EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS N.º [número a ser atribuído pelo STJ]
PROCESSO DE ORIGEM: N.º 1504077-83.2025.8.26.0395 – VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 8ª RAJ – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
ASSUNTO: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003) – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO – ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS E REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF n.º 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689/1941, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019 – Pacote Anticrime), no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e nos arts. 210 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (aprovado pela Emenda Regimental n.º 35/2021), impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do PACIENTE: MARCONDES DA SILVA LOPES, brasileiro, atualmente segregado no [local de prisão, presumidamente o Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto/SP ou equivalente], contra ato coator praticado pela 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consubstanciado no Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n.º 3010751-24.2025.8.26.0000 (Relator: Desembargador Freire Teotônio, julgado em 27 de agosto de 2025), que denegou a ordem impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos do processo de origem n.º 1504077-83.2025.8.26.0395, da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ – São José do Rio Preto/SP.
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR FREIRE TEOTÔNIO, Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou, subsidiariamente, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sede na Praça da Sé, s/n, Centro, São Paulo/SP.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI INDICANDO FLAGRÂNCIA DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE.
DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE
Preliminarmente, ressalta-se a legitimidade constitucional do impetrante para a impetração do presente habeas corpus. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Complementarmente, o art. 654, caput, do Código de Processo Penal estabelece que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". Trata-se, portanto, de ação constitucional de caráter popular, acessível a qualquer do povo, sem necessidade de procuração ou representação formal, bastando a identificação do impetrante e a demonstração do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Essa legitimidade universal é corroborada pela doutrina, como ensina Aury Lopes Jr. em "Direito Processual Penal" (Editora Saraiva, 18ª ed., 2021, p. 1.234), que afirma: "O habeas corpus é instrumento democrático por excelência, permitindo que qualquer cidadão atue em defesa da liberdade alheia, sem exigência de capacidade postulatória específica". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido essa legitimidade ativa ampla, como no HC n.º 581.811/MG (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 2020), onde se asseverou que a impetração por terceiro não advogado não obsta o conhecimento do writ. Assim, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, como cidadão brasileiro, possui plena legitimidade para impetrar o presente remédio heroico em favor do paciente Marcondes da Silva Lopes, visando sanar o constrangimento ilegal decorrente da decisão coatora.
DOS FATOS
O paciente Marcondes da Silva Lopes foi preso em flagrante em 2025, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003). Conforme consta dos autos do processo de origem n.º 1504077-83.2025.8.26.0395, a prisão decorreu de diligência policial iniciada por denúncia anônima de indivíduo armado em um bar no bairro Santa Fé. Nada sendo encontrado no local inicial, os policiais receberam "nova informação" indicando que o suspeito residia na Pousada Girassol. A proprietária da pousada autorizou a entrada no estabelecimento, mas, ao se aproximarem do apartamento do paciente, este apareceu e fugiu após breve abordagem. Houve perseguição e luta corporal, culminando na imobilização do paciente, que, após algemado, revelou possuir drogas e arma no apartamento. Os itens foram apreendidos sem mandado judicial, totalizando 6.800 gramas de maconha (em 6 tijolos e 72 porções), uma arma de fogo de uso restrito, balança de precisão e embalagens.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade judiciária de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e na tentativa de fuga do paciente, alegando risco à ordem pública e garantia da aplicação da lei penal (arts. 312 e 313 do CPP). Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus n.º 3010751-24.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da busca domiciliar por violação à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
O acórdão coator, proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP em 27 de agosto de 2025 (Rel. Des. Freire Teotônio), denegou a ordem, afirmando que a busca foi lícita por configurar flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), dispensando mandado judicial, com base no art. 5º, XI, da CF e na jurisprudência do STF (RE n.º 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral) e do STJ (HC n.º 55.392/SP). Quanto à prisão preventiva, considerou-a fundamentada na gravidade concreta, na quantidade de entorpecentes e na tentativa de fuga, afastando medidas alternativas por insuficiência ante a gravidade dos fatos.
Diante dessa denegação, impetra-se o presente habeas corpus no STJ, com pedido liminar, para sanar os erros jurídicos evidentes na decisão coatora, que perpetuam o constrangimento ilegal ao paciente.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO COATORA
1. DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR: VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, CF) E AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL
A decisão coatora incorre em grave erro ao validar a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o pretexto de flagrante delito em crime permanente. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Essa inviolabilidade não é absoluta, mas sua relativização exige estrita observância aos parâmetros constitucionais e legais, sob pena de nulidade das provas obtidas ilicitamente (art. 157 do CPP, com redação da Lei n.º 11.690/2008).
No caso sub judice, a diligência policial iniciou-se por denúncia anônima de homem armado em um bar, onde nada foi encontrado. Posteriormente, uma "nova informação" (não especificada nos autos quanto à fonte ou credibilidade) direcionou os agentes à pousada. Embora a proprietária tenha autorizado a entrada no estabelecimento comum, o ingresso no apartamento específico do paciente ocorreu após fuga e imobilização, sem consentimento dele e sem mandado. O paciente só revelou a existência de drogas e arma após ser algemado, o que sugere coação e não voluntariedade.
Contrariamente ao afirmado no acórdão, não se configurou flagrante inicial de crime permanente que dispensasse mandado. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" é crime permanente (Súmula 52 do STJ: "O crime de uso de entorpecente é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo"), mas o ingresso forçado em domicílio sem mandado só é lícito quando amparado em "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, Tema 280 de Repercussão Geral, com repercussão geral reconhecida). Essa tese foi reafirmada em julgados recentes, como no RE 603.616-AgR/RO (STF, 2025), onde se exigiu comprovação concreta de fundadas razões prévias à entrada, não bastando a descoberta posterior de entorpecentes para convalidar a invasão irregular.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera denúncia anônima, sem elementos concretos de verossimilhança, não constitui fundada razão para busca domiciliar sem mandado. No HC n.º 921.518/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/08/2025), anulou-se provas obtidas em busca similar, por ausência de indícios prévios de flagrância, enfatizando que o crime permanente não autoriza entrada arbitrária. Da mesma forma, em 2025, a Quinta Turma do STJ anulou provas colhidas em busca e apreensão sem mandado físico, mesmo em contexto de tráfico, por violação à inviolabilidade domiciliar (notícia do STJ de 22/05/2025). No HC n.º 573.144/SP (STJ, 2020, com aplicação em casos recentes), reconheceu-se nulidade quando a entrada baseou-se em informações vagas, sem justificação a posteriori suficiente.
Ademais, a decisão coatora cita o RE 603.616/STF de forma equivocada, ignorando que o STF exige "fundadas razões" baseadas em indícios concretos prévios, não em meras suposições ou denúncias anônimas. Como bem pontua Guilherme de Souza Nucci em "Código de Processo Penal Comentado" (Editora Forense, 20ª ed., 2024, p. 456), "a descoberta posterior de drogas não retroage para legitimar a entrada ilegal; deve haver justa causa antecedente". Aqui, a "nova informação" não foi detalhada nos autos, configurando arbítrio policial, o que torna nulas as provas apreendidas (art. 157, § 1º, CPP), com reflexos na prisão em flagrante e na preventiva subsequente.
Portanto, a nulidade da busca domiciliar é patente, devendo ser declarada, com a consequente absolvição do paciente por ilicitude das provas, ou, no mínimo, a revogação da prisão cautelar por ausência de elementos válidos para sua manutenção.
2. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (ARTS. 312, 313 E 315 DO CPP)
Mesmo se superada a nulidade da busca, a prisão preventiva decretada e mantida pela decisão coatora padece de ilegalidade por falta de fundamentação concreta, violando os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 13.964/2019). O art. 312 do CPP exige, para a segregação cautelar, a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de periculum libertatis demonstrado por garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Já o art. 315 impõe fundamentação motivada, vedando decisões padronizadas ou baseadas em gravidade abstrata.
A decisão coatora fundamenta a preventiva na "gravidade concreta do delito", citando a quantidade de droga (6.800g de maconha), a presença de arma, balança e embalagens, e a tentativa de fuga. Contudo, tal motivação é genérica e abstrata, inerente ao tipo penal do tráfico, sem demonstração concreta de risco atual e específico à ordem pública. O STJ tem reiteradamente anulado prisões preventivas assim fundamentadas, como no HC n.º 878.950/SP (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2023, com aplicação em 2025), onde se asseverou que "a invocação da gravidade abstrata da conduta não constitui fundamentação idônea, carecendo de elementos concretos do periculum libertatis". No mesmo sentido, o STF, no HC n.º 164.493 (Rel. Min. Edson Fachin, 2022), reafirmou que "a quantidade de entorpecentes, por si só, não justifica a preventiva sem prova de reiteração criminosa ou ameaça específica à sociedade".
A quantidade apreendida (6,8kg de maconha), embora relevante, não demonstra dedicação exclusiva à criminalidade organizada ou risco iminente de reiteração, especialmente considerando a primariedade do paciente e ausência de maus antecedentes (fls. 27 dos autos de origem). A tentativa de fuga, por sua vez, ocorreu no contexto da abordagem policial, não configurando evasão processual posterior. Como ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar em "Curso de Direito Processual Penal" (Editora Juspodivm, 19ª ed., 2024, p. 789), "a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena; deve haver nexo causal entre a liberdade do agente e o risco concreto ao processo ou à sociedade".
Ademais, o acórdão ignora a possibilidade de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico, proibição de contato com certas pessoas ou recolhimento domiciliar noturno, que seriam suficientes para acautelar a ordem pública em caso de tráfico sem violência ou organização criminosa. O STJ, em julgados recentes, tem substituído preventivas por alternativas em situações análogas, como no RHC n.º 1.577.64 (STJ, 2025), onde se considerou inadequada a segregação quando presentes requisitos para medidas menos gravosas. No HC n.º 573.144/SP (2020, aplicado em 2025), concedeu-se ordem para substituição por cautelares em tráfico com quantidade similar. Recentemente, em 2025, a Sexta Turma do STJ revogou preventiva de ré primária em tráfico, enfatizando a inadequação da custódia quando medidas alternativas bastam (notícia do STJ).
A Súmula 691 do STF (não cabe HC contra indeferimento de liminar em tribunal superior) não se aplica aqui, pois o writ é impetrado contra acórdão denegatório do TJSP, cabendo ao STJ o exame (art. 105, I, "c", CF). A decisão coatora viola, ainda, o art. 93, IX, da CF, por falta de motivação analítica.
Diante disso, o constrangimento ilegal é manifesto, devendo ser concedida a ordem para revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas alternativas, se necessário.
DO PEDIDO LIMINAR
Presentes o fumus boni iuris (nulidade da busca e falta de fundamentação da preventiva) e o periculum in mora (paciente segregado indevidamente, com risco à saúde em ambiente carcerário, especialmente em contexto pós-pandemia – Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, atualizada em 2025), requer-se liminarmente a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, expedição de alvará de soltura em favor do paciente Marcondes da Silva Lopes e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), nos termos do art. 210, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
DO PEDIDO FINAL
Requer-se:
a) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
b) Parecer do Ministério Público Federal;
c) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da busca domiciliar, anular as provas ilícitas, revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas;
d) A expedição de alvará de soltura imediato.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18