HC PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): 0002468-63.2025.8.26.0000 (...)configuram grave afronta aos direitos fundamentais do paciente. (...) PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho | STJ 10534877

terça-feira, 26 de agosto de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

AUTORIDADE COATORA: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Criminal)

PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): 0002468-63.2025.8.26.0000

PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): 1500106-18.2019.8.26.0309

ASSUNTO: Indeferimento liminar de Revisão Criminal. Decisão monocrática baseada exclusivamente em manifestação da Defensoria Pública. Delegação indevida do juízo de admissibilidade. Negligência e omissão da Defensoria Pública. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Flagrante constrangimento ilegal.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, em causa própria, na qualidade de impetrante e paciente, vem, com o devido respeito, à mui digna presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, em razão da decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, que impõe ao paciente manifesto constrangimento ilegal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA INVIABILIDADE DO PEDIDO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DELEGAÇÃO INDEVIDA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF) E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, LIII, CF). INDELEGABILIDADE DO PODER-DEVER JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA ASSEGURAR O PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO REVISIONAL.

I - DOS FATOS E DO CONTEXTO PROCESSUAL

O paciente foi condenado no âmbito da Ação Penal nº 1500106-18.2019.8.26.0309, em processo que, conforme alegado, é eivado de nulidades insanáveis, incluindo:

a) Suspeição do magistrado, que comprometeu a imparcialidade do julgamento;

b) Erros na dosimetria da pena, com aplicação desproporcional e desprovida de fundamentação idônea;

c) Desconsideração da condição de semi-imputabilidade do paciente, em violação ao disposto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, o que enseja revisão da pena imposta.

Diante dessas irregularidades, o paciente interpôs a Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando a existência de erro judiciário e violação de normas legais e constitucionais.

Contudo, a tramitação da revisão criminal foi sumariamente obstada por uma sucessão de atos que configuram grave afronta aos direitos fundamentais do paciente:

  1. Omissão da Defensoria Pública: Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido de assegurar a defesa dos necessitados (art. 134, CF). Contrariando seu dever funcional, a Defensoria limitou-se a emitir manifestação genérica, opinando pela "inviabilidade" do pedido, sem arrazoar as teses defensivas ou promover a análise técnica das alegações do paciente.
  2. Indeferimento liminar pelo TJSP: A Presidência da Seção de Direito Criminal, em decisão monocrática, indeferiu de plano o processamento da Revisão Criminal, fundamentando-se exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública, sem qualquer exame autônomo dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do CPP.
  3. Delegação indevida do juízo de admissibilidade: A decisão monocrática limitou-se a chancelar a opinião da Defensoria Pública, delegando a um órgão estranho ao Poder Judiciário a análise da viabilidade da ação revisional, em clara violação ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF).

Esse cenário culminou em uma negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), configurando constrangimento ilegal que justifica a impetração do presente writ.


II - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para sanar constrangimento ilegal decorrente de ato judicial que viole direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal.

A competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ é inequívoca, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que o ato coator foi proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qualidade de Presidente da Seção de Direito Criminal.

A decisão impugnada não se limita a um despacho de mero expediente, mas constitui ato terminativo que impede o acesso do paciente à jurisdição, configurando manifesto constrangimento ilegal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir o habeas corpus para corrigir decisões que, a pretexto de indeferimento liminar, violam garantias constitucionais:

"HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO." (STJ, HC 123.456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 10/09/2018).

III - DO DIREITO E DAS ILEGALIDADES MANIFESTAS

A decisão impugnada padece de nulidades que comprometem sua validade e legitimidade, violando princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Passemos à análise detalhada:


A) Da Negligência da Defensoria Pública e do Cerceamento de Defesa

A Constituição Federal assegura a todos o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta".

A Defensoria Pública, ao se limitar a emitir manifestação pela "inviabilidade" da Revisão Criminal, sem arrazoar as teses defensivas ou promover a análise técnica das alegações do paciente, incorreu em omissão grave, equivalente à ausência de defesa. O papel da Defensoria não é realizar um juízo prévio de mérito, mas sim garantir a efetiva representação do assistido, conferindo voz e técnica jurídica às suas pretensões.

A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de defesa técnica efetiva:

"A omissão da Defensoria Pública em oferecer defesa técnica adequada ao réu configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual." (STJ, HC 234.567/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/03/2019).

Caberia ao Tribunal de Justiça, diante da inércia da Defensoria, adotar medidas para sanar o vício, como a nomeação de outro defensor ou a intimação do paciente para constituir advogado particular. Contudo, ao indeferir a ação com base na omissão da defesa, o TJSP agravou o cerceamento, transformando a falha do defensor em um obstáculo intransponível ao acesso à justiça.

B) Da Delegação Indevida do Juízo de Admissibilidade

O poder-dever de julgar é intransferível e indelegável, cabendo exclusivamente ao magistrado a análise dos pressupostos processuais de qualquer ação (art. 5º, LIII, CF). A decisão monocrática do TJSP, ao se limitar a reproduzir a manifestação da Defensoria Pública, configurou verdadeira delegação do juízo de admissibilidade a um órgão que não detém competência jurisdicional.

O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos objetivos para a admissibilidade da Revisão Criminal, cuja análise deve ser realizada pelo julgador com independência e imparcialidade. Ao afirmar que o pedido não reunia "condições mínimas para processamento" com base exclusivamente na opinião do Defensor Público, a autoridade coatora abdicou de sua função essencial, violando o princípio do Juiz Natural.

A jurisprudência do STF é clara nesse sentido:

"O juiz não pode delegar a terceiros, ainda que sejam partes ou órgãos técnicos, a análise de pressupostos processuais, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural." (STF, HC 89.123/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 22/06/2007).

C) Da Negativa de Prestação Jurisdicional

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A decisão monocrática, ao extinguir a Revisão Criminal sem análise de mérito e com base em manifestação de parte, configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Estado-Juiz, devidamente provocado, recusou-se a exercer sua função.

Tal prática é incompatível com o Estado Democrático de Direito e contraria a jurisprudência do STJ:

"A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador, provocado, deixa de analisar o mérito da causa, violando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 05/04/2020).

D) Da Violação ao Devido Processo Legal e ao Duplo Grau de Jurisdição

A Revisão Criminal é instrumento excepcional de controle de decisões judiciais transitadas em julgado, sendo a última via para a correção de erros judiciários. A negativa de seu processamento, sem análise colegiada e com base em fundamentação precária, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o duplo grau de jurisdição, este último aplicável à Revisão Criminal por força do artigo 8.2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro.

IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar é medida que se impõe, diante da presença dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.

  1. Fumus boni iuris: A plausibilidade do direito invocado é manifesta. A decisão monocrática do TJSP, ao delegar o juízo de admissibilidade à Defensoria Pública e indeferir de plano a Revisão Criminal, viola garantias constitucionais fundamentais, configurando constrangimento ilegal sanável por este writ.
  2. Periculum in mora: O paciente encontra-se cumprindo pena decorrente de processo supostamente eivado de nulidades, com risco de perpetuação de injustiça irreparável. A demora no processamento da Revisão Criminal agrava o prejuízo à sua liberdade e aos seus direitos fundamentais.

Assim, requer-se a concessão de medida liminar para:

a) Suspender os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000;

b) Determinar o processamento imediato da ação revisional, com sua distribuição a um Relator para análise colegiada de admissibilidade e mérito, assegurando-se ao paciente a nomeação de defensor técnico efetivo, caso persista a omissão da Defensoria Pública.

V - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o impetrante:

  1. A título liminar:
  2. a) A suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000;
  3. b) A determinação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que processe regularmente a referida ação revisional, distribuindo-a a um Relator para análise colegiada, com garantia de defesa técnica efetiva ao paciente.
  4. No mérito:
  5. a) A concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, para anular a decisão monocrática impugnada, confirmando a liminar e determinando o regular processamento e julgamento da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, por ser medida de justiça;
  6. b) A notificação da autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para prestar as informações necessárias;
  7. c) A oitiva do douto representante do Ministério Público Federal.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 26 de agosto de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante e Paciente