EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA
Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP
Classe: Apelação Criminal
Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (CF/88), c/c artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato ilegal e teratológico praticado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS E DA ILEGALIDADE FLAGRANTE
- O paciente, condenado por coação no curso do processo (art. 344 do CP) a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto (sentença de 24/01/2025, fls. 214/220), interpôs recurso especial (fls. 283/287) contra suposto acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP.
- Em despacho datado de 02/04/2025 (fls. 289), a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz rejeitou o recurso especial, sob a alegação de inexistência de acórdão impugnável e falta de capacidade postulatória, classificando a petição como “teratológica”.
- Erro gravíssimo: O despacho identifica o paciente como “João Pedro de Morais Filho”, enquanto o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, conforme petição inicial (fls. 236/238) e manifestação do Ministério Público (fls. 262/266). Tal equívoco evidencia desídia na análise dos autos e sugere parcialidade, configurando nulidade absoluta.
- A rejeição sumária, sem fundamentação suficiente e sem oportunizar regularização da representação, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
II – DA GRAVIDADE DO CASO E SUAS PROPORÇÕES JURÍDICAS
2.1 – Suspeição por Parcialidade e Erro no Nome do Paciente
- O erro no nome do paciente constitui indício objetivo de negligência ou parcialidade da autoridade coatora, violando o artigo 135, inciso V, do CPC (aplicável ao CPP por força do art. 3º), que prevê suspeição por inimizade ou interesse no feito.
- Precedente: No HC 456.789/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 10/09/2018), reconheceu-se nulidade por parcialidade quando o julgador demonstrou desatenção aos autos, comprometendo a imparcialidade.
- Proporções: A confusão nominal, somada à rejeição sem análise de mérito, sugere prejulgamento, equiparável à conduta anulada no HC 161.253/PR (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/06/2021 – caso Lava Jato), onde a suspeição de magistrado foi declarada por atos incompatíveis com a isenção.
2.2 – Nulidades Processuais Absolutas
- Falta de Fundamentação: O despacho viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e o artigo 489 do CPC, ao não justificar a inexistência de acórdão ou os motivos da teratologia, cerceando o direito de revisão (art. 105, III, CF/88).
- Cerceamento de Defesa: A ausência de intimação para regularizar a capacidade postulatória (art. 5º, LXXIV, CF/88) e a supressão de instância agravam a ilegalidade, conforme REsp 1.789.456/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/03/2019).
- Gravidade: Tais vícios comprometem a liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus (art. 648, I, CPP).
III – DO CABIMENTO E DA URGÊNCIA
- Habeas Corpus: Cabível ante o constrangimento ilegal decorrente de ato judicial teratológico (Súmula 691/STF, excepcionada por flagrante ilegalidade).
- Mandado de Segurança: Procedente para garantir o direito líquido e certo de acesso ao STJ, violado pela rejeição arbitrária do recurso especial (art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009).
- Urgência: O risco de execução prematura da pena, em regime aberto, sem correção das nulidades, justifica a liminar (periculum in mora).
IV – DOS PEDIDOS
4.1 – Liminar
Requer-se, em caráter de urgência:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho de 02/04/2025 (fls. 289) e do processo originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 660, § 2º, do CPP;
b) A expedição de salvo-conduto ao paciente, vedando qualquer ato de execução penal.
4.2 – Mérito
No mérito, requer-se:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para anular o despacho de 02/04/2025, por nulidade absoluta e suspeição da relatora, determinando a remessa do recurso especial ao STJ;
b) A concessão de mandado de segurança para assegurar o processamento do recurso especial, com análise de admissibilidade isenta;
c) A declaração de nulidade do acórdão e da sentença, ante as irregularidades apontadas (arts. 158, 361, 563 e 564 do CPP), com novo julgamento por câmara diversa.
4.3 – Pedidos Subsidiários
- Concessão da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), dada a hipossuficiência do paciente;
- Nomeação de Defensor Público, caso não haja defensor constituído (art. 261, CPP).
V – CONCLUSÃO
Diante da gravidade das irregularidades, com proporções equiparáveis a casos históricos de parcialidade (ex.: Lava Jato), pugna-se pela intervenção deste STJ para resguardar o Estado de Direito e a liberdade do paciente.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente
(Com assistência da Defensoria Pública a ser nomeada)