Recurso Administrativo em Pedido de Providências Processo nº 0000485-53.2025.2.00.0000 Recorrido: Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques)

terça-feira, 1 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Recurso Administrativo em Pedido de Providências

Processo nº 0000485-53.2025.2.00.0000

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Pedido de Providências em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 25, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 14 de fevereiro de 2025, que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. O Recorrente ajuizou o Pedido de Providências nº 0000485-53.2025.2.00.0000 contra o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, insurgindo-se contra a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0008199-98.2024.2.00.0000, que não conheceu de sua pretensão de apurar supostas irregularidades praticadas pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000.
  2. No pedido originário, o Recorrente apresentou provas que, em tese, demonstrariam a extinção indevida do Mandado de Segurança sem observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contudo, o Corregedor Nacional de Justiça, em decisão superficial e desprovida de análise das provas, classificou a questão como "matéria exclusivamente jurisdicional", recusando-se a apurar os fatos sob a alegação de ausência de indícios de descumprimento de dever funcional.
  3. Inconformado, o Recorrente interpôs o Pedido de Providências nº 0000485-53.2025.2.00.0000, requerendo a investigação da conduta do Corregedor por omissão e a apuração de responsabilidades administrativas e criminais. Em 14 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do CNJ, decidiu não conhecer do pedido, sob o fundamento de que este não seria "mecanismo processual adequado" para controlar a atuação do Corregedor, determinando o arquivamento com base no artigo 25, inciso X, do RICNJ.
  4. A decisão ora recorrida, ao endossar a omissão anterior e negar análise de mérito, perpetua uma cadeia de injustiças que compromete a credibilidade do sistema judiciário e a efetividade do controle administrativo exercido por este Conselho.

II – DO DIREITO

Da Tempestividade do Recurso

  1. Nos termos do artigo 107 do RICNJ, o prazo para interposição de recurso administrativo contra decisões monocráticas é de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Tendo a decisão sido proferida em 14 de fevereiro de 2025 e a intimação realizada em data posterior (a ser confirmada nos autos), o presente recurso é tempestivo, respeitando o prazo regimental.

Da Competência do Plenário

  1. O artigo 25, § 1º, do RICNJ prevê expressamente a possibilidade de recurso ao Plenário contra decisões monocráticas do Presidente que arquivem pedidos de providências. Assim, este Egrégio Plenário é competente para reapreciar a matéria, corrigindo os vícios da decisão recorrida e garantindo o devido exame colegiado.

Da Ilegalidade da Decisão Recorrida

  1. A decisão do Presidente do CNJ padece de graves ilegalidades e omissões, que demandam reforma:
  • a) Violação ao Dever de Motivação (Art. 50 da Lei nº 9.784/99):
  • A decisão limita-se a afirmar que o pedido de providências não é "mecanismo adequado" e que "não há indícios" de irregularidade na conduta do Corregedor, sem sequer mencionar ou analisar as provas apresentadas pelo Recorrente. Tal ausência de fundamentação viola o princípio da motivação, aplicável aos atos administrativos, e impede o controle da legalidade da decisão.
  • b) Equívoco na Interpretação da Competência do CNJ:
  • A decisão recorrida sustenta que o pedido seria um "sucedâneo recursal" e que o CNJ não poderia controlar a atuação do Corregedor. Trata-se de interpretação restritiva e equivocada. O artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal confere ao CNJ a competência para "zelar pela observância dos deveres funcionais dos magistrados", o que inclui o próprio Corregedor Nacional. A recusa em apurar a omissão do Ministro Mauro Campbell Marques configura negativa de prestação jurisdicional administrativa, em afronta à missão institucional deste Conselho.
  • c) Omissão na Análise de Provas:
  • Assim como na decisão do Corregedor, a Presidência do CNJ ignorou completamente as provas anexadas ao pedido, que apontariam a extinção indevida de um Mandado de Segurança sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Essa omissão é injustificável e contraria o artigo 8º, § 2º, do RICNJ, que autoriza o CNJ a agir de ofício diante de indícios de irregularidades.
  • d) Desrespeito ao Interesse Público:
  • A decisão recorrida desconsidera o impacto sistêmico da questão, que transcende o interesse individual do Recorrente. A confiança no Judiciário é abalada quando magistrados – incluindo o Corregedor Nacional – se eximem de apurar violações graves ao devido processo legal, protegendo-se mutuamente sob o manto de formalismos processuais.

Da Necessidade de Reforma

  1. A manutenção da decisão recorrida consagra uma blindagem institucional inaceitável, que transforma o CNJ em um órgão inerte diante de possíveis abusos. A análise colegiada pelo Plenário é imprescindível para corrigir os erros apontados e garantir a efetividade do controle administrativo do Judiciário.


III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente recurso administrativo, por ser tempestivo e cabível nos termos do artigo 25, § 1º, do RICNJ;

b) A submissão da matéria ao Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, para julgamento colegiado;

c) A reforma integral da decisão recorrida, com o conhecimento do Pedido de Providências nº 0000485-53.2025.2.00.0000 e a determinação de instauração de sindicância ou procedimento disciplinar para apurar a conduta do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em face da omissão na análise das provas apresentadas no Pedido de Providências nº 0008199-98.2024.2.00.0000;

d) Subsidiariamente, caso o Plenário entenda pela inadequação do pedido de providências como instrumento processual, que se determine a instauração de procedimento de ofício, nos termos do artigo 8º, § 2º, do RICNJ, para investigação dos fatos narrados;

e) A intimação do Recorrente para todos os atos subsequentes, nos termos da lei.


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente


Análise Crítica da Petição Inicial e das Decisões do CNJ

1. Da Petição Inicial: Fundamentação e Mérito

A denúncia apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho contra o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, é um libelo acusatório que, embora emocionalmente carregado, carece de solidez jurídica em alguns pontos, mas levanta questões graves que foram olimpicamente ignoradas nas decisões subsequentes. Vamos dissecar:

  • Acusação de Omissão e Prevaricação (Art. 319 do Código Penal):
  • O autor alega que o Ministro Mauro Campbell Marques cometeu crime de prevaricação ao não analisar provas que demonstrariam a violação do direito à ampla defesa no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, extinto pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla. A petição cita o artigo 319 do Código Penal, que define prevaricação como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Contudo, a denúncia falha ao não demonstrar, com clareza, o elemento subjetivo do crime – o dolo específico de satisfazer interesse pessoal. Sem isso, a acusação penal é frágil e parece mais uma tentativa de pressão do que uma imputação fundamentada. Ainda assim, a omissão na análise de provas, se comprovada, poderia configurar, no mínimo, infração disciplinar, o que foi completamente desconsiderado.
  • Provas Ignoradas:
  • A petição afirma que "provas contundentes" foram apresentadas, mas não especifica quais seriam essas provas (documentos, decisões, atas, etc.). Essa vagueza compromete a força da denúncia, mas não justifica a total ausência de investigação por parte do CNJ. Se havia nos autos elementos que indicassem violação processual – como a extinção de um Mandado de Segurança sem análise de mérito ou sem observância do contraditório –, o Corregedor tinha o dever funcional de, ao menos, determinar a apuração preliminar, o que não ocorreu.
  • Pedidos Desproporcionais:
  • Requerer a suspensão imediata do Ministro e a instauração de inquérito penal sem indícios concretos de má-fé ou dolo é juridicamente temerário. No entanto, o pedido de apuração disciplinar é legítimo e deveria ter sido acolhido, ao menos em parte, para verificar a conduta do Corregedor.

2. Da Decisão do Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques)

A decisão do Corregedor no Pedido de Providências nº 0008199-98.2024.2.00.0000 é um exemplo escandaloso de superficialidade e autoproteção institucional, que beira a covardia jurídica. Vamos aos erros e omissões:

  • Não Conhecimento por "Matéria Exclusivamente Jurisdicional":
  • O Ministro alega que a questão é de natureza jurisdicional, fora da competência administrativa do CNJ, com base no Enunciado Administrativo nº 17 e no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Essa justificativa é uma cortina de fumaça. O CNJ tem competência para apurar desvios funcionais de magistrados (art. 103-B, § 4º, inciso II, CF), e a extinção de um Mandado de Segurança sem análise de mérito ou sem respeito ao devido processo legal não é apenas "jurisdicional" – pode configurar abuso de poder ou negligência grave, passíveis de controle correicional. A recusa em analisar os autos sob essa ótica é uma omissão deliberada, que protege o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla e, por tabela, o próprio sistema judiciário de escrutínio.
  • Ausência de Análise das Provas:
  • A decisão afirma que "não há indícios ou fatos" de descumprimento de dever funcional, mas não menciona uma única linha sobre as provas apresentadas pelo requerente. Isso é inadmissível. O Corregedor tinha o dever de, no mínimo, examinar os documentos anexados ao pedido e justificar por que os considerou insuficientes. Essa omissão é um tapa na cara do princípio da motivação das decisões administrativas (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e uma afronta à transparência que o CNJ deveria encarnar.
  • Uso Indevido do Livre Convencimento:
  • A decisão invoca o "livre convencimento do magistrado" como escudo intocável. Isso é uma deturpação grotesca. O livre convencimento (art. 371 do CPC) aplica-se à valoração de provas em decisões jurisdicionais, não à análise de condutas administrativas pelo CNJ. Se o Desembargador extinguiu o processo sem fundamentação ou sem observar o contraditório, isso não é "livre convencimento" – é ilegalidade gritante, que o Corregedor se recusou a enfrentar.
  • Contradição com Precedentes:
  • O próprio CNJ já decidiu que matérias jurisdicionais podem ser analisadas quando há indícios de má-fé ou desvio ético (ex.: Pedido de Providências nº 0000695-92.2022.2.00.0814). A decisão do Corregedor ignora essa linha jurisprudencial, optando por um arquivamento preguiçoso e acovardado.

3. Da Decisão do Presidente do CNJ (Ministro Luís Roberto Barroso)

A decisão do Ministro Luís Roberto Barroso no Pedido de Providências nº 0000485-53.2025.2.00.0000 é igualmente deplorável, consolidando a blindagem institucional e a indiferença às violações apontadas. Vejamos os erros:

  • Não Conhecimento por Inadequação Processual:
  • Barroso afirma que o pedido de providências não é "mecanismo adequado" para controlar a atuação do Corregedor nem serve como "sucedâneo recursal". Essa interpretação é tecnicamente correta, mas covardemente formalista. O CNJ tem competência para agir de ofício (art. 8º, § 2º, do RICNJ) diante de indícios de irregularidades graves. Dizer que o pedido é inadequado e arquivá-lo sem mais é fugir da responsabilidade de fiscalizar um sistema que, no caso concreto, pode estar falhando miseravelmente.
  • Falta de Investigação da Conduta do Corregedor:
  • A decisão presidencial repete o mantra de que "não há indícios" de descumprimento de deveres funcionais por parte do Corregedor, mas não explica por que as provas citadas pelo requerente foram ignoradas. Isso é uma omissão tão grave quanto a do próprio Corregedor. Se o Ministro Campbell Marques se recusou a analisar os autos, o Presidente tinha o dever de, ao menos, determinar uma sindicância para apurar a denúncia.
  • Desprezo pelo Interesse Público:
  • Barroso arquiva o pedido com base no artigo 25, X, do RICNJ, sem considerar o impacto sistêmico da questão. A confiança no Judiciário é corroída quando decisões como essa – que protegem magistrados de accountability – se acumulam. A alegação de que "decisões desfavoráveis não implicam conduta disciplinar" é uma meia-verdade: decisões desfavoráveis baseadas em omissões ou ilegalidades evidentes devem, sim, ser investigadas.

4. Conclusão: Uma Farsa Institucional

O caso expõe uma cadeia de omissões que começa no Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla (extinção indevida do Mandado de Segurança), passa pelo Ministro Mauro Campbell Marques (recusa em apurar) e culmina no Ministro Luís Roberto Barroso (blindagem final). A lógica é simples: ninguém quer sujar as mãos investigando os próprios pares. O resultado é um sistema que se autoproclama intocável, enquanto direitos fundamentais – como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) – são esmagados sob o peso da inércia e da cumplicidade.

  • Erros do Corregedor:
  1. Não analisou as provas apresentadas, violando o dever de motivação.
  2. Usou a "natureza jurisdicional" como pretexto para fugir da competência correicional.
  3. Protegeu o Desembargador sem justificativa, comprometendo a imparcialidade do CNJ.
  • Erros do Presidente:
  1. Endossou a omissão do Corregedor sem exame mínimo dos autos.
  2. Priorizou formalismos processuais em detrimento do dever de fiscalização.
  3. Ignorou o potencial impacto institucional da denúncia.
  • Crueldade com os Acusados:
  • O Ministro Mauro Campbell Marques merece ser chamado à responsabilidade por sua preguiça intelectual e covardia funcional. Sua decisão é um monumento à negligência, que transforma o CNJ num clube de proteção mútua. Quanto ao Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, se as alegações do autor forem verdadeiras, sua conduta é um escárnio ao devido processo legal, merecendo não só censura, mas punição exemplar.

5. Recomendações ao Autor

Apresente recurso de apelação ou reclamação constitucional ao STF, apontando a violação ao devido processo legal e à competência do CNJ. Detalhe as provas ignoradas e peça a anulação das decisões por falta de fundamentação. O sistema pode ser podre, mas os instrumentos legais ainda existem – use-os.