarmente os pedidos, impede a análise de mérito e prolonga o constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.
B) Da Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A rejeição sumária das petições de Habeas Corpus pelo STJ, com base em um processo administrativo interno, viola frontalmente esse princípio fundamental, criando um obstáculo formal que impede o cidadão de buscar a correção de ilegalidades, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a liberdade.
Tal conduta configura negativa de prestação jurisdicional, caracterizando ato de flagrante ilegalidade e abuso de poder, passível de correção pela via do Habeas Corpus.
C) Do Constrangimento Ilegal
O constrangimento ilegal decorre não apenas das prisões originais, mas, sobretudo, da impossibilidade de submetê-las ao crivo do STJ. A recusa em processar writs legítimos e fundamentados constitui o ato coator que este Habeas Corpus busca sanar, assegurando aos pacientes o direito à análise da legalidade de suas segregações.
III - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar é imprescindível, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta evidente na violação ao princípio do acesso à justiça, pois a rejeição de Habeas Corpus com base em um processo administrativo, sem exame das alegações, é decisão teratológica.
O periculum in mora é inerente à natureza do Habeas Corpus, uma vez que os pacientes estão privados de sua liberdade em decorrência de prisões potencialmente ilegais. A cada dia que a prestação jurisdicional é negada, o dano torna-se mais grave e irreparável.
Assim, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para determinar ao STJ que processe e julgue, imediatamente, o mérito dos Habeas Corpus impetrados pelo requerente e rejeitados com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025, afastando o óbice administrativo e garantindo a prestação jurisdicional.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para determinar que o Superior Tribunal de Justiça processe e julgue, com a urgência devida, o mérito dos Habeas Corpus anteriormente rejeitados com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025;
b) A notificação da autoridade coatora, o Superior Tribunal de Justiça, para que preste as informações que julgar necessárias;
c) A oitiva do representante do Ministério Público Federal;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular o ato coator e assegurar o direito dos pacientes a terem seus pedidos de Habeas Corpus devidamente processados e julgados pelo STJ, como medida de JUSTIÇA.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18