EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO CORRECIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
ASSUNTO: Rejeição sistemática e indevida de petições de Habeas Corpus com base no Processo Administrativo SEI/STJ nº 19154/2025, configurando obstáculo ao acesso à justiça e erro de procedimento.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, no exercício do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente RECLAMAÇÃO CORRECIONAL, com pedido de medida liminar, em face de prática processual que obstrui o acesso à jurisdição deste Egrégio Tribunal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O requerente, no exercício de sua cidadania, tem impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça diversas ordens de Habeas Corpus em favor de cidadãos submetidos a constrangimentos ilegais à sua liberdade de locomoção. As petições, devidamente fundamentadas em teses jurídicas alinhadas à jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam nulidades graves, como prisões preventivas sem fundamentação idônea e ilicitude de provas.
Contudo, tais petições têm sido sistematicamente rejeitadas, de forma sumária, com a seguinte justificativa:
“A petição em epígrafe foi REJEITADA, pelo seguinte motivo: o que restou decidido no âmbito do Processo SEI/STJ nº 19154/2025.”
Essa prática constitui um óbice processual sem amparo legal, impedindo o acesso à jurisdição desta Corte. O uso de um processo administrativo interno (SEI/STJ nº 19154/2025) como fundamento para negar a análise de Habeas Corpus configura erro de procedimento (error in procedendo), subvertendo a ordem processual e constitucional. Tal conduta compromete não apenas os casos já rejeitados, mas também os futuros, criando uma barreira intransponível ao exercício do direito constitucional.
II - DO DIREITO
A) Do Erro de Procedimento e da Violação ao Acesso à Justiça
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A rejeição de Habeas Corpus com base em um processo administrativo, sem análise do mérito, viola frontalmente essa garantia constitucional.
Um procedimento administrativo interno não pode se sobrepor a direitos fundamentais. A recusa em processar Habeas Corpus com fundamento não previsto no Código de Processo Penal ou no Regimento Interno deste Tribunal caracteriza erro de procedimento, cabendo à Presidência corrigi-lo, nos termos de sua competência para zelar pelo regular funcionamento dos serviços judiciários.
B) Da Nulidade da Fundamentação e da Negativa de Prestação Jurisdicional
As decisões que rejeitam as petições carecem de fundamentação jurídica válida. Invocar um processo administrativo, cujos termos não são públicos e que não possui força normativa em matéria processual, equivale a ausência de fundamentação. Tal prática configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Estado-Juiz, ao ser provocado, recusa-se a exercer sua função sem apresentar motivo legalmente válido.
O poder-dever de julgar é intransferível. Ao chancelar a rejeição com base em decisão administrativa, este Tribunal delega a análise de admissibilidade a um ato normativo impróprio, violando os princípios do Juiz Natural e do devido processo legal.
III - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar é imprescindível para cessar a violação contínua ao direito de acesso à justiça.
O fumus boni iuris reside na inconstitucionalidade e ilegalidade da prática de rejeitar Habeas Corpus com base em um processo administrativo, em afronta às garantias constitucionais.
O periculum in mora é evidente, pois cidadãos permanecem privados de liberdade, possivelmente de forma ilegal, sem a oportunidade de terem suas causas analisadas por este Tribunal, agravando o prejuízo a cada dia.
Assim, requer-se, em caráter de urgência, a suspensão da prática de rejeição de Habeas Corpus com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025 e o imediato processamento de todos os writs indevidamente rejeitados por esse motivo.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- A concessão de medida liminar, para determinar à Secretaria Judiciária que:
- a) Suspenda imediatamente a prática de rejeição de Habeas Corpus com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025;
- b) Proceda ao regular processamento e distribuição de todas as petições de Habeas Corpus impetradas pelo requerente que foram rejeitadas com base no referido fundamento.
- Ao final, o acolhimento da presente Reclamação, para:
- a) Declarar a nulidade da prática de rejeição sumária de Habeas Corpus com base em fundamento administrativo;
- b) Determinar que este Tribunal processe e julgue as alegações de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes, assegurando o acesso à justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente
CPF: 133.036.496-18