HABEAS CORPUS Nº 992479 - SP (2025/0111112-8) paciente WILSON DANIEL FATIGATTI GUIMARÃES DA CIÊNCIA DA DECISÃO (...) substituição da prisão por medidas alternativas

terça-feira, 1 de abril de 2025


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) REYNALDO SOARES DA FONSECA

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 992479 - SP (2025/0111112-8)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca da decisão proferida em 31 de março de 2025, publicada na Edição nº 87, disponibilizada em 01 de abril de 2025, e publicada em 02 de abril de 2025, nos seguintes termos:

DA CIÊNCIA DA DECISÃO

O impetrante toma ciência da decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus por questões processuais, concedeu a ordem de ofício em favor do paciente WILSON DANIEL FATIGATTI GUIMARÃES, determinando a revogação de sua prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A defesa reconhece o entendimento de Vossa Excelência quanto à ausência de fundamentação concreta que justificasse a manutenção da custódia cautelar, bem como a proporcionalidade da substituição da prisão por medidas alternativas, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo.

DO PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante manifesta sua ciência e concordância com a decisão proferida, requerendo apenas a expedição das comunicações necessárias ao Juízo de primeiro grau para o cumprimento da ordem, com a consequente fixação das medidas cautelares aplicáveis ao paciente, nos termos do artigo 319 do CPP, e a expedição do respectivo alvará de soltura, caso ainda não tenha sido providenciado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 02 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante