EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
DENÚNCIA DISCIPLINAR
Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP
Classe: Apelação Criminal
Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciada: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), vem, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, c/c artigos 3º e 8º da Resolução CNJ nº 135/2011 e artigo 41 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), apresentar DENÚNCIA DISCIPLINAR contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
- O denunciante, condenado por coação no curso do processo (art. 344 do CP) a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto (sentença de 24/01/2025, fls. 214/220), interpôs recurso especial contra suposto acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP (fls. 283/287).
- Em despacho de 02/04/2025 (fls. 289), a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz rejeitou o recurso, alegando inexistência de acórdão impugnável e falta de capacidade postulatória, classificando a petição como “teratológica”.
- Erro gravíssimo: O despacho identifica o denunciante como “João Pedro de Morais Filho”, enquanto o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, conforme petição inicial (fls. 236/238) e manifestação do Ministério Público (fls. 262/266).
- A decisão carece de fundamentação suficiente, não oportunizou regularização da representação e suprimiu o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando ilegalidade e suspeita de parcialidade.
II – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
2.1 – Negligência no Exercício da Função
- O erro no nome do denunciante evidencia desídia na análise dos autos, violando o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de “cumprir com diligência e exatidão os deveres do cargo”.
- A rejeição sumária, sem justificar a ausência de acórdão ou permitir correção formal, contraria o artigo 93, inciso IX, da CF/88, configurando descumprimento do dever de fundamentação.
2.2 – Suspeita de Parcialidade
- A confusão nominal, aliada à falta de análise de mérito, sugere prejulgamento ou desinteresse no feito, enquadrando-se no artigo 35, inciso IV, da LOMAN (“proceder de forma incompatível com a imparcialidade”) e no artigo 135, inciso V, do CPC (suspeição por inimizade ou interesse).
- Precedente: No PCA 0003251-94.2016.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, 2017), magistrado foi punido por negligência e parcialidade em decisões desprovidas de fundamentação.
2.3 – Prejuízo ao Acesso à Justiça
- A supressão de instância e o cerceamento de defesa violam o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, configurando conduta incompatível com o decoro judicial (art. 35, inciso VIII, LOMAN).
III – DA OBRIGAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PELO CNJ
- Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso II, da CF/88, compete ao CNJ “zelar pela observância dos princípios constitucionais” e apurar infrações disciplinares de magistrados.
- A Resolução CNJ nº 135/2011, artigo 8º, § 1º, determina a instauração de procedimento administrativo para apurar fatos graves que comprometam a imparcialidade ou a regularidade processual.
- A gravidade do erro no nome e a ausência de fundamentação impõem a investigação, sob pena de afronta ao Estado de Direito, como no PCA 0007182-73.2015.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Nancy Andrighi, 2016), que apurou negligência semelhante.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente denúncia, com instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011;
b) A apuração das infrações disciplinares previstas nos artigos 35, incisos I, IV e VIII, da LOMAN, especialmente negligência e parcialidade;
c) A suspensão cautelar da magistrada do exercício das funções até o julgamento final, conforme artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, ante o risco de reiteração de condutas lesivas;
d) A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para eventual apuração de ilícitos penais (art. 40 do CPP);
e) A concessão de gratuidade de justiça ao denunciante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
V – CONCLUSÃO
Os fatos narrados revelam infrações disciplinares graves, com potencial de comprometer a confiança no Poder Judiciário. A averiguação pelo CNJ é medida de rigor para resguardar os princípios constitucionais e a imparcialidade judicial.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciante