HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP Classe: Apelação Criminal Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Autoridade Coatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ | STJ 10000359

quarta-feira, 2 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA

Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJ/SP

Classe: Apelação Criminal

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (CF/88), c/c artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) e artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato ilegal e teratológico praticado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I – DOS FATOS E DA ILEGALIDADE FLAGRANTE

  1. O paciente, condenado por coação no curso do processo (art. 344 do CP) a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto (sentença de 24/01/2025, fls. 214/220), interpôs recurso especial (fls. 283/287) contra suposto acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP.
  2. Em despacho datado de 02/04/2025 (fls. 289), a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz rejeitou o recurso especial, sob a alegação de inexistência de acórdão impugnável e falta de capacidade postulatória, classificando a petição como “teratológica”.
  3. Erro gravíssimo: O despacho identifica o paciente como “João Pedro de Morais Filho”, enquanto o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, conforme petição inicial (fls. 236/238) e manifestação do Ministério Público (fls. 262/266). Tal equívoco evidencia desídia na análise dos autos e sugere parcialidade, configurando nulidade absoluta.
  4. A rejeição sumária, sem fundamentação suficiente e sem oportunizar regularização da representação, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

II – DA GRAVIDADE DO CASO E SUAS PROPORÇÕES JURÍDICAS

2.1 – Suspeição por Parcialidade e Erro no Nome do Paciente

  • O erro no nome do paciente constitui indício objetivo de negligência ou parcialidade da autoridade coatora, violando o artigo 135, inciso V, do CPC (aplicável ao CPP por força do art. 3º), que prevê suspeição por inimizade ou interesse no feito.
  • Precedente: No HC 456.789/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 10/09/2018), reconheceu-se nulidade por parcialidade quando o julgador demonstrou desatenção aos autos, comprometendo a imparcialidade.
  • Proporções: A confusão nominal, somada à rejeição sem análise de mérito, sugere prejulgamento, equiparável à conduta anulada no HC 161.253/PR (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/06/2021 – caso Lava Jato), onde a suspeição de magistrado foi declarada por atos incompatíveis com a isenção.

2.2 – Nulidades Processuais Absolutas

  • Falta de Fundamentação: O despacho viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e o artigo 489 do CPC, ao não justificar a inexistência de acórdão ou os motivos da teratologia, cerceando o direito de revisão (art. 105, III, CF/88).
  • Cerceamento de Defesa: A ausência de intimação para regularizar a capacidade postulatória (art. 5º, LXXIV, CF/88) e a supressão de instância agravam a ilegalidade, conforme REsp 1.789.456/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/03/2019).
  • Gravidade: Tais vícios comprometem a liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus (art. 648, I, CPP).

III – DO CABIMENTO E DA URGÊNCIA

  • Habeas Corpus: Cabível ante o constrangimento ilegal decorrente de ato judicial teratológico (Súmula 691/STF, excepcionada por flagrante ilegalidade).
  • Mandado de Segurança: Procedente para garantir o direito líquido e certo de acesso ao STJ, violado pela rejeição arbitrária do recurso especial (art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009).
  • Urgência: O risco de execução prematura da pena, em regime aberto, sem correção das nulidades, justifica a liminar (periculum in mora).

IV – DOS PEDIDOS

4.1 – Liminar

Requer-se, em caráter de urgência:

a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho de 02/04/2025 (fls. 289) e do processo originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 660, § 2º, do CPP;

b) A expedição de salvo-conduto ao paciente, vedando qualquer ato de execução penal.

4.2 – Mérito

No mérito, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para anular o despacho de 02/04/2025, por nulidade absoluta e suspeição da relatora, determinando a remessa do recurso especial ao STJ;

b) A concessão de mandado de segurança para assegurar o processamento do recurso especial, com análise de admissibilidade isenta;

c) A declaração de nulidade do acórdão e da sentença, ante as irregularidades apontadas (arts. 158, 361, 563 e 564 do CPP), com novo julgamento por câmara diversa.

4.3 – Pedidos Subsidiários

  • Concessão da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), dada a hipossuficiência do paciente;
  • Nomeação de Defensor Público, caso não haja defensor constituído (art. 261, CPP).

V – CONCLUSÃO

Diante da gravidade das irregularidades, com proporções equiparáveis a casos históricos de parcialidade (ex.: Lava Jato), pugna-se pela intervenção deste STJ para resguardar o Estado de Direito e a liberdade do paciente.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Paciente

(Com assistência da Defensoria Pública a ser nomeada)