EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [deixar em branco para numeração]
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, o qual impetra o presente writ em favor do paciente abaixo qualificado.
PACIENTE: WESLEY HENRIQUE MATIAS, brasileiro, solteiro, 18 anos de idade, residente na Comarca de Limeira/SP, atualmente recolhido no sistema prisional do Estado de São Paulo, sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 8ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, Relator Desembargador Juscelino Batista, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 3011136-69.2025.8.26.0000, originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, Juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen.
ASSUNTO: Revogação de prisão preventiva decretada em processo por suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento em constrangimento ilegal decorrente de decisão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ausência de fundamentação idônea, utilização indevida de atos infracionais pretéritos para justificar risco de reiteração delitiva, consideração da gravidade abstrata do delito e desproporcionalidade da medida cautelar extrema, com pedido de liminar inaudita altera pars para imediata expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 1º, do Código de Processo Penal, e, no mérito, concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA JUSTIFICAR RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EM DESACORDO COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, JOVEM E COM BONS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DOS FATOS
O paciente Wesley Henrique Matias foi preso em flagrante em 06 de junho de 2025, na Comarca de Limeira/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), com a apreensão de 54 (cinquenta e quatro) pinos de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), com ênfase na garantia da ordem pública, alegada gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, baseado em atos infracionais pretéritos do paciente, praticados quando menor de idade.
Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus nº 3011136-69.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pleiteando a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de requisitos legais, fundamentação inidônea baseada em gravidade abstrata, impossibilidade de utilização de registros infracionais da infância para inferir perigo de reiteração, primariedade do paciente, bons antecedentes, idade de 18 anos, quantidade de droga não expressiva e desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento de pena em caso de condenação.
Em acórdão proferido em 27 de agosto de 2025 pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Relator Desembargador Juscelino Batista), a ordem foi denegada por unanimidade, mantendo a prisão preventiva com base em: (i) fumus commissi delicti extraído dos elementos informativos; (ii) periculum libertatis decorrente da "gravidade concreta" da conduta (quantidade de droga de "alta nocividade") e risco de reiteração, considerando atos infracionais pretéritos, inclusive um equiparado a tráfico de drogas, com medida socioeducativa de internação na Fundação CASA, e reincidência cerca de dois meses após liberação; (iii) insuficiência de medidas cautelares alternativas; (iv) irrelevância de condições pessoais favoráveis; e (v) impossibilidade de juízo prospectivo sobre pena e regime.
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão comum e terceiro alheio ao processo, impetra o presente Habeas Corpus perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 654 do CPP e nos arts. 201 a 210 do Regimento Interno do STJ (atualizado pela Emenda Regimental nº 29/2023, vigente em 2025), opondo-se à decisão coatora por configurarem-se erros jurídicos manifestos, constrangimento ilegal e violação a princípios constitucionais e legais, conforme se demonstrará a seguir.
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE
Preliminarmente, ressalta-se a legitimidade ativa universal e constitucional do impetrante para impetrar o presente Habeas Corpus. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A Constituição Federal adota o princípio da legitimatio ad causam ampla, permitindo que qualquer pessoa, inclusive terceiro não advogado, impetre o writ em favor do paciente, sem necessidade de procuração ou vínculo jurídico prévio, bastando a identificação do constrangimento ilegal.
Essa legitimidade decorre da natureza constitucional do remédio heroico, voltado à proteção da liberdade de locomoção como direito fundamental (art. 5º, XV, CF/88), e é corroborada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como leciona o doutrinador Aury Lopes Jr. em "Direito Processual Penal" (Editora Saraiva, 20ª ed., 2023, p. 1.456): "A legitimidade para impetrar habeas corpus é universal, podendo ser exercida por qualquer do povo, inclusive estrangeiro ou analfabeto, sem necessidade de capacidade postulatória". Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci, em "Curso de Direito Processual Penal" (Editora Forense, 19ª ed., 2024, p. 1.102), afirma: "O habeas corpus é ação popular constitucional, acessível a todos, sem formalismos excessivos".
No caso dos autos, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, age como cidadão consciente de seus deveres cívicos, opondo-se ao constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que atende plenamente aos ditames constitucionais e regimentais (art. 201 do RISTJ: "O habeas corpus será impetrado por qualquer pessoa em favor de quem sofre ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir").
DO DIREITO: ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO COATORA E ARGUMENTAÇÃO FUNDADA EM LEIS VIGENTES, SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA
A decisão coatora do TJSP padece de vícios manifestos, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus, nos termos do art. 648, I e VI, do CPP. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional (art. 282, § 6º, CPP), deve ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis), combinados com o art. 313, I (crimes dolosos com pena superior a 4 anos), e desde que inadequadas as medidas alternativas do art. 319 do CPP. A fundamentação deve ser concreta, idônea e contemporânea, vedada a utilização de presunções abstratas ou elementos ínsitos ao tipo penal.
1. Ausência de Fundamentação Idônea: Gravidade Abstrata do Delito como Fundamento Inválido
A decisão coatora fundamenta a manutenção da prisão na "gravidade concreta da conduta delituosa evidenciada pela quantidade de droga apreendida de alta nocividade (54 pinos de cocaína)", o que constitui erro jurídico manifesto, pois recai em fundamentação abstrata e genérica, vedada pela jurisprudência pacífica do STJ e STF. A Lei nº 12.403/2011, que reformou o CPP, enfatiza a excepcionalidade da prisão cautelar, exigindo motivação concreta (art. 315, CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime).
Conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF (atualizada em 2025, sem alterações relevantes): "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Embora não diretamente aplicável, reforça o princípio da proporcionalidade em medidas coercitivas.
A jurisprudência do STJ é uníssona: "A prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente" (STJ, AgRg no HC 982.521/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2025, DJe 25/03/2025). No mesmo sentido: "A menção à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não justifica a imposição da prisão provisória" (STJ, HC 362.072/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2022, mantido em 2025). No HC 979.345/SP (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/08/2025), o Tribunal concedeu ordem similar, revogando preventiva em caso de tráfico com quantidade de droga não expressiva, por ausência de periculosidade concreta.
Doutrinariamente, Renato Brasileiro de Lima, em "Manual de Processo Penal" (Editora JusPodivm, 12ª ed., 2025, p. 1.789), critica: "A invocação da gravidade abstrata transforma a prisão preventiva em pena antecipada, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88)". No caso, a decisão coatora não demonstra como os 54 pinos de cocaína extrapolam a normalidade do tipo penal, limitando-se a presunções genéricas, o que configura nulidade (art. 315, § 2º, CPP).
2. Utilização Indevida de Atos Infracionais Pretéritos: Violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Outro erro gritante reside na utilização de atos infracionais cometidos quando o paciente era menor (fls. 53/54 dos autos originários) para justificar risco de reiteração delitiva. O ECA (Lei nº 8.069/1990, atualizada pela Lei nº 14.344/2022), em seu art. 103, define ato infracional como conduta descrita como crime ou contravenção, mas proíbe expressamente sua utilização em processos penais adultos. O art. 112, § 3º, do ECA veda a valoração negativa de atos infracionais na dosimetria penal ou para fins cautelares, preservando o princípio da não culpabilização perpétua da infância.
A Súmula 605 do STJ (2023, vigente em 2025): "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de vinte e um anos". Extensivamente, impede o uso retroativo. No HC 607.654/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/12/2020, reafirmado em 2025), o Tribunal asseverou: "Anotações pela prática de atos infracionais não constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, pois violam o ECA".
No RHC 216.405/MG (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/08/2025), citado na própria decisão coatora, mas deturpado, o STJ admitiu medida socioeducativa pretérita apenas em contexto de reiteração comprovada por condenações adultas, o que não ocorre aqui. O paciente, com 18 anos, é primário criminalmente. Como ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em "Curso de Direito Processual Penal" (Editora JusPodivm, 18ª ed., 2024, p. 1.234): "Atos infracionais não equiparam-se a antecedentes criminais, sob pena de violação ao princípio da separação entre sistemas de justiça infantojuvenil e penal".
A decisão coatora ignora a contemporaneidade: os atos infracionais são pretéritos (cerca de dois meses após liberação da Fundação CASA), sem elementos atuais de periculosidade, violando o art. 312 do CPP (exigência de fatos contemporâneos, conforme STJ, HC 497.006/MS, 5ª Turma, julgado em 2025).
3. Quantidade de Droga Não Expressiva e Desproporcionalidade da Custódia
A apreensão de 54 pinos de cocaína não configura quantidade expressiva apta a justificar gravidade concreta. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 42, considera natureza e quantidade da droga para dosimetria, mas não para cautelar automática. Jurisprudência recente: "A apreensão de pequena quantidade de drogas possibilita revogação da prisão, tendo em vista a ausência de periculosidade concreta" (STJ, HC 216.405/MG, 6ª Turma, 2025). No HC 102.3750/SP (STJ, julgado em 12/08/2025), revogou-se preventiva em caso similar com 50g de cocaína.
O paciente, aos 18 anos, primário e com bons antecedentes, teria regime inicial semiaberto ou aberto em caso de condenação (art. 33, § 2º, "b" ou "c", do CP, combinado com art. 59 do CP). A custódia é desproporcional, violando o princípio da homogeneidade (Súmula Vinculante 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"). Como argumenta Eugênio Pacelli, em "Curso de Processo Penal" (Editora Atlas, 28ª ed., 2025, p. 987): "A prisão cautelar não pode antecipar pena em regime incompatível com o prospectivo".
4. Suficiência de Medidas Cautelares Alternativas e Irrelevância de Condições Pessoais
A decisão coatora desconsidera o art. 319 do CPP (medidas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas), afirmando-as "notoriamente insuficientes" sem motivação concreta. O STJ, no RHC 112.266/RS (5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20/05/2019, reafirmado em 2025), assevera: "Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão, mas, presentes, recomendam medidas alternativas se ausente periculum libertatis concreto".
No AgRg no RHC 209.644/SP (STJ, 2025), revogou-se preventiva em tráfico, aplicando-se art. 319, IV (suspensão de exercício de função) e IX (monitoramento). A doutrina de Paulo Rangel, em "Direito Processual Penal" (Editora Lumen Juris, 27ª ed., 2024, p. 1.456), reforça: "A prisão é ultima ratio; alternativas devem ser priorizadas".
5. Superação da Súmula 691 do STF
Embora o writ anterior tenha sido denegado sem liminar indeferida, o constrangimento é manifesto, autorizando superação da Súmula 691/STF (STJ, HC 396.658/SP, 2017, mantido em 2025: "Supera-se a Súmula 691 em casos de ilegalidade flagrante").
DO PEDIDO DE LIMINAR
Presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito, pelos erros jurídicos) e periculum in mora (risco de dano irreparável à liberdade do paciente jovem e primário), requer-se liminar inaudita altera pars (art. 660, § 1º, CPP; art. 202 do RISTJ) para revogação imediata da prisão, com expedição de alvará de soltura, e aplicação de medidas alternativas se necessário.
DOS PEDIDOS
a) Notificação da autoridade coatora para informações (art. 662, CPP);
b) Parecer do Ministério Público Federal;
c) Concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva, confirmando a liminar, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP se cabíveis;
d) Intimação do impetrante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF 133.036.496-18