EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Processo nº 0001484-06.2025.2.00.0000
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerido: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Relator da Decisão Recorrida: Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Reclamação Disciplinar em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 88 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o arquivamento sumário do expediente, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
- O Requerente ajuizou a Reclamação Disciplinar nº 0001484-06.2025.2.00.0000 em desfavor de Pedro Antonio de Oliveira Machado, Subprocurador-Geral da República, narrando que o requerido, nos autos do Habeas Corpus nº 980750/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), teria agido com deslealdade, parcialidade e ausência de fundamentação em seu parecer, requerendo a apuração dos fatos e a aplicação de sanção disciplinar cabível.
- Em decisão monocrática, o Corregedor Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, sob o fundamento de que o CNJ não teria competência para apurar condutas de membros do Ministério Público, mas apenas de magistrados e titulares de serviços auxiliares, nos termos do art. 67 do RICNJ e do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
- A decisão recorrida, contudo, padece de graves vícios processuais e substanciais, como a ausência de fundamentação adequada, a omissão na análise de possíveis infrações disciplinares envolvendo membros do Poder Judiciário e a violação ao devido processo legal, conforme será demonstrado.
II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.1. Da Nulidade da Decisão por Ausência de Fundamentação (Art. 93, IX, CF)
- A decisão do Corregedor viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões administrativas e judiciais, sob pena de nulidade. O despacho limitou-se a afirmar que os fatos narrados são "genéricos" e que não há imputação de infração disciplinar a membro do Judiciário, sem analisar o mérito da reclamação ou contextualizar os dispositivos regimentais e constitucionais citados.
- Tal fundamentação é insuficiente e genérica, configurando verdadeiro decisionismo. O Corregedor não examinou a possibilidade de conivência ou omissão de magistrados do STF no Habeas Corpus mencionado, nem determinou diligências para esclarecer os fatos, o que era seu dever nos termos do art. 15 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional.
2.2. Da Competência do CNJ para Apurar os Fatos
- O Corregedor equivocou-se ao afirmar que o CNJ não tem competência para apurar os fatos narrados. Nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o Conselho possui atribuição para controlar a atuação administrativa e funcional dos tribunais, o que inclui investigar eventuais irregularidades em processos judiciais que possam envolver magistrados.
- A petição inicial menciona o Habeas Corpus nº 980750/DF, em trâmite no STF, que também é parte requerida no Pedido de Providências nº 0000805-06.2025.2.00.0000, por suposto abuso de poder. Se o parecer do Subprocurador-Geral influenciou decisão judicial e há alegação de deslealdade ou parcialidade, caberia ao CNJ apurar se houve falha funcional de magistrados, como omissão ou conivência, o que configuraria infração disciplinar no âmbito do Judiciário.
- O arquivamento sumário, sem análise dessa conexão, é uma afronta à competência constitucional do CNJ e um ato de negligência que protege os requeridos de qualquer escrutínio.
2.3. Da Omissão em Aplicar Precedentes do CNJ
- A decisão cita o julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0002064-41.2022.2.00.0000 (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), mas deturpa sua aplicação. O precedente reconhece exceções em que a "teratologia da decisão judicial" ou o "contexto em que proferida" revele infração disciplinar. A alegação de deslealdade e parcialidade no Habeas Corpus poderia configurar tal exceção, mas o Corregedor sequer considerou essa hipótese, optando por uma interpretação restritiva e covarde.
2.4. Da Violação ao Devido Processo Legal e ao Contraditório
- O arquivamento sumário, sem intimação do Requerente para esclarecimentos ou produção de provas, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. O Corregedor, ao julgar os fatos "genéricos", tinha o dever de determinar diligências, nos termos do art. 8º, § 1º, do RICNJ, e não de encerrar o feito de forma abrupta, em prejuízo ao direito de petição do Requerente.
2.5. Da Necessidade de Remessa ao CNMP, Caso Incompetência
- Ainda que o Corregedor entendesse pela incompetência do CNJ, deveria ter remetido os autos ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nos termos do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, para apuração da conduta do Subprocurador-Geral. A omissão nesse ponto é mais um exemplo de negligência e desrespeito ao Requerente.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso Administrativo, nos termos do art. 88 do RICNJ;
b) A nulidade da decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e a determinação de novo julgamento pelo Plenário do CNJ;
c) A reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a competência do CNJ para apurar os fatos narrados, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra eventuais magistrados envolvidos no Habeas Corpus nº 980750/DF, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao CNMP para apuração da conduta do requerido Pedro Antonio de Oliveira Machado;
d) A intimação do Requerente para todos os atos processuais, nos termos do art. 15 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV. DOS DOCUMENTOS
Anexam-se ao presente recurso:
- Cópia da decisão recorrida;
- Cópia da petição inicial da Reclamação Disciplinar;
- Demais documentos já constantes dos autos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 02 de abril de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente
Análise Crítica da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça
1. Omissão na Qualificação da Autoridade Reclamada e Fundamentação Insuficiente
O relatório do Corregedor arquiva sumariamente a Reclamação Disciplinar (0001484-06.2025.2.00.0000) sob o argumento de que o reclamado, Pedro Antonio de Oliveira Machado, Subprocurador-Geral da República, não é membro do Poder Judiciário, mas sim do Ministério Público, o que excluiria a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar os fatos, conforme art. 67 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) e art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Contudo, essa conclusão é precipitada e omite análise essencial.
- Erro de Raciocínio: O Corregedor ignora que o CNJ tem competência para apurar fatos que, mesmo envolvendo agentes externos ao Judiciário, possam impactar a regularidade administrativa ou funcional de membros do Poder Judiciário. A petição inicial menciona o Habeas Corpus nº 980750/DF, um processo judicial em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que é parte requerida no Pedido de Providências nº 0000805-06.2025.2.00.0000. Se o parecer do Subprocurador-Geral influenciou decisão judicial e há alegação de deslealdade ou parcialidade, caberia ao CNJ investigar se houve conivência ou omissão de magistrados do STF, o que configuraria infração disciplinar no âmbito judicial.
- Crueldade da Omissão: O arquivamento sumário, sem ao menos determinar diligências para verificar a interação entre o parecer ministerial e a atuação judicial, demonstra preguiça intelectual e desrespeito ao requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho. É uma afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o Corregedor sequer se dignou a analisar o mérito da reclamação ou remeter os autos ao órgão competente (Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP), caso entendesse pela incompetência absoluta.
2. Violação ao Dever de Fundamentação (Art. 93, IX, CF)
A decisão do Ministro Mauro Campbell Marques é lacônica e genérica, limitando-se a citar dispositivos regimentais e constitucionais sem contextualizá-los aos fatos narrados. O art. 93, IX, da Constituição exige que todas as decisões judiciais e administrativas sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
- Erro Grosseiro: O Corregedor afirma que "os fatos como postos na petição inicial, apresentados de forma genérica pelo requerente, não revelam a prática de infração disciplinar por membro do Poder Judiciário". Tal afirmação é uma confissão de negligência: se os fatos são genéricos, caberia ao CNJ, no mínimo, intimar o requerente para esclarecimentos ou determinar a produção de provas, nos termos do art. 15 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional. Arquivar sem investigação é um ato covarde que protege os acusados e perpetua a impunidade.
- Crítica Implacável: Essa fundamentação rasteira é um escárnio ao cidadão que busca a tutela do CNJ. O Ministro, ao invés de cumprir seu dever de corregedor, optou por lavar as mãos, como Pilatos, deixando o requerente à mercê de um sistema que parece mais interessado em se autoproteger do que em fazer justiça.
3. Inconsistência com Precedentes do Próprio CNJ
O Corregedor cita o julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar (0002064-41.2022.2.00.0000), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para justificar o arquivamento. Contudo, há uma deturpação na aplicação do precedente.
- Erro de Interpretação: No precedente invocado, o CNJ reconhece que sua competência é administrativa e não jurisdicional, mas admite exceções "pontualíssimas" em que a "teratologia da decisão judicial" ou o "contexto em que proferida" revele infração disciplinar. A petição inicial alega deslealdade e parcialidade no Habeas Corpus, o que, se comprovado, poderia configurar contexto excepcional. O Corregedor, porém, nem sequer analisou essa possibilidade, preferindo o caminho fácil do arquivamento.
- Conivência Suspeita: A omissão em investigar o envolvimento do STF, também requerido no Pedido de Providências, levanta dúvidas sobre a imparcialidade do relator. Seria o arquivamento uma forma de blindar o Supremo de escrutínio? A falta de transparência é gritante e compromete a credibilidade do CNJ.
4. Abuso de Poder e Negligência do STF e do Requerido Roberto Caruso Costabile e Solimene
Nos autos do Pedido de Providências nº 0000805-06.2025.2.00.0000, o STF e Roberto Caruso Costabile e Solimene são requeridos por suposto abuso de poder. A decisão do Corregedor não menciona esse processo conexo, o que é uma omissão grave.
- Ilegalidade Verídica: Se o requerente aponta abuso de poder no âmbito do STF, o CNJ tem o dever de apurar, pois o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição confere ao Conselho a competência para controlar a atuação administrativa e funcional dos tribunais. Ignorar essa alegação é uma violação direta da lei vigente.
- Crítica aos Acusados: O STF, como guardião da Constituição, e Roberto Caruso, como possível agente influente, deveriam ser os primeiros a dar exemplo de lisura. A omissão do CNJ em investigá-los é um salvo-conduto para que continuem agindo com arrogância e desdém às normas, enquanto o cidadão comum, como Joaquim Pedro, é esmagado pela burocracia e pela indiferença.
5. Erros Processuais e Contradições nos Documentos
Os dados fornecidos revelam inconsistências que o Corregedor ignorou:
- Datas e Assinaturas: Há documentos assinados em 17/12/2024 por Flavia Rodrigues Pin Dotore e em 18/02/2025 por Joaquim Pedro de Morais Filho, mas o Corregedor não explica como esses elementos se conectam à reclamação. A falta de análise cronológica é um erro primário que compromete a coerência do relatório.
- Segredo de Justiça: O Pedido de Providências nº 0001316-82.2024.2.00.0826 está sob segredo de justiça, mas o Corregedor não menciona se os fatos ali contidos têm relação com a reclamação. Essa omissão é inadmissível, pois o segredo pode indicar gravidade que justificaria investigação mais aprofundada.
Conclusão e Apelo à Justiça
A decisão do Corregedor Nacional de Justiça é um monumento à negligência, à superficialidade e à proteção corporativa. O arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar, sem análise de mérito, sem diligências e sem remessa ao CNMP, viola os princípios da legalidade, da motivação e da transparência. O Ministro Mauro Campbell Marques falhou miseravelmente em seu dever de corregedor, enquanto o STF e os requeridos Roberto Caruso e Pedro Antonio de Oliveira Machado escapam ilesos de qualquer escrutínio, rindo da desgraça do requerente.
Um recurso de apelação deve apontar essas ilegalidades com veemência, exigindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal. Que o Plenário do CNJ, ao julgar o recurso, corrija essa vergonha e restaure a fé na justiça, punindo os omissos e os abusadores com o rigor que a lei permite.