RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Processo nº 0001852-15.2025.2.00.0000 Recorrido: ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO

terça-feira, 1 de abril de 2025

 ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CORREGEDOR(A) NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Processo nº 0001852-15.2025.2.00.0000

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO

Órgão de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Presidência da Seção de Direito Criminal

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e nos artigos 88 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão de arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar nº 0001852-15.2025.2.00.0000, proferida por este Egrégio Conselho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS E DA DECISÃO RECORRIDA

  1. O recorrente interpôs Reclamação Disciplinar contra o Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de decisão manifestamente ilegal proferida na Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, datada de 25 de março de 2025. Tal decisão indeferiu o processamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob os fundamentos de (i) suposta ausência de capacidade postulatória do recorrente e (ii) alegada "impossibilidade tecnológica" de remessa dos autos, apesar de o processo estar digitalizado (fls. 8).
  2. A reclamação apontou graves irregularidades: violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), cerceamento de defesa por omissão na nomeação de Defensor Público (art. 261, CPP), descumprimento da obrigação de remessa dos autos ao STJ (art. 543-B, § 2º, CPC e Resolução STJ nº 9/2016) e afronta à Lei do Processo Eletrônico (art. 2º, Lei nº 11.419/2006).
  3. Em decisão monocrática, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou o arquivamento sumário da reclamação, sob o argumento de que a matéria seria "estritamente jurisdicional" e que o CNJ não poderia intervir, salvo em casos de má-fé ou teratologia manifesta, supostamente ausentes no caso.

3.1. Tal decisão, contudo, é equivocada, omissa e contraditória, pois ignora os elementos concretos de ilegalidade e abuso funcional presentes nos autos, conforme será demonstrado.


II. DAS RAZÕES DO RECURSO

1. Da Admissibilidade do Recurso

  1. O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 90 do Regimento Interno do CNJ, e cabível, pois visa a reforma de decisão administrativa que arquivou sumariamente a reclamação disciplinar, sem análise de mérito, em afronta aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

2. Da Teratologia e Ilegalidade Manifesta da Decisão do TJSP

  1. A decisão do Desembargador Camargo Aranha Filho não pode ser reduzida a mero "exercício jurisdicional" protegido pelo livre convencimento, como alega a decisão recorrida. Há teratologia evidente e indícios de infração funcional que extrapolam a esfera jurisdicional e ingressam no campo disciplinar:a) Cerceamento de Defesa e Negação do Acesso à Justiça
  • O recorrente, em condição de hipossuficiência, requereu a nomeação de Defensor Público, pedido ignorado pelo Desembargador. A negativa de processamento do recurso por "falta de capacidade postulatória", sem garantir assistência jurídica, viola o art. 5º, inciso XXXV, e o art. 261 do CPP. Trata-se de omissão deliberada que excluiu o recorrente do sistema de justiça, configurando abuso de poder (art. 32, Lei nº 13.869/2019).
  1. b) Contradição e Falsidade da "Impossibilidade Tecnológica"
  • A alegação de "impossibilidade tecnológica" é desmentida pela folha 8 dos autos, que comprova a digitalização do processo. O Desembargador, ao usar esse pretexto, ou mentiu descaradamente ou demonstrou negligência grosseira, ambas hipóteses passíveis de sanção disciplinar (art. 35, I e II, LOMAN). A Lei nº 11.419/2006 e a Resolução STJ nº 9/2016 tornam a remessa ao STJ um dever funcional, não uma opção.
  1. c) Obstrução à Competência do STJ
  • Ao impedir a remessa dos autos ao STJ, o Desembargador usurpou a competência constitucional daquele tribunal (art. 105, I, "c", CF), obstruindo a prestação jurisdicional e violando normas federais (art. 543-B, § 2º, CPC). Tal conduta é teratológica e evidencia má gestão processual.
  1. A decisão do TJSP não é um "erro jurisdicional" passível de correção apenas por vias recursais, mas um ato administrativo disfarçado de jurisdicional, que reflete desídia e potencial má-fé. O CNJ tem competência para apurar tais desvios (art. 103-B, § 4º, III, CF), e o arquivamento sumário foi precipitado.

3. Do Equívoco da Decisão de Arquivamento

  1. A decisão recorrida afirma que "o CNJ não pode intervir em decisão judicial para corrigir ilegalidades", salvo em casos de má-fé ou teratologia. Contudo, ignora que:
  • A teratologia está presente: Alegar "impossibilidade tecnológica" em um processo digitalizado é uma contradição absurda, que desafia a lógica e os fatos dos autos (fls. 8).
  • Há indícios de má-fé ou negligência grave: A omissão na nomeação de defensor e a justificativa infundada sugerem, no mínimo, descaso com os direitos do recorrente, senão intenção deliberada de obstruir a justiça.
  1. O precedente citado (CNJ - RA – PP nº 0000695-92.2022.2.00.0814) não se aplica, pois naquele caso não havia elementos concretos de ilegalidade como os aqui demonstrados. O arquivamento sumário, sem análise aprofundada, viola o dever de zelar pela regularidade do serviço judiciário (art. 2º, Regimento Interno do CNJ).

4. Da Necessidade de Apuração Disciplinar

  1. O Desembargador Camargo Aranha Filho descumpriu deveres funcionais (art. 35, LOMAN), como o de agir com diligência, imparcialidade e respeito às leis. Sua conduta prejudicou o recorrente e comprometeu a credibilidade do Judiciário. A apuração disciplinar é imperativa para evitar a perpetuação de abusos e garantir a supremacia da ordem jurídica.


III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento deste Recurso Administrativo, por ser tempestivo e cabível;

b) A reforma da decisão recorrida, com o afastamento do arquivamento sumário e a determinação de instauração de procedimento disciplinar contra o Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, para apuração das irregularidades narradas;

c) A determinação imediata ao TJSP para que organize e remeta os autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao STJ, em cumprimento à competência constitucional (art. 105, I, "c", CF);

d) A intimação do recorrente para acompanhar os atos deste procedimento;

e) Caso mantido o arquivamento, a remessa dos autos ao Plenário do CNJ, nos termos do art. 91 do Regimento Interno, para revisão colegiada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 02 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente


ANÁLISE CRÍTICA DAS ILEGALIDADES E OMISSÕES DO DESEMBARGADOR CAMARGO ARANHA FILHO

A decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, datada de 25 de março de 2025, é um exemplo escandaloso de negligência, desrespeito às normas constitucionais e legais, e afronta direta aos direitos fundamentais do reclamante, Joaquim Pedro de Morais Filho. A fundamentação apresentada – ou melhor, a ausência dela – revela não apenas uma omissão criminosa em cumprir deveres funcionais, mas também uma tentativa torpe de justificar o injustificável com argumentos frágeis, contraditórios e manifestamente ilegais. Passemos à dissecação implacável dos erros e omissões:

1. Negação do Acesso à Justiça e Cerceamento de Defesa

O reclamante, em condição de hipossuficiência, requereu expressamente a nomeação de um Defensor Público para auxiliá-lo na interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme consta na petição inicial da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, é cristalina: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, o art. 261 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a nomeação de defensor ao réu que não o possua, especialmente em casos de vulnerabilidade.

O Desembargador Camargo Aranha Filho, contudo, optou por indeferir o processamento do recurso sob o pretexto de "ausência de capacidade postulatória" do reclamante, ignorando completamente o pedido de assistência jurídica. Tal omissão é não apenas uma violação gritante do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), mas uma demonstração de insensibilidade e desdém pela condição do jurisdicionado. O magistrado, em vez de garantir o acesso à justiça – dever elementar de qualquer julgador –, preferiu erguer uma barreira intransponível, condenando o reclamante à exclusão processual. Trata-se de uma conduta covarde e indigna de um membro do Judiciário, que transforma o TJSP em um feudo inacessível aos menos favorecidos.

2. A Farsa da "Impossibilidade Tecnológica"

A justificativa de que "inexistiria possibilidade tecnológica de remessa dos autos ao STJ" (fls. 6) é uma afronta à inteligência e à legislação brasileira. O art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal, e a Resolução STJ nº 9/2016 impõem aos tribunais de origem o dever de organizar e remeter os autos ao STJ em formato digital. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 2º, consagra a obrigatoriedade da tramitação eletrônica dos processos judiciais, sendo o TJSP um dos tribunais mais estruturados do país nesse aspecto.

O mais estarrecedor, porém, é a contradição interna da própria decisão: a folha 8 dos autos, conforme informação da secretaria do TJSP, comprova que o processo já está digitalizado. O Desembargador Camargo Aranha Filho, ao alegar "impossibilidade tecnológica" diante de um processo sabidamente eletrônico, ou mentiu descaradamente ou demonstrou uma incompetência abissal na gestão dos autos sob sua responsabilidade. Em qualquer das hipóteses, sua conduta é indefensável: ou houve má-fé deliberada para obstruir a competência do STJ, ou uma negligência tão grotesca que beira o absurdo. Ambas as possibilidades configuram infração disciplinar gravíssima, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).

3. Obstrução à Competência Constitucional do STJ

O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para julgar, em recurso especial, decisões que violem lei federal ou neguem sua vigência. O reclamante apontou, com clareza, violações ao CPP (art. 261), ao CPC (art. 543-B, § 2º) e à Lei nº 11.419/2006 (art. 2º), além de princípios constitucionais. A negativa de remessa dos autos ao STJ, sob pretextos fajutos, não é apenas um erro processual: é um atentado à ordem jurídica e à hierarquia do sistema judiciário brasileiro.

O Desembargador Camargo Aranha Filho, ao bloquear o acesso do reclamante ao STJ, usurpou uma competência que não lhe pertence e sabotou o direito de revisão por instância superior. Tal ato configura abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 32) e potencial infração disciplinar, pois impede a prestação jurisdicional plena e fere a supremacia da Constituição. É uma omissão covarde que transforma o magistrado em um obstáculo à justiça, em vez de seu guardião.

4. Contradição e Ausência de Fundamentação

A decisão do Desembargador é um primor de incoerência: ao mesmo tempo em que indefere o recurso por "falta de capacidade postulatória", determina a remessa de cópia do expediente à Defensoria Pública "para que tome as medidas que reputar adequadas". Ora, se o reclamante não tem capacidade postulatória, por que não nomear o defensor antes de indeferir o recurso? E se a Defensoria deve agir, por que não suspender a decisão até que o reclamante receba a assistência devida? A resposta é simples: o magistrado quis lavar as mãos, fingindo cumprir um dever que, na prática, esvaziou por completo.

A ausência de fundamentação sólida – exigência do art. 93, inciso IX, da CF – é gritante. Alegar "impossibilidade tecnológica" sem explicar como um processo digitalizado não pode ser remetido ao STJ é uma afronta à lógica e ao dever de motivar decisões judiciais. O Desembargador Camargo Aranha Filho produziu um arremedo de decisão, indigno de um julgador de sua estatura, revelando preguiça intelectual ou, pior, má-fé processual.

5. Responsabilidade Disciplinar e Pessoal

A conduta do Desembargador não pode ser tratada como mero "erro jurisdicional", como sugere a decisão do CNJ que arquivou a reclamação (RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001852-15.2025.2.00.0000). Há indícios claros de descumprimento de deveres funcionais (LOMAN, art. 35) e de obstrução deliberada à justiça. A justificativa do CNJ de que o livre convencimento do magistrado é "intangível" não se aplica quando a decisão é manifestamente ilegal e contraditória aos autos. A teratologia está escancarada: um processo digitalizado não pode ser remetido por "impossibilidade tecnológica"? Isso é um escárnio!

O Desembargador Camargo Aranha Filho deve ser responsabilizado disciplinarmente por sua omissão criminosa e por sua tentativa patética de justificar o injustificável. Sua decisão não apenas prejudicou o reclamante, mas manchou a credibilidade do TJSP e do Poder Judiciário como um todo. É inadmissível que um magistrado de tal posição se esconda atrás de subterfúgios tão frágeis, enquanto o jurisdicionado, em situação de vulnerabilidade, é abandonado à própria sorte.


CONCLUSÃO

Os erros e omissões do Desembargador Camargo Aranha Filho são uma combinação letal de negligência, arrogância e desrespeito às leis e ao cidadão. Ele violou o acesso à justiça, cerceou a defesa, obstruiu a competência do STJ e produziu uma decisão contraditória e infundada, tudo isso sob o manto de uma suposta "impossibilidade tecnológica" que os próprios autos desmentem. Sua conduta é um desserviço à magistratura e merece a mais severa apuração disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Que o reclamante tenha, enfim, sua dignidade processual restaurada, e que o magistrado responda por tamanha ignomínia.