DENÚNCIA DISCIPLINAR Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP Denunciada: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo | CNJ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 0002085-12.2025.2.00.0000 - Abuso de Poder JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO X FATIMA VILAS BOAS CRUZ

quarta-feira, 2 de abril de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DENÚNCIA DISCIPLINAR

Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP

Classe: Apelação Criminal

Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Denunciada: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), vem, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, c/c artigos 3º e 8º da Resolução CNJ nº 135/2011 e artigo 41 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), apresentar DENÚNCIA DISCIPLINAR contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I – DOS FATOS

  1. O denunciante, condenado por coação no curso do processo (art. 344 do CP) a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto (sentença de 24/01/2025, fls. 214/220), interpôs recurso especial contra suposto acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP (fls. 283/287).
  2. Em despacho de 02/04/2025 (fls. 289), a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz rejeitou o recurso, alegando inexistência de acórdão impugnável e falta de capacidade postulatória, classificando a petição como “teratológica”.
  3. Erro gravíssimo: O despacho identifica o denunciante como “João Pedro de Morais Filho”, enquanto o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, conforme petição inicial (fls. 236/238) e manifestação do Ministério Público (fls. 262/266).
  4. A decisão carece de fundamentação suficiente, não oportunizou regularização da representação e suprimiu o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando ilegalidade e suspeita de parcialidade.

II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

2.1 – Negligência no Exercício da Função

  • O erro no nome do denunciante evidencia desídia na análise dos autos, violando o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de “cumprir com diligência e exatidão os deveres do cargo”.
  • A rejeição sumária, sem justificar a ausência de acórdão ou permitir correção formal, contraria o artigo 93, inciso IX, da CF/88, configurando descumprimento do dever de fundamentação.

2.2 – Suspeita de Parcialidade

  • A confusão nominal, aliada à falta de análise de mérito, sugere prejulgamento ou desinteresse no feito, enquadrando-se no artigo 35, inciso IV, da LOMAN (“proceder de forma incompatível com a imparcialidade”) e no artigo 135, inciso V, do CPC (suspeição por inimizade ou interesse).
  • Precedente: No PCA 0003251-94.2016.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, 2017), magistrado foi punido por negligência e parcialidade em decisões desprovidas de fundamentação.

2.3 – Prejuízo ao Acesso à Justiça

  • A supressão de instância e o cerceamento de defesa violam o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, configurando conduta incompatível com o decoro judicial (art. 35, inciso VIII, LOMAN).


III – DA OBRIGAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PELO CNJ

  • Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso II, da CF/88, compete ao CNJ “zelar pela observância dos princípios constitucionais” e apurar infrações disciplinares de magistrados.
  • A Resolução CNJ nº 135/2011, artigo 8º, § 1º, determina a instauração de procedimento administrativo para apurar fatos graves que comprometam a imparcialidade ou a regularidade processual.
  • A gravidade do erro no nome e a ausência de fundamentação impõem a investigação, sob pena de afronta ao Estado de Direito, como no PCA 0007182-73.2015.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Nancy Andrighi, 2016), que apurou negligência semelhante.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente denúncia, com instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011;

b) A apuração das infrações disciplinares previstas nos artigos 35, incisos I, IV e VIII, da LOMAN, especialmente negligência e parcialidade;

c) A suspensão cautelar da magistrada do exercício das funções até o julgamento final, conforme artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, ante o risco de reiteração de condutas lesivas;

d) A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para eventual apuração de ilícitos penais (art. 40 do CPP);

e) A concessão de gratuidade de justiça ao denunciante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88.

V – CONCLUSÃO

Os fatos narrados revelam infrações disciplinares graves, com potencial de comprometer a confiança no Poder Judiciário. A averiguação pelo CNJ é medida de rigor para resguardar os princípios constitucionais e a imparcialidade judicial.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Denunciante