HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de si próprio, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, contra ato do Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Direitos Humanos e Defesa Institucional (DELINST/DRPJ/SR/PF/DF), que instaurou o Inquérito Policial nº 2025.0072570 e intimou o paciente para depor. | STF 118854/2025

domingo, 31 de agosto de 2025

 "Tenho ciência que o pedido deveria ter sido feito no TRF-1, em tese. To abobado com acusações em frente ao meu grau de petições já apresentado nas cortes. Parece uma conduta de Parcialidade. Lamentável. - Joaquim Pedro de Morais Filho"


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA INSTITUCIONAL - DELINST/DRPJ/SR/PF/DF (IPL nº 2025.0072570)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, técnico em informática, portador do RG nº 45.537.436-3 e do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de si próprio, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, contra ato do Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Direitos Humanos e Defesa Institucional (DELINST/DRPJ/SR/PF/DF), que instaurou o Inquérito Policial nº 2025.0072570 e intimou o paciente para depor, configurando manifesto constrangimento ilegal e ameaça à sua liberdade de locomoção, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - SÍNTESE DOS FATOS

O presente Inquérito Policial (IPL nº 2025.0072570) foi instaurado a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais).

A investigação teve origem na Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, na qual o paciente, atuando em causa própria (jus postulandi) e sem qualquer formação jurídica, buscou junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a homologação do estatuto de um partido político que pretendia fundar, o "Partido da Justiça e Liberdade".

Em sua petição, de forma leiga e tecnicamente falha, o paciente citou de maneira equivocada o conteúdo das Súmulas nº 23 e nº 24 do TSE, bem como o texto do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, na tentativa de fundamentar seu pleito.

O eminente Ministro Relator do TSE, ao analisar a petição, indeferiu-a liminarmente, reconhecendo a litigância abusiva e aplicando ao paciente uma multa de cinco salários mínimos. Adicionalmente, determinou o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, o que resultou na instauração do referido inquérito.

Em decorrência do IPL, o paciente foi formalmente intimado para prestar declarações por videoconferência no dia 30 de setembro de 2025, o que representa uma ameaça iminente e concreta à sua liberdade de locomoção e o submete a um constrangimento manifestamente ilegal, dado que os fatos investigados não configuram crime.

II - DO DIREITO

A) DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

O constrangimento ilegal a que o paciente está submetido é flagrante, pois a investigação parte de premissa equivocada, buscando criminalizar fato evidentemente atípico. O art. 648, I, do Código de Processo Penal, autoriza a concessão de Habeas Corpus quando não houver justa causa para a investigação ou processo.

O tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a presença de dois elementos essenciais:

  • A inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento.
  • O dolo específico, ou seja, a finalidade especial de agir "para fins eleitorais".

Nenhum desses elementos se encontra presente no caso.

O paciente não "inseriu declaração falsa". O que ocorreu foi um erro grosseiro na citação de textos de lei e de súmulas, que são fontes do direito, de conhecimento público e de fácil verificação. A transcrição incorreta de um dispositivo legal não se confunde com a falsificação de uma "declaração de fato". O paciente não mentiu sobre sua identidade, seu endereço ou qualquer outro fato juridicamente relevante; ele apenas demonstrou seu desconhecimento técnico ao tentar argumentar juridicamente.

Mais importante, falta por completo o dolo específico. A jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao exigir a finalidade específica de lesar a fé pública eleitoral para a configuração do delito:

"Para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessária a demonstração de dolo específico, consistente na finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para fins eleitorais". (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 7-64/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 24.5.2011).

O paciente, um cidadão leigo, agiu com o intuito de exercer um direito que acreditava possuir – o de criar um partido político. Seus erros foram crassos, fruto de imperícia, e não de um plano para enganar a Justiça Eleitoral. A prova disso é que a inadequação de sua petição foi imediatamente identificada e punida na esfera cível, com a multa por litigância abusiva.

Portanto, a conduta é atípica, e a instauração de inquérito policial para apurá-la carece de justa causa, tornando-se um instrumento de coação ilegal.

B) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE

A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, 'a') e o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV). A criminalização da imperícia de um cidadão que se socorre do Judiciário sem assistência de um advogado representa uma barreira desproporcional e irrazoável a esses direitos fundamentais.

Conforme o próprio paciente argumentou nos Embargos de Declaração opostos no TSE, penalizá-lo por sua inexperiência jurídica configura um cerceamento ao seu direito de participar do processo político. Transformar essa penalidade, já aplicada na esfera cível, em uma persecução penal é levar o poder punitivo do Estado a um extremo inaceitável.

O Estado não pode usar o Direito Penal como primeira resposta para falhas processuais de cidadãos hipossuficientes, sob pena de criar um ambiente de intimidação que afasta as pessoas do Judiciário. A medida correta, e já adotada, foi a sanção por litigância abusiva, que exaure a reprovabilidade da conduta. Iniciar uma investigação criminal pelos mesmos fatos viola o princípio do ne bis in idem e da proporcionalidade.

C) DO EMBASAMENTO NA DECISÃO DE ORIGEM

A própria decisão do TSE que deu origem ao inquérito, ao aplicar a multa, tratou a conduta do paciente no campo da infração processual, como um ato de litigância abusiva (art. 80 do CPC). Em nenhum momento a decisão afirmou a existência de um crime, mas apenas encaminhou os autos ao MPF para "proceder como entender de direito".

A transposição automática de uma infração processual para a esfera criminal, sem a análise da tipicidade e do dolo, é um grave erro que fundamenta este writ. O inquérito policial, assim, nasceu de uma interpretação extensiva e prejudicial ao paciente, transformando um erro cível em um suposto ilícito penal.

III - DO PEDIDO DE LIMINAR

A urgência da medida pleiteada é evidente. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na robusta demonstração da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a persecução penal.

O periculum in mora (perigo na demora) é concreto e iminente, materializado na intimação para que o paciente deponha no dia 30 de setembro de 2025, submetendo-o ao constrangimento de figurar como investigado em um procedimento criminal infundado, com todos os prejuízos morais e psicológicos que disso decorrem, além da ameaça real à sua liberdade de ir e vir.

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do trâmite do Inquérito Policial nº 2025.0072570 e o cancelamento da oitiva do paciente, até o julgamento final do mérito deste Habeas Corpus.

IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e com base nos argumentos de fato e de direito apresentados, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão da medida liminar, para suspender imediatamente o Inquérito Policial nº 2025.0072570 e todos os seus efeitos, incluindo a oitiva do paciente designada para o dia 30/09/2025, até a decisão de mérito deste writ;

b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal;

c) A intimação do ilustre membro do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o presente feito;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para trancar e anular em definitivo o Inquérito Policial nº 2025.0072570, por manifesta atipicidade da conduta e total ausência de justa causa, fazendo cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 01 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO