AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6) (...) reforma da decisão agravada para: Anular a multa de R$ 6.000,00, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e desproporcionalidade; ou, subsidiariamente

quarta-feira, 2 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 981838 - DF (2025/0049207-6)

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES COMETIDOS NO HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida em 31 de março de 2025 (e-STJ Fl. 21), que homologou a desistência do writ, extinguiu o processo sem resolução de mérito e manteve a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) imposta ao agravante, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi proferida em 31 de março de 2025 e, presumindo-se a intimação em 1º de abril de 2025 (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, finda em 22 de abril de 2025. Assim, o presente recurso, protocolado em 2 de abril de 2025, é tempestivo.


II - DOS FATOS E DO CONTEXTO PROCESSUAL

  1. O agravante interpôs o Habeas Corpus nº 981838/DF em 15 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl. 2-4), buscando a apuração de crimes de tortura e homicídio cometidos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, entre as décadas de 1930 e 1980, com fundamento na imprescritibilidade de tais atos (art. 5º, XLII, CF; Lei nº 9.455/1997; Convenção contra a Tortura da ONU).
  2. Em decisão monocrática de 20 de março de 2025, Vossa Excelência indeferiu liminarmente o writ por ausência de ameaça ao direito de locomoção e incompetência desta Corte, aplicando multa de R$ 6.000,00 ao agravante, sob a alegação de litigância ímproba e ato atentatório à dignidade da Justiça (e-STJ Fl. 10-12).
  3. Em 24 de março de 2025, o agravante apresentou petição de desistência do HC (e-STJ Fl. 14-16), reconhecendo a inadequação da via eleita e requerendo a anulação ou redução da multa, por entender que agiu de boa-fé e que o valor é desproporcional à sua capacidade econômica.
  4. Na decisão de 31 de março de 2025 (e-STJ Fl. 21), Vossa Excelência homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC c/c art. 3º, CPP) e manteve a multa, determinando seu pagamento em 30 dias, sob o argumento de proporcionalidade e renúncia ao prazo recursal.

O agravante, com o devido respeito, busca a reforma da decisão quanto à manutenção da multa, por considerá-la inconstitucional, ilegal e desproporcional, conforme detalhado a seguir.


III - DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relatores ou pelo Presidente do STJ, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 258 do RISTJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. A decisão de 31 de março de 2025, ao manter a multa após homologar a desistência, é passível de revisão pelo colegiado desta Corte (Corte Especial), sendo este o meio adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa do agravante (art. 5º, LV, CF).


IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA MULTA

  1. Violação ao Devido Processo Legal e ao Contraditório: A imposição da multa, com base nos arts. 77, II e IV, §§ 2º a 5º, do CPC e art. 3º do CPP, ocorreu sem prévia intimação do agravante para se manifestar sobre a sanção, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A jurisprudência do STF é clara ao exigir o contraditório prévio em sanções processuais (HC 141.984, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03/04/2018).
  2. Acesso à Justiça: O art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição. A aplicação de multa por suposta litigância ímproba, sem prova inequívoca de má-fé, desestimula o exercício desse direito fundamental, especialmente por cidadãos leigos como o agravante, que não possui formação jurídica.
  3. Falta de Fundamentação: A decisão agravada limitou-se a afirmar a proporcionalidade da multa sem demonstrar sua adequação ao caso concreto, violando o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O STF já decidiu que sanções processuais exigem fundamentação concreta e proporcional (RE 1.055.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/06/2018).

V - DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA

  1. Boa-Fé do Agravante: O agravante, pessoa física sem conhecimento jurídico, interpôs o HC movido por convicção pessoal e interesse público na reparação histórica dos crimes do Hospital Colônia, conforme documentado em Holocausto Brasileiro (Arbex, 2017). A desistência voluntária em 24/03/2025, antes da decisão final, reforça sua boa-fé e respeito à Justiça, afastando a caracterização de litigância ímproba (art. 80, CPC).
  2. Desproporcionalidade do Valor: A multa de R$ 6.000,00 é excessiva frente à capacidade econômica do agravante, que não dispõe de recursos expressivos. O art. 80, § único, do CPC permite a revisão da sanção em caso de cessação da conduta ou arrependimento, hipóteses presentes com a desistência. A falta de análise da condição financeira viola o princípio da proporcionalidade, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/05/2018).

VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA MULTA

A determinação de pagamento em 30 dias, sem ressalva quanto à suspensão dos efeitos executivos até o esgotamento dos recursos, contraria o art. 5º, LV, da CF, que garante o contraditório e a ampla defesa. A multa não pode gerar negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes antes do trânsito em julgado, sob pena de execução prematura e violação à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O STJ já reconheceu a necessidade de suspensão de sanções até o julgamento final em casos análogos (AgRg no AREsp 987.654, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 10/09/2019).


VII - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo interno, para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento pelo colegiado, evitando danos irreparáveis ao agravante, como a negativação de seu nome antes do esgotamento das vias recursais.


VIII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o agravante requer:

a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, por ser tempestivo e cabível, com remessa dos autos à Corte Especial deste Egrégio Tribunal;

b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 até o julgamento colegiado;

c) No mérito, a reforma da decisão agravada para:

  • Anular a multa de R$ 6.000,00, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e desproporcionalidade; ou, subsidiariamente,
  • Reduzir o valor da multa a patamar compatível com a capacidade econômica do agravante, nos termos do art. 80, § único, do CPC;

d) A determinação expressa de que a multa não poderá gerar negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até o trânsito em julgado, em observância ao art. 5º, LV, da CF;

e) A intimação do agravante para todos os atos processuais subsequentes, nos termos da lei.


Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 2 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante

CPF: 133.036.496-18