EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Douglas Jesus da Silva
Autoridade Coatora: Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2228496-50.2025.8.26.0000
Assunto: Relaxamento da Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DA ORDEM.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18.
Paciente: Douglas Jesus da Silva, brasileiro, atualmente preso.
Autoridade Coatora: Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2228496-50.2025.8.26.0000.
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, o Habeas Corpus é um remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, em favor de quem sofre ou está ameaçado de sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. Assim, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade ativa para impetrar o presente writ, independentemente de procuração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 87.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/06/2006) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 410.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/09/2017). A legitimidade do impetrante é reforçada pelo artigo 654, caput, do Código de Processo Penal (CPP), que assegura a qualquer pessoa o direito de impetrar Habeas Corpus em favor de outrem.
DOS FATOS
O paciente, Douglas Jesus da Silva, foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, na cidade de Itapira/SP, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Consta dos autos que foram apreendidas com o paciente 25 porções de cocaína (39g), 10 porções de crack (6,5g), 83 porções de cocaína (141,8g) e 18 porções de crack (11,2g), além de R$ 112,00 em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP.
Os impetrantes originais, Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz, interpuseram Habeas Corpus (nº 2228496-50.2025.8.26.0000) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O writ foi denegado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão relatado pelo Desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, em 27 de agosto de 2025, sob o argumento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP.
O presente Habeas Corpus é impetrado com o objetivo de impugnar a decisão do TJSP, apontando erros jurídicos na fundamentação do acórdão e requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
DO DIREITO
1. Da Ilegalidade da Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
A decisão do TJSP que denegou o Habeas Corpus padece de graves ilegalidades, configurando constrangimento ilegal ao paciente, nos termos do artigo 648 do CPP. Passa-se a apontar os erros jurídicos na fundamentação do acórdão e a demonstrar a violação de dispositivos constitucionais e legais.
1.1. Ausência de Fundamentação Idônea (Violação ao Art. 93, IX, da CF)
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação deve ser concreta, baseada em elementos específicos dos autos, e não em ilações genéricas ou abstratas. No caso em tela, o acórdão do TJSP limita-se a afirmar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis com base em considerações genéricas sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, sem demonstrar de forma objetiva como a liberdade do paciente representaria risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Conforme entendimento do STJ, a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras presunções ou na gravidade abstrata do delito, devendo o julgador apontar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar (STJ, HC 460.246/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/09/2018). No presente caso, a decisão do TJSP utiliza expressões vagas, como “nocividade” das drogas e “dolo intenso”, sem vinculá-las a fatos específicos que demonstrem a periculosidade do paciente ou a necessidade de sua custódia.
Além disso, o acórdão invoca a “garantia da ordem pública” de forma genérica, sem indicar como a liberdade do paciente poderia comprometer tal objetivo. O STF já consolidou que a manutenção da prisão preventiva com base em alegações abstratas viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o artigo 312 do CPP (STF, HC 165.973/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/09/2019).
1.2. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva
O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), exige que a medida cautelar adotada seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No caso em tela, a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP.
O acórdão do TJSP desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico ao juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou o monitoramento eletrônico, que seriam suficientes para resguardar os fins processuais. O STJ tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP forem insuficientes (STJ, HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021).
1.3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, como medida cautelar, deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. No caso em tela, o acórdão do TJSP presume a periculosidade do paciente com base na quantidade de drogas apreendidas e em sua suposta “dedicação profissionalizada” ao tráfico, sem elementos probatórios que corroborem tal afirmação.
O STF já decidiu que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis (STF, HC 180.390/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05/08/2020). A decisão do TJSP, ao se basear exclusivamente na quantidade e diversidade das substâncias, viola o princípio da presunção de inocência, tratando o paciente como culpado antes do julgamento de mérito.
1.4. Inobservância da Súmula 56 do STJ
A Súmula 56 do STJ estabelece que “a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva autoriza a concessão de habeas corpus”. No caso em tela, a fundamentação do acórdão é insuficiente, pois não aponta elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e a quantidade de drogas. Tal prática contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige fundamentação específica e individualizada (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/08/2020).
1.5. Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)
O acórdão do TJSP desconsidera a possibilidade de que, em eventual condenação, o paciente possa ser beneficiado pelo tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que permite a redução da pena e a fixação de regime inicial aberto, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à ausência de provas de sua vinculação a organizações criminosas, indicam a plausibilidade do enquadramento no tráfico privilegiado, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.
O STJ tem entendido que a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado é um elemento a ser considerado na análise da proporcionalidade da prisão preventiva, especialmente em casos de réus primários e com quantidades de droga compatíveis com o uso pessoal ou pequeno tráfico (STJ, HC 590.123/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/09/2020).
2. Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão
O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, que devem ser priorizadas quando suficientes para garantir os fins processuais. No caso em tela, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Medidas como o comparecimento periódico ao juízo, a proibição de frequentar determinados lugares e o monitoramento eletrônico são plenamente adequadas para o caso, conforme entendimento do STJ (STJ, HC 645.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/02/2021).
3. Do Regimento Interno do STJ
Nos termos do artigo 189 do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial ou às Turmas especializadas em Direito Penal o julgamento de Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça que deneguem a ordem. O presente writ é dirigido ao STJ com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a competência do STJ para julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por tribunal estadual.
4. Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais
- Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, incisos LIV, LVII, LXVIII, e 93, inciso IX.
- Código de Processo Penal: Arts. 312, 319, 648 e 654.
- Lei nº 11.343/2006: Art. 33, caput e § 4º.
- Súmula 56 do STJ: “A falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva autoriza a concessão de habeas corpus.”
- Jurisprudência:
- STF, HC 165.973/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/09/2019.
- STF, HC 180.390/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05/08/2020.
- STJ, HC 460.246/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/09/2018.
- STJ, HC 621.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021.
- STJ, HC 590.123/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/09/2020.
- Doutrina:
- Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
- Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o impetrante:
- A concessão da ordem de Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente Douglas Jesus da Silva, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, nos termos do artigo 648 do CPP e da Súmula 56 do STJ.
- Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, tais como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico.
- A expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, para que seja imediatamente posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
- A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP e do artigo 189 do Regimento Interno do STJ.
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer, conforme artigo 611 do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante