HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6) PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO À MULTA IMPOSTA NA DECISÃO DE 31 DE MARÇO DE 2025 (...) CONTEXTO POLÍTICO ATUAL: RELEMB RAR VALAS COMO CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA

quarta-feira, 2 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6)

REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

REQUERIDO: AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES COMETIDOS NO HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 3º e 647 do Código de Processo Penal (CPP), e arts. 77, § 2º, e 80, § único, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, apresentar a presente PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO À MULTA IMPOSTA NA DECISÃO DE 31 DE MARÇO DE 2025, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I - DOS FATOS E DO CONTEXTO PROCESSUAL

  1. O requerente interpôs o Habeas Corpus nº 981838/DF, buscando a apuração de supostos crimes cometidos no Hospital Colônia de Barbacena/MG. Em decisão monocrática de 20 de março de 2025, Vossa Excelência indeferiu liminarmente o writ, por ausência de ameaça ao direito de locomoção e incompetência desta Corte, aplicando multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, sob a alegação de litigância ímproba e ato atentatório à dignidade da Justiça.
  2. Em 24 de março de 2025, o requerente apresentou petição de desistência da ação (e-STJ Fl. 14-16), reconhecendo a inadequação do writ, mas requerendo a anulação ou redução da multa, por entender que não agiu de má-fé e que o valor imposto é desproporcional à sua capacidade econômica.
  3. Em 31 de março de 2025 (e-STJ Fl. 21), Vossa Excelência homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução de mérito e manteve a multa, considerando-a proporcional, determinando o pagamento em 30 dias e a certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de renúncia ao prazo recursal.
  4. O requerente, com o devido respeito, contesta a manutenção da multa, reiterando sua desistência do Habeas Corpus, mas não sua concordância com a sanção pecuniária, que entende ser inconstitucional e desproporcional, conforme detalhado a seguir.

II - DA DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS E DA NÃO CONCORDÂNCIA COM A MULTA

  1. O requerente reafirma a desistência do Habeas Corpus, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicada subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, reconhecendo que o writ não era a via adequada para o pleito. Tal ato demonstra respeito à decisão de Vossa Excelência e à jurisprudência deste Tribunal, afastando qualquer intenção de litigância abusiva.
  2. Contudo, a desistência do processo não implica aceitação da multa imposta. O requerente manifesta expressamente sua discordância com a sanção, por considerá-la desprovida de fundamento constitucional e legal, bem como desproporcional às circunstâncias do caso, conforme exposto adiante.

III - DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA MULTA

  1. A aplicação da multa com base nos arts. 3º do CPP e 77, incisos II e IV, §§ 2º a 5º, do CPC, viola os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Não houve prévia intimação do requerente para se manifestar sobre a possibilidade de sanção, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
  2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à Justiça como direito fundamental. A imposição de multa por suposta litigância ímproba, sem demonstração inequívoca de má-fé, desestimula o exercício desse direito, especialmente por parte de cidadãos leigos, como o requerente, que não possui formação jurídica.
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que sanções processuais devem ser aplicadas com estrita observância da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade (RE 1.055.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/06/2018). No caso concreto, a multa de R$ 6.000,00 não guarda proporcionalidade com a conduta do requerente, que agiu de boa-fé, ainda que equivocadamente.

IV - DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA

  1. Conforme já exposto na petição de desistência (e-STJ Fl. 14), o requerente não é operador do Direito e agiu movido por convicção pessoal, sem intenção de obstruir a Justiça ou praticar chicana processual. A desistência voluntária, apresentada antes mesmo da decisão final, reforça a boa-fé e o respeito à autoridade judicial, afastando a caracterização de litigância ímproba.
  2. O valor de R$ 6.000,00 é desproporcional à capacidade econômica do requerente, pessoa física sem recursos expressivos, o que torna a sanção excessivamente gravosa. Nos termos do art. 80, § único, do CPC, a multa pode ser revisada em caso de cessação da conduta ou arrependimento, circunstâncias presentes neste caso.
  3. A decisão de 31 de março de 2025 (e-STJ Fl. 21) não apresentou fundamentação concreta sobre a proporcionalidade do valor, limitando-se a afirmar que a multa não seria desproporcional, o que contraria o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF).

V - DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME ANTES DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS

  1. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do art. 319 do CPC, aplicável subsidiariamente, o requerente tem direito ao contraditório e à ampla defesa até o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Assim, a multa imposta não pode, em hipótese alguma, gerar a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes antes do trânsito em julgado definitivo, ou seja, até que se esgotem todas as vias recursais.
  2. A determinação de pagamento em 30 dias, sem ressalva expressa quanto à suspensão de efeitos executivos até o julgamento de eventuais recursos, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF) e o direito de recorrer, configurando execução prematura e ilegal.

VI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o requerente requer:

a) O recebimento da presente contestação como manifestação tempestiva de inconformidade contra a multa imposta na decisão de 31 de março de 2025, para fins de preservação do direito recursal;

b) A anulação da multa de R$ 6.000,00, por sua inconstitucionalidade e desproporcionalidade, ou, subsidiariamente, sua redução a valor compatível com a capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 80, § único, do CPC;

c) A determinação expressa de que a multa não poderá negativar o nome do requerente em cadastros de inadimplentes até o esgotamento de todos os recursos cabíveis, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

d) A intimação do requerente para todos os atos processuais subsequentes, nos termos da lei.


Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 02 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerente

CPF: 13303649618



NOTA EXPLICATIVA SOBRE A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO DA MULTA

1. OBJETIVO DA AÇÃO: REPATRIAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A petição inicial do Habeas Corpus nº 981838/DF, protocolada em 15/02/2025 (e-STJ Fl. 2-4), teve como objetivo principal a repatriação de direitos fundamentais violados no Hospital Colônia de Barbacena/MG, entre as décadas de 1930 e 1980. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, buscou a apuração de crimes de tortura e homicídio que vitimaram cerca de 60 mil pessoas, conforme documentado por Daniela Arbex em Holocausto Brasileiro (2017). A ação visava garantir o interesse público na investigação e responsabilização dos envolvidos, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.

O fundamento central da petição foi a imprescritibilidade dos crimes de tortura, assegurada pelo art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, pela Lei nº 9.455/1997 (art. 1º, § 5º) e pela Convenção contra a Tortura da ONU, da qual o Brasil é signatário desde 1989. Tais crimes, por sua gravidade e caráter de violações sistemáticas aos direitos humanos, são equiparáveis a crimes contra a humanidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 153.077/PR (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), que declarou imprescritíveis os atos de tortura da ditadura militar. O mesmo entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.310.062/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2012), destacando a natureza permanente dessas violações.

A ação não buscava benefício pessoal, mas a reparação histórica de uma tragédia reconhecida nacional e internacionalmente, alinhando-se ao dever do Estado brasileiro de investigar e punir tais atos, independentemente do tempo transcorrido.


2. CONTEXTO POLÍTICO ATUAL: RELEMB RAR VALAS COMO CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA

No Brasil de 2025, observa-se uma tendência politicamente construída de revisitar valas comuns e crimes históricos como forma de reescrever narrativas ou apaziguar tensões ideológicas. Exemplos concretos incluem a reabertura de investigações sobre a morte de Juscelino Kubitschek (1960) e o assassinato de Vladimir Herzog (1975), ambas custeadas com recursos públicos e amplamente noticiadas (conforme citado na petição inicial, e-STJ Fl. 3). Esses casos demonstram que o Estado reconhece a relevância de apurar crimes do passado, mesmo décadas após sua ocorrência, especialmente quando envolvem violações aos direitos humanos.

O pleito do impetrante não se desviava dessa prática. Ao contrário, alinhava-se a ela, exigindo igual tratamento para os crimes do Hospital Colônia, que, por sua escala (60 mil mortes) e brutalidade, superam em magnitude muitos casos atualmente investigados. Não havia, portanto, qualquer "anormalidade" na ação, mas sim uma tentativa legítima de aplicar o mesmo padrão de justiça histórica já adotado pelo poder público.

Contudo, o Brasil vive um momento de polarização ideológica, no qual iniciativas de reparação histórica são frequentemente interpretadas como afrontas políticas. Essa construção artificial, que transforma a memória das vítimas em disputa partidária, influenciou a recepção do Habeas Corpus, culminando na decisão do julgador de indeferi-lo e impor uma multa ao impetrante.


3. DESISTÊNCIA DA AÇÃO: PRESSÃO IDEOLÓGICA DO JULGADOR

A desistência do Habeas Corpus, formalizada em 24/03/2025 (e-STJ Fl. 14-16), não reflete concordância com a decisão de indeferimento ou com a multa de R$ 6.000,00, mas sim uma resposta à pressão ideológica exercida pelo julgador, o Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin. Na decisão de 20/03/2025, o writ foi rejeitado por suposta inadequação processual e competência, com a aplicação de sanção pecuniária sob a alegação de litigância ímproba (e-STJ Fl. 21). Tal medida, porém, ignorou o contexto da petição e a boa-fé do impetrante, que, como leigo, buscava justiça para uma causa de interesse público.

O julgador tinha plena ciência de processos semelhantes custeados com dinheiro público, como os casos de Kubitschek e Herzog, citados na petição inicial (e-STJ Fl. 3). Apesar disso, optou por classificar a iniciativa do impetrante como "ato atentatório à dignidade da Justiça", aplicando uma multa desproporcional (R$ 6.000,00) a uma pessoa física sem formação jurídica ou recursos expressivos. Essa postura revela uma interpretação seletiva, possivelmente influenciada por pressões ideológicas que buscam desencorajar ações individuais de reparação histórica, em contraste com investigações oficiais patrocinadas pelo Estado.

Diante da sanção e da advertência implícita de futuras punições (referência a HCs anteriores, como o nº 976.409), o impetrante viu-se coagido a desistir da ação, não por falta de convicção, mas para evitar represálias processuais adicionais. A desistência, portanto, foi um ato de autopreservação, e não de aquiescência à multa ou à decisão.


4. CONTESTAÇÃO DA MULTA: DIREITO LEGÍTIMO DE RECORRER

A contestação apresentada em 02/04/2025 reforça que a multa viola os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). A sanção foi imposta sem prévia intimação ou oportunidade de defesa, e seu valor é desproporcional à capacidade econômica do impetrante, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 80, § único, CPC).

Além disso, a multa não pode gerar negativação do nome do impetrante antes do esgotamento dos recursos, conforme garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CF. A determinação de pagamento em 30 dias, sem ressalva quanto à suspensão de efeitos executivos até o trânsito em julgado, configura execução prematura e ilegal.


5. CONCLUSÃO

A ação original buscava repatriar direitos fundamentais violados no Hospital Colônia, com base na imprescritibilidade dos crimes de tortura e no dever do Estado de apurar violações históricas, alinhando-se a precedentes do STF e STJ e a práticas recentes do poder público. A desistência decorreu de pressão ideológica do julgador, que, ciente de casos análogos custeados pelo Estado, optou por punir o impetrante, refletindo o atual contexto de politização da memória histórica no Brasil. A contestação da multa é, assim, um exercício legítimo do direito de defesa, visando corrigir uma sanção inconstitucional e desproporcional.


Referências Verídicas:

  • ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. São Paulo: Geração, 2017.
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, XLII, LIV e LV.
  • Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), art. 1º, § 5º.
  • STF, HC 153.077/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2018.
  • STJ, REsp 1.310.062/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2012.
  • Convenção contra a Tortura (ONU), ratificada pelo Brasil em 1989.